Tendo em vista a adequada sensibilização para a dádiva benévola de sangue, afigura-se necessário e oportuno o reconhecimento legal de determinadas facilidades em favor de pessoal que, generosamente, adere a esse dever social.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma aplica-se a todos os serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais.
1. Por cada dádiva benévola de sangue, a solicitação do Centro de Transfusões de Sangue ou por iniciativa própria, o pessoal dos serviços referidos no artigo anterior tem direito a dispensa de serviço no dia da colheita, a partir da respectiva realização, e nos dois dias seguintes.
2. O direito previsto no número anterior deve ser exercido sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
1. O pessoal dispensado, nos termos do artigo anterior, terá sempre que comprovar a dádiva de sangue, mediante documento passado pelo Centro de Transfusões de Sangue, sob pena de falta injustificada e sem prejuízo de procedimento disciplinar a que haja lugar.
2. No caso de não se realizar a colheita, o Centro de Transfusões de Sangue emitirá documento adequado, devendo o trabalhador apresentar-se de imediato no respectivo serviço.
As ausências ao serviço, nos termos deste diploma, não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
É revogado o Decreto-Lei n.º 36/80/M, de 8 de Novembro.
Aprovado em 16 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.