Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 33/88/M

de 26 de Abril

Tendo em vista a adequada sensibilização para a dádiva benévola de sangue, afigura-se necessário e oportuno o reconhecimento legal de determinadas facilidades em favor de pessoal que, generosamente, adere a esse dever social.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se a todos os serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais.

Artigo 2.º

(Dispensa de serviço)

1. Por cada dádiva benévola de sangue, a solicitação do Centro de Transfusões de Sangue ou por iniciativa própria, o pessoal dos serviços referidos no artigo anterior tem direito a dispensa de serviço no dia da colheita, a partir da respectiva realização, e nos dois dias seguintes.

2. O direito previsto no número anterior deve ser exercido sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

Artigo 3.º

(Comprovação da dádiva de sangue)

1. O pessoal dispensado, nos termos do artigo anterior, terá sempre que comprovar a dádiva de sangue, mediante documento passado pelo Centro de Transfusões de Sangue, sob pena de falta injustificada e sem prejuízo de procedimento disciplinar a que haja lugar.

2. No caso de não se realizar a colheita, o Centro de Transfusões de Sangue emitirá documento adequado, devendo o trabalhador apresentar-se de imediato no respectivo serviço.

Artigo 4.º

(Garantia de direitos)

As ausências ao serviço, nos termos deste diploma, não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 5.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 36/80/M, de 8 de Novembro.

Aprovado em 16 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.