Considerando a necessidade de actualizar o conhecimento sobre a situação do alojamento informal no território de Macau e sobre a estrutura sócio-económica dos seus utilizadores, determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
1. O Instituto de Acção Social de Macau deverá proceder com o apoio da Direcção de Serviços de Estatística e Censos, às operações de registo e cadastro do alojamento informal, tendo em vista a sua identificação em acções futuras de fiscalização e controlo.
2. Deverão ainda as mesmas entidades proceder à identificação das famílias residentes naqueles alojamentos, bem como das suas condições económicas, com vista à avaliação das necessidades em habitação social.
3. As operações referidas nos números anteriores serão realizadas, na parte em que se liguem às respectivas competências, em articulação com a Direcção de Serviços de Obras Públicas e Transportes, Forças de Segurança de Macau, Serviços de Marinha e Serviços de Cartografia e Cadastro.
Residência do Governo, em Macau, aos 12 de Abril de 1988.