ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 4/88/M

de 28 de Março

Autorização legislativa

Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b), j) e l), do mesmo Estatuto, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

1. É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para definir as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração do Porto de Ká-Hó.

2. A presente autorização é extensiva à definição dos termos em que poderão ser atribuídas à concessionária isenções e outros benefícios fiscais.

Artigo 2.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por um período de noventa dias.

Aprovada em 11 de Março de 1988.

O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 17 de Março de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.