As dificuldades de circulação no Território têm vindo sucessivamente a agravar-se devido ao crescente aumento de parque automóvel verificado nos últimos anos.
No sentido de libertar a via pública foi criada e aposta sinalização horizontal de proibição de paragem e estacionamento cujo desrespeito urge punir de forma mais gravosa.
Altera-se, assim, a lei, prevendo-se a possibilidade de remoção de veículos, nos casos em que os mesmos se encontrem estacionados em locais assinalados por linha contínua de cor amarela, em que existam placas de estacionamento proibido.
Nestes termos;
Com parecer favorável do Conselho Superior de Viação;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/78/M, de 30 de Setembro, é aditada a alínea d) com a seguinte redacção:
d) Quando o veículo se encontrar estacionado em local assinalado por linha contínua de cor amarela, onde existam placas de estacionamento proibido.
Aprovado em 22 de Março de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.