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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Cultura Musical dos Jovens de Macau

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura lavrada em 7 de Março de 1988, a fls. 38 v. do livro de notas n.º 267-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Ieong Cheok Kai; Ch’an Wan Mun Hou; Lo Kam Pan; Lei Ioi; Choi Vai Meng; Yau Lai Shim; e Ao Chim; constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DE CULTURA MUSICAL DOS JOVENS DE MACAU»

EM CHINÊS «OU MUN CH’ENG NIN KOK NGAI TUN»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Cultura Musical dos Jovens de Macau», em chinês «Ou Mun Ch’eng Nin Kok Mgai Tun».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Camilo Pessanha, número cinquenta e seis, primeiro andar.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os jovens amadores da música de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos jovens amadores da música que estejam interessados em contribuir por qualquer forma para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Março de mil novecetos e oitenta e oito. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Chan Sek T’ai Kek Kün de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Março de 1988, a fls. 36 v. do livro de notas n.º 267-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Ch’an Kuok Ch’un; Lam Fong Hei; Lo Kam Pan; e Leong Tak Peng, constituíram entre si uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Estatutos da Associação «Chan Sek T’ai Kek Kün» de Macau,

em chinês «Ou Mun Chan Sek T’ai Kek Kün Hok Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de Associação «Chan Sek T’ai Kek Kün de Macau», em chinês «Ou Mun Chan Sek T’ai Kek Kün Hok Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Travessa dos Mercadores número vinte e nove, primeiro andar.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em promover e desenvolver entre os associados a prática de exercícios físicos de «T’ai Kek».

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir por qualquer forma para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Utilizar as instalações da Associacão para a prática de exercícios físicos de «T’ai Kek», dentro das normas estabelecidas.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima; e

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação, e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo segundo

O emblema da Associação é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e oitenta e oito. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.

會學拳極太式陳門澳


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