Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 17/88/M

de 7 de Março

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 52/85/M, de 25 de Julho, o internato geral para médicos é, para além de um processo de formação destes profissionais, condição necessária para o exercício da profissão no âmbito das carreiras médicas e ingresso em processos de formação mais diferenciados;

Assim sendo, cumpre regulamentar tal processo de formação, dando-lhe um cunho essencialmente prático, em complemento dos conhecimentos obtidos nas universidades.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Definição e finalidades)

1. O internato geral é um internato médico que tem como objectivo aperfeiçoar e completar o conhecimento e experiência médicos adquiridos durante a frequência do curso de medicina e proporcionar ao licenciado o treino necessário à criação de condições para o eficiente exercício da sua profissão.

2. O internato geral é condição necessária para o ingresso na carreira médica de clínica geral e para o ingresso nos internatos complementares de medicina hospitalar, de saúde pública e de clínica geral.

3. O internato geral deverá proporcionar ao licenciado, através do exercício prático, aptidão para a prestação de cuidados médicos primários e, bem assim um conhecimento básico geral de técnicas especializadas.

4. O internato geral, se bem que de índole essencialmente clínica, assume também objectivos de formação teórico-científica em actualização permanente, de valorização do sentido das responsabilidades e de desenvolvimento do espírito de iniciativa e de auto-aperfeiçoamento progressivo.

5. Dentro destes objectivos, as actividades a desenvolver durante o internato geral devem ser fundamentalmente orientadas no âmbito das matérias referentes aos cuidados primários de saúde, com estágios obrigatórios nas áreas de medicina, cirurgia geral, pediatria e obstetrícia/ginecologia, sem prejuízo do recurso a outras áreas de actividade que venham a ser consideradas de interesse.

Artigo 2.º

(Órgão do internato)

1. É órgão de coordenação do internato geral a Direcção dos Internatos Médicos, adiante designada por DIM.

2. A composição da DIM será fixada por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Saúde.

3. O presidente da DIM será eleito de entre os seus membros.

4. São funções da DIM, no que concerne ao internato geral:

a) Apreciar as candidaturas e decidir da sua aceitação, de acordo com as vagas existentes;

b) Elaborar e coordenar o programa do internato geral;

c) Dar parecer sobre a idoneidade dos Serviços para a prestação do internato, segundo os critérios estabelecidos;

d) Dar parecer sobre pedidos de equiparação de qualificações;

e) Promover a realização de iniciativas de interesse para os internos;

f) Acompanhar as condições de trabalho e de ensino proporcionadas aos internos de cada serviço e sua adequação aos objectivos de valorização profissional;

g) Propor as medidas que julgue convenientes para melhoria do internato;

h) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, designadamente os relativos à gestão do internato;

i) Propor e orientar a distribuição dos internos pelos diferentes serviços, hospitalares e de cuidados primários, de acordo com a respectiva capacidade;

j) Organizar os elementos dos processos individuais dos internos, reunindo todos os dados de interesse para a carreira médica.

Artigo 3.º

(Ingresso no internato)

1. O ingresso no internato efectua-se mediante concurso documental de entre:

a) Licenciados em medicina por universidades portuguesas;

b) Licenciados em medicina por universidades de outros países, em particular, da República Popular da China, que façam prova de estágio hospitalar no âmbito da instituição que conferiu o diploma e mediante parecer favorável da DIM.

2. No preenchimento das vagas, será dada preferência aos médicos naturais ou cuja família resida em Macau, garantindo-lhe alojamento sem encargos para o Território, bem como aos bolseiros do Território.

Artigo 4.º

(Duração)

1. O internato geral terá a duração de 19 meses, distribuídos em 3 blocos de 6 meses e 1 de férias.

2. Os blocos serão ocupados do seguinte modo:

Bloco 1 - Área de Medicina Interna - 6 meses de estágio em serviço de medicina interna, devendo incluir, quando possível, 2 meses em infecto-contagiosas;

Bloco 2 - Área de Obstetrícia, Perinatologia e Pediatria - 3 meses em serviço de pediatria e perinatologia e 3 meses em serviço de obstetrícia e ginecologia;

Bloco 3 - Área de Cirurgia e Cuidados Primários - 3 meses em serviço da área dos cuidados de saúde primários.

3. Os diversos estágios serão classificados em termos de "apto" ou "inapto", entendendo-se como inapto o interno que obtiver nota inferior a 10 em qualquer dos estágios, o que obrigará à sua repetição.

4. Os internos apresentarão relatório de actividades e/ou trabalhos de investigação.

5. O período de férias, durante o internato, não poderá ser retirado a qualquer estágio.

Artigo 5.º

(Regime dos internos)

1. Os internos do internato geral estão sujeitos ao regime jurídico da função pública de Macau.

2. Os internos são remunerados pelo índice 400 da tabela indiciária em vigor, em regime de contrato além do quadro.

3. O esquema do estágio no que se refere à distribuição horária, será estabelecido, em cada módulo, pelos serviços integrados, de acordo com o que, em cada caso, for pedagogicamente mais aconselhável.

4. A interrupção do estágio ou internato, sob pedido justificado do interessado, pode ser concedida pelo Hospital, ficando aquele sujeito aos condicionalismos que vigorarem na altura em que requeira a reentrada, devendo a resolução ser comunicada à Direcção dos Serviços de Saúde.

Artigo 6.º

(Programa)

O programa a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º deste diploma, deverá considerar as seguintes actividades:

a) Estágios em unidades de internamento, de cuidados de saúde primários e de urgência;

b) Visitas de estudo;

c) Estágios especiais entendidos como convenientes;

d) Cursos de pós-graduação;

e) Participação nas actividades de ensino e de investigação do serviço.

Artigo 7.º

(Vagas)

Compete à Direcção dos Serviços de Saúde fixar anualmente o número de vagas no internato geral, mediante proposta da DIM.

Artigo 8.º

(Diploma)

O diploma do internato é conferido pela DIM, conforme modelo anexo, competindo ao Governador a sua homologação.

Artigo 9.º

(Equivalência)

1. Aos médicos que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontrem a prestar serviço em estabelecimentos da Direcção dos Serviços de Saúde será, caso a caso, sob proposta da DIM e posterior despacho do Governador, atribuída a equivalência ao internato geral, desde que tenham frequentado, com aproveitamento, o ano de estágio hospitalar que integra o currículo académico no âmbito da instituição que conferiu o diploma de curso e logo que, cumulativamente, tenham completado, pelo menos, dois anos de serviço, com boas informações, em unidade da Direcção dos Serviços de Saúde, neles incluído um ano de estágio no Hospital Central Conde S. Januário.

2. O internato geral obtido em Portugal é reconhecido como equivalente ao internato cujo regime é objecto do presente diploma.

3. A equivalência ao internato geral conferida, nos termos do n.º 1 deste artigo ou a conclusão do mesmo internato, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma, só são válidos para o território de Macau, ficando a sua aceitação em Portugal dependente da legislação ali em vigor.

Artigo 10.º

(Entrada em vigor)

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 3 de Março de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


GOVERNO DE MACAU

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

(a)

DIPLOMA

O licenciado em Medicina ... , filho de ..., e de ..., concluiu, em ... de ... de ... nesta Instituição e com aproveitamento, o internato geral, adquirindo assim o grau de clínico geral, de acordo com o protocolo estabelecido com o Governo da República (Diário da República n.º 88, de 15 de Abril de 1987; Boletim Oficial n.º 16, de 20 de Abril de 1987).

..., ... de ... de ...

A entidade que confere, A entidade que homologa,

(a) Hospital ou estabelecimento.