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公證署公告及其他公告

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Fundação STDM

Certifico, para publicação, que, por escritura de 16 de Fevereiro de 1988, celebrada neste Cartório, a fls. 82 verso e seguintes do livro de notas n.º 6-D, foi instituída a «Fundação STDM», em chinês «Ou Mun Loi Iao Ü Lok Iau Han Kong Si Kei Kam Vui», com sede em Macau, provisoriamente, na Avenida de Lisboa, s/n, Hotel Lisboa, Ala Nova, segundo andar, a qual se regulará pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Documento complementar

Fundação STDM

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo primeiro

(Natureza)

A «Fundação STDM», em chinês «Ou Mun Loi Tao Ü Lok Iau Han Kong Si Kei Kam Vui», adiante designada, simplesmente, por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis vigentes no território de Macau.

Artigo segundo

(Duração e sede)

Um. A Fundação tem a sua sede em Macau, podendo criar delegações ou quaisquer formas de representação fora do Território, onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.

Dois. A Fundação tem duração indeterminada.

Artigo terceiro

(Fins)

A Fundação tem por fim a prossecução de carácter cultural, educativo, artístico, científico, desportivo e filantrópico, a desenvolver designadamente em Macau e em Portugal, e que visem a valorização e a continuidade da herança cultural e artística de Macau, bem como o desenvolvimento científico e cultural do Território, nomeadamente através da promoção, formação e preparação de quadros locais para a Administração Pública e para a Administração Judiciária.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e instituição

Artigo quarto

(Património)

Um. A Fundação é instituída pela Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada, com um fundo inicial próprio de dois milhões de patacas, acrescido de uma contribuição anual de igual montante, proveniente dos lucros da concessão da exploração, em exclusivo, dos jogos de fortuna ou azar no Território.

Dois. Além do fundo e contribuições referidos no número anterior, o património da Fundação é constituído por:

a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas do Território ou fora dele, portuguesas ou estrangeiras, e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação;

b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação, bem como os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios.

Artigo quinto

(Autonomia financeira)

Um. A Fundação goza de plena autonomia financeira.

Dois. Na prossecução dos seus fins a Fundação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título bens móveis ou imóveis;

b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados nos termos do artigo quarto, número três, alínea a);

c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;

d) Realizar investimentos em Macau e em Portugal ou em países estrangeiros;

e) Colocar fundos e capitais da Fundação em quaisquer bancos ou instituições financeiras em Macau ou no exterior, como forma de rentabilizar os respectivos recursos.

Três. Setenta por cento dos rendimentos anualmente auferidos pela Fundação, serão necessariamente utilizados na prossecução dos fins especificados no artigo terceiro.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Artigo sexto

(Órgãos da Fundação)

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho Geral;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Consultivo;

d) O Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

(Conselho Geral)

Um. O Conselho Geral é composto por cinco membros, designados por cooptação, de entre personalidades de reconhecido mérito e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação.

Dois. O mandato dos membros do Conselho Geral é temporalmente indefinido e a exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se mediante deliberação do próprio Conselho, em sessão conjunta com o presidente do Conselho de Administração, tomada mediante escrutínio secreto, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções.

Três. O Conselho Geral designará de entre os seus membros um presidente.

Quatro. As vagas que ocorram no Conselho Geral, por morte, impedimento, suspensão do mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas prioritariamente de entre os membros do Conselho Consultivo, a eleger por deliberação, por maioria absoluta, em reunião conjunta dos restantes membros do Conselho Geral e do presidente do Conselho de Administração.

Cinco. O Conselho Geral reunirá ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros ou do Conselho de Administração.

Seis. Os membros do Conselho Geral poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.

Sete. As funções de membro do Conselho Geral não serão remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhe atribuídas subvenções e ajudas de custo, de montante a fixar pelo Conselho de Administração.

Oito. As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.

Nove. O Conselho Geral poderá solicitar a presença do Conselho de Administração às suas reuniões, cujos membros, no entanto, não terão direito a voto.

Dez. A primeira composição do Conselho Geral é a constante do artigo décimo oitavo.

Artigo oitavo

(Competência do Conselho Geral)

Compete ao Conselho Geral:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos, apreciar e aprovar o orçamento para concretização dos fins da Fundação, o relatório de actividade do Conselho de Administração, e o relatório do Conselho Fiscal;

b) Designar os membros do Conselho Consultivo, os do Conselho de Administração e os do Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração é composto por três membros designados pelo Conselho Geral, de entre individualidades que dêem garantias de realizar os objectivos da Fundação, com o mandato de seis anos, sucessivamente renovável.

Dois. O presidente do Conselho de Administração é designado pelo Conselho Geral, de entre os membros do Conselho Geral, e o seu mandato será coincidente com o dos dois vogais.

Três. Excepcionalmente, o presidente do Conselho de Administração pode ser designado de entre pessoas que não façam parte do Conselho Geral, desde que obtenha o voto unânime dos membros do Conselho Geral em exercício de funções ou com mandato suspenso.

Quatro. Se o presidente do Conselho de Administração, designado nos termos do número dois, for membro do Conselho Geral, suspende o respectivo mandato enquanto exercer essas funções.

Cinco. Os membros do Conselho de Administração exercerão as suas funções mediante remuneração, subvenção e ajudas de custo a estabelecer pelo Conselho Geral.

Seis. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Sete. O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por mês e sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo décimo

(Competência do Conselho de Administração)

Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e, em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos, criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;

b) Administrar o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo, e tendo os mais amplos poderes para o efeito;

c) Preparar o orçamento e os planos anuais de actividade, bem como o relatório, balanço e contas de exercício;

d) Representar a Fundação quer em juízo, activa ou passivamente, quer perante terceiros;

e) Contratar, despedir e dirigir o pessoal;

f) Negociar e contratar empréstimos e emitir garantias nos termos da alínea c) do artigo quinto;

g) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de forma a reflectirem, precisa e totalmente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação; e

h) Constituir mandatários.

Artigo décimo primeiro

(Competência do presidente)

Compete em especial ao presidente do Conselho de Administração:

a) Representar o Conselho de Administração e coordenar as suas actividades;

b) Orientar directamente as acções a desenvolver em Macau; e

c) Submeter à apreciação do Conselho Geral quaisquer assuntos que, em virtude da sua importância para a Fundação, considere deverem ser analisados por esse órgão.

Artigo décimo segundo

(Vinculação da Fundação)

Um. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o presidente.

Dois. O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário.

Artigo décimo terceiro

(Conselho Consultivo)

Um. O Conselho Consultivo é composto por doze representantes dos sectores cultural, científico, artístico e empresarial, designados pelo Conselho Geral.

Dois. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de três anos, sucessivamente renovável.

Três. Os membros do Conselho Consultivo elegerão entre si um presidente, que terá voto de qualidade.

Quatro. As funções dos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas, podendo, no entranto, ser estabelecidas subvenções e ajudas de custo, cujo montante será fixado pelo Conselho de Administração.

Cinco. O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho Geral ou pelo Conselho de Administração.

Artigo décimo quarto

(Competência do Conselho Consultivo)

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir pareceres sobre as actividades e projectos da Fundação;

b) Apresentar sugestões e recomendações para o melhor cumprimento dos fins da Fundação.

Artigo décimo quinto

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pelo Conselho Geral para um mandato de seis anos.

Dois. O Conselho Fiscal designará de entre os seus membros o presidente, que terá voto de qualidade.

Três. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o Conselho Geral ou o Conselho de Administração deliberarem convocá-lo.

Artigo décimo sexto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração; e

b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação.

CAPÍTULO IV

Modificação dos estatutos, transformação e extinção

Artigo décimo sétimo

(Modificação dos estatutos, transformação e extinção)

Um. A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho Geral e do Conselho de Administração, tomada com os votos favoráveis de quatro quintos dos membros daqueles órgãos em efectividade de funções.

Dois. Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação do Conselho Geral, e salvo disposição legal em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo décimo oitavo

(Disposições finais e transitórias)

Um. O Conselho Geral da Fundação fica, desde já, constituído pelas seguintes individualidades:

Chui Tak Kei;

Jorge Neto Valente;

Peter Pan;

Roque Choi;

Stanley Ho.

Dois. No prazo de quarenta e cinco dias contados da data da escritura de constituição da Fundação, o Conselho Geral deverá designar os membros do Conselho de Administração, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal.

Três. Até à entrada em funções dos membros do Conselho de Administração a que se refere o número dois deste artigo, a Fundação é dirigida pelo Conselho Geral.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Maria Isabel Oliveira Guerreiro.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Instituto Jurídico de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Fevereiro de 1988, a fls. 91 do livro de notas n.º 501-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau:

Dr. Abel José Tavares de Mendonça;

Dr. Alberto Fernandes Brás;

Dr. António Manuel Caetano Martins;

Dr.ª Arminda Manuela da Conceição António;

Dr. Carlos Augusto Correia Pais de Assunção;

Dr. David Sérgio Araújo Azevedo Gomes;

Dr. Delfino José Rodrigues Ribero;

Dr. Eduardo João Buisson Vairinho de Beltrão Loureiro;

Dr. Francisco José da Conceição da Silva de Noronha;

Dr. Henrique Rodrigues de Sena Fernandes;

Dr. João Manuel Pereira de Lima de Freitas e Costa;

Dr. Joaquim Ferreira da Rocha;

Dr. Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente;

Dr. Joaquim Maria Salvador Coutinho de Figueiredo;

Dr. Jorge Alberto Fontes Azeredo Osório;

Dr. Jorge Manuel Viana Marques Barra;

Dr. José Eduardo Salvado Carmona e Silva;

Dr. José Manuel de Oliveira Rodrigues;

Dr. José Maria Pinto de Barros;

Dr. Júlio Alberto Carneiro Pereira;

Dr. Júlio Meirinhos Santanas;

Dr.a Maria Amélia da Conceição António;

Dr. Mário Anísio da Assunção Paz;

Dr. Philip Xavier;

Dr. Rui da Costa Cabral Correia;

Dr. Rui José da Cunha;

Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas;

Dr. Simão José Mesquita e Mota; e

Dr. Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas, constituíram entre si uma associação sem fins lucrativos, que se regerá pelos estatutos seguintes:

INSTITUTO JURÍDICO DE MACAU

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

1. É constituída por tempo ilimitado a associação autónoma não lucrativa, denominada Instituto Jurídico de Macau.

2. Tem sede em Macau.

3. Terá insígnia própria.

Artigo segundo

O Instituto tem por fim promover o estudo e a reflexão sobre todos os ramos do direito, em todas as suas formas de aplicação, cabendo-lhe designadamente:

a) Organizar, patrocinar e participar em conferências, debates e seminários sobre temas jurídicos e outros com eles conexos, convidando juristas de reconhecido mérito, ou intelectuais de qualquer ramo, conto palestrantes ou moderadores;

b) Propor aos órgãos competentes reformas conducentes ao aperfeiçoamento do sistema jurídico;

c) Promover visitas de estudo;

d) Defender e estimular o intercâmbio com instituições similares e afins; e

e) Instituir uma publicação periódica, de preferência bilíngue, ou colaborar nas que existam no Território.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

Haverá sócios efectivos, correspondentes e de mérito.

Artigo quarto

Podem ser sócios efectivos do Instituto Jurídico de Macau, desde que residam no Território:

a) Magistrados judiciais e do Ministério Público;

b) Advogados;

c) Conservadores dos Registos e Notários;

d) Licenciados e bacharéis em Direito e outros licenciados ou bacharéis que a Direcção delibere admitir; e

e) Solicitadores.

Artigo quinto

São deveres dos sócios efectivos:

a) Manter conduta não ofensiva ou desprestigiante do I.J.M. ou da dignidade das suas funções profissionais;

b) Aceitar os cargos para que sejam eleitos;

c) Cumprir os estatutos; e

d) Pagar as quotizações.

Artigo sexto

1. Poderão ser sócios correspondentes:

a) Todos os antigos sócios efectivos desde que deixem de residir em Macau e assim o requeiram; e

b) A convite da Direcção, magistrados, advogados, historiadores e sociólogos, não residentes em Macau.

2. Os sócios correspondentes pagam quota.

Artigo sétimo

1. São sócios de mérito:

a) Entidades públicas ou privadas que prestem serviços relevantes ao Instituto;

b) Entidades que se destaquem no âmbito do Direito, Sociologia, História do Direito e Psicologia Judiciária; e

c) Entidades que, reconhecidamente, tenham contribuído para o aperfeiçoamento ou melhoramento das instituições jurídicas, judiciais, prisionais ou sociais de Macau.

2. A qualidade de sócio de mérito é atribuída em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

3. A Assembleia Geral deliberará, por escrutínio secreto e maioria de 2/3 a atribuição do diploma de sócio de mérito.

4. O sócio de mérito será investido em cerimónia pública e na qual lhe será entregue o diploma e o galardão.

Artigo oitavo

Os sócios de mérito estão isentos de quotização.

Artigo nono

1. Os sócios que violem o disposto nas alíneas a) a c) do artigo 5.º, incorrem nas seguintes penas:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até 6 meses; e

d) Irradiação.

2. A pena de irradiação só poderá ser imposta ao sócio que, reiteradamente, mantenha conduta ofensiva e desprestigiante do Instituto ou que viole gravemente a dignidade das suas funções profissionais.

3. A aplicação das penas disciplinares é da competência da Direcção, dela cabendo recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral.

4. No caso de a pena ser de irradiação, a Assembleia Geral deliberará, em sede de recurso com a maioria de 2/3, e por escrutínio secreto.

5. Nas restantes penas o recurso é julgado por maioria, e por escrutínio secreto.

Artigo décimo

1. A qualidade de sócio perde-se:

a) A pedido do associado;

b) Pelo não pagamento das quotas durante 6 meses consecutivos; e

c) Pela mudança de residência de Macau, salvo se pretender passar a sócio correspondente.

2. O sócio excluído com o fundamento da alínea b) pode ser readmitido desde que pague as quotas em atraso e requeira nova inscrição.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo décimo primeiro

São órgãos do Instituto:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

e) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

1. A Assembleia Geral é o órgão soberano e deliberativo, sendo constituída pelos sócios efectivos, no pleno gozo dos direitos associativos.

2. Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação do Instituto;

b) Eleger, de entre os sócios efectivos, a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Votar o relatório e contas de cada ano económico;

d) Alterar os estatutos;

e) Deliberar a dissolução do Instituto;

f) Votar moções de censura à Direcção;

g) Declarar a caducidade do mandato de qualquer membro da Direcção ou do Conselho Fiscal;

h) Apreciar os recursos dos números 3 a 5 do artigo 9.º;

i) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da taxa de inscrição; e

j) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos estatutos.

3. Aprovada moção de censura à Direcção será logo designada data para eleição da nova Direcção, em prazo não superior a 20 e não inferior a 15 dias, mantendo-se entretanto em funções a Direcção cessante.

4. Os membros da Direcção não têm direito de voto nas deliberações de moção de censura àquele órgão.

5. As deliberações sobre moções de censura serão tomadas por escrutínio secreto.

Artigo décimo terceiro

1. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2. Faltando algum dos membros, será substituído pelo seguinte, sendo eleito para a completar um dos sócios presentes que não seja membro de outro órgão social.

3. Compete ao presidente:

a) Convocar a Assembleia Geral; e

b) Dirigir os trabalhos da Assembleia.

4. Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas faltas e impedimentos; e

b) Assessorar o presidente na condução dos trabalhos da Assembleia.

5. Compete ao secretário:

a) Assessorar o presidente e vice-presidente; e

b) Lavrar as actas da Assembleia.

Artigo décimo quarto

A Direcção é constituída por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário-Geral;

d) Três vogais; e

e) Tesoureiro.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção:

a) Assegurar o funcionamento do Instituto, com vista à prossecução dos seus fins;

b) Assegurar o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Assegurar a gestão patrimonial e financeira do Instituto;

d) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa anual de actividades e o relatório e contas de cada ano económico findo;

f) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral;

g) Admitir e punir associados;

h) Propor à Assembleia Geral a concessão de diploma de sócio de mérito; e

i) Formular convites a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo décimo sexto

1. Compete ao presidente:

a) Presidir às reuniões da Direcção;

b) Representar o Instituto; e

c) Presidir a colóquios e seminários do Instituto.

2. Compete ao vice-presidente:

Substituir o presidente nas faltas e impedimentos.

3. Compete ao secretário-geral:

a) Coadjuvar o presidente na representação do Instituto;

b) Organizar o plano de actividades a apresentar à Direcção; e

c) Gerir internamente o Instituto.

4. Compete aos vogais o exercício das funções que lhes sejam determinadas pela Direcção.

5. Compete ao tesoureiro:

a) Elaborar o relatório e contas; e

b) Executar as deliberações da Direcção relativas à gestão financeira do Instituto.

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais.

Artigo décimo oitavo

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o relatório anual e contas do Instituto.

CAPÍTULO IV

Funcionamento dos órgãos

Artigo décimo nono

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, em Março.

2. Reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do presidente;

b) A requerimento da Direcção; e

c) A requerimento de, pelo menos, vinte sócios efectivos.

3. Para discussão de moção de censura à Direcção a Assembleia será convocada dentro de 15 dias contados da apresentação, ao seu presidente, de requerimento subscrito por, pelo menos, 30 sócios.

Artigo vigésimo

1. A Direcção reúne quinzenalmente, ou sempre que o presidente a convoque.

2. As deliberações são tomadas por maioria.

3. O presidente tem voto de qualidade.

4. As deliberações em que esteja em causa o mérito ou demérito de qualquer pessoa serão tomadas por escrutínio secreto.

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente no mês de Fevereiro para elaboração do parecer sobre o relatório e contas e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.

CAPÍTULO V

Mandatos e eleições

Artigo vigésimo segundo

Os órgãos sociais são eleitos na Assembleia Geral, por escrutínio secreto e maioria.

Artigo vigésimo terceiro

O mandato dos membros é de dois anos, sendo permitida reeleição.

Artigo vigésimo quarto

1. As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes do sufrágio, ao presidente da Assembleia Geral.

2. As listas incluirão três substitutos para cada órgão social.

3. Os candidatos substitutos integrarão os órgãos para que foram eleitos nos casos de perda de mandato ou renúncia dos membros efectivos.

Artigo vigésimo quinto

1. A Mesa da Assembleia Geral tomará posse perante a Assembleia Geral.

2. A Direcção e o Conselho Fiscal tomam posse perante a Mesa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Receitas

Artigo vigésimo sexto

Constituem receitas do Instituto:

a) O produto das taxas de inscrição e quotizações dos associados;

b) Quaisquer subsídios ou dádivas de entidades públicas ou privadas, sendo quanto a estas necessária prévia aceitação da Direcção; e

c) Os rendimentos de bens próprios.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo vigésimo sétimo

As questões entre os associados e o Instituto serão dirimidas no foro da Comarca de Macau.

Artigo vigésimo oitavo

Nos casos omissos aplicam-se as normas que regulam as associações.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Grupo de Estudos para o Progresso de Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura exarada a folhas 38 verso do livro de notas para escrituras diversas deste Cartório 19-E, outorgada aos 3 de Fevereiro de 1988, e ocupa três folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

(Nome, sede e duração)

Um. É constituída uma Associação denominada «Grupo de Estudos para o Progresso de Macau», em chinês «O Mun Tchok Tsun Hok Hui».

Dois. A Associação tem sede em Macau, na Avenida da República, números trinta e oito a trinta e oito, C, moradia B-seis, e durará por tempo indeterminado.

Artigo segundo

(Objecto)

O objecto da Associação é estudar as questões sociais de Macau e acompanhar os negócios públicos, podendo a esse respeito formular sugestões e recomendações, com base no espírito de Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau e tendo em vista o progresso da comunidade.

Artigo terceiro

(Associados e sua admissão)

Um. Podem aderir à Associação quaisquer cidadãos maiores, residentes em Macau, sem registo criminal, habilitados com o curso secundário completo ou grau de ensino superior que tenham um comportamento social actuante e desejem exercer os direitos e cumprir os deveres inerentes à qualidade de associado.

Dois. Os candidatos ao ingresso na Associação deverão ser propostos por um associado e aprovados pela Direcção.

Três. Os candidatos rejeitados pela Direcção poderão recorrer para a Assembleia Geral.

Artigo quarto

(Direitos e deveres dos associados)

Um. Constituem direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

b) Expressar livremente opiniões, críticas e sugestões;

c) Votar ou optar pela abstenção em quaisquer votações de propostas e moções que sejam presentes à Assembleia Geral;

d) Participar em todas as actividades da Associação que não sejam específicas da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal nem tenham sido distribuídas a grupos de trabalho; e

e) Abandonar a Associação.

Dois. São deveres dos associados:

a) Pagar a sua quotização;

b) Intervir nas actividades da Associação;

c) Guardar confidência sobre matérias discutidas no seio da Associação ou conhecidas por seu intermédio e não expressar publicamente opiniões sobre a Associação, salvo quando por ela autorizados; e

d) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e respectivos regulamentos.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

Serão excluídos pela Direcção os associados que não comparecerem a, pelo menos, metade das reuniões realizadas em cada ano pela Assembleia Geral e por outros órgãos associativos a que pertençam tais associados, excepto se a Direcção julgar aceitáveis as razões do não comparecimento.

Parágrafo único

Um. Quando a metade a que se refere o corpo deste número corresponda a um número fraccionado, considerar-se-á, para efeitos da sua aplicação, o número inteiro imediatamente inferior.

Dois. Poderão ser excluídos pela Direcção os associados que deixem de cumprir os seus deveres ou doutro modo violem os presentes estatutos e respectivos regulamentos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Paula Virgínia de Morais Borges.

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