Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 11/88/M

de 8 de Fevereiro

O presente diploma destina-se a pôr em execução o Orçamento Geral do Território para o ano de 1988, elaborado em conformidade com as orientações definidas na Lei n.º 2/88/M, e constitui o instrumento fundamental da política económica e social a prosseguir pelo Governo, no próximo ano económico.

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Execução do Orçamento Geral do Território)

É aprovado e posto em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1988, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo director dos Serviços de Finanças.

Artigo 2.º

(Estimativa e aplicação das receitas)

O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em $ 2 244 799 900,00 e será cobrado, durante o ano de 1988, em conformidade com as disposições legais que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

(Foros e rendas)

Durante o ano de 1988, não se procederá à cobrança dos foros ou das rendas devidas ao Território cujo montante anual seja inferior a 50 patacas.

Artigo 4.º

(Despesas)

O valor global das despesas orçamentais relativas ao ano económico de 1988 é fixada em $ 2 244 799 900,00.

Artigo 5.º

(Orçamentos privativos)

São avaliadas em $ 251 811 200,00 as receitas próprias das entidades autónomas a cobrar em 1988, as quais deverão ser aplicadas na realização de despesas legalmente autorizadas e inscritas nos orçamentos privativos de cada entidade, conforme se discrimina seguidamente:

a) Câmara Municipal das Ilhas $ 5 197 300,00

b) Centro de Recuperação Social $ 632 400,00

c) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado $ 539 000,00

d) Instituto dos Desportos de Macau $ 174 200,00

e) Fundo de Bolsas de Estudo $ 6 193 000,00

f) Fundo de Bonificação do Crédito à Habitação $ 1 068 000,00

g) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização $ 13 052 000,00

h) Fundo de Pensões $ 55 921 600,00

i) Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais $ 928 000,00

j) Fundo de Turismo de Macau $ 2 600 000,00

k) Imprensa Oficial de Macau $ 11 413 000,00

l) Instituto de Acção Social de Macau $ 3 671 200,00

m) Instituto Cultural de Macau $ 1 220 000,00

n) Leal Senado de Macau $ 89 231 000,00

o) Obra Social da Polícia Judiciária $ 200 000,00

p) Obra Social da Polícia de Segurança Pública $ 5 213 500,00

q) Obra Social dos Serviços de Marinha $ 892 000,00

r) Oficinas Navais $ 20 585 000,00

s) Serviços de Correios e Telecomunicações $ 33 080 000,00

Artigo 6.º

(Orçamentos suplementares)

1. Durante o ano de 1988, será limitada a três o número de orçamentos suplementares que as entidades autónomas poderão elaborar e submeter à aprovação do Governador.

2. O primeiro orçamento suplementar elaborado por cada uma das entidades acima referidas deverá incluir obrigatoriamente os saldos eventualmente apurados na gerência anterior, ou a diferença entre os saldos efectivamente apurados e a sua previsão inscrita no orçamento privativo aprovado, sendo essas disponibilidades aplicadas de acordo com critérios a definir, caso a caso, por despacho do Governador.

3. Em todos os orçamentos suplementares apenas serão permitidos reforços de dotações por contrapartida de disponibilidades excedentárias de outras rubricas da tabela de despesa, sendo vedados os reforços que resultem do apuramento de excessos de cobrança por referência aos valores inicialmente previstos.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo não se aplica ao Leal Senado de Macau e à Câmara Municipal das Ilhas.

Artigo 7.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1. O montante inscrito para cada dotação não pode ter aplicação diferente da que estiver contida na correspondente designação orçamental.

2. Será observada rigorosa parcimónia e economia na utilização da dotações orçamentais, por forma a alcançar o máximo rendimento e eficiência, com o mínimo de dispêndio.

Artigo 8.º

(Regime duodecimal)

1. No ano de 1988, será observado o regime duodecimal, salvo casos fundamentados pelo respectivo Serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, em que podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no OGT.

2. Ficam isentas do regime duodecimal:

a) As importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

b) As relativas ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;

c) As dotações de montante inferior a $ 90 000,00;

d) As que suportam encargos fixos mensais, que se vençam em data certa, ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços.

Artigo 9.º

(Despesas gerais de funcionamento)

Serão adoptadas medidas conducentes à rigorosa contenção das despesas gerais de funcionamento dos Serviços e ao respectivo controlo, através de programas que visem a racionalização administrativa, por forma a evitar a progressão acentuada de despesas desta natureza.

Artigo 10.º

(Distribuição de verbas)

A utilização de fundos relativos a verbas globais não se poderá efectivar sem que, previamente, seja publicado no Boletim Oficial, após parecer da Direcção dos Serviços de Finanças, o correspondente despacho de distribuição pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, de harmonia com os preceitos legais definidos para as alterações orçamentais.

Artigo 11.º

(Subsídios do OGT)

1. Os subsídios e comparticipações que não resultem directamente da lei e estejam inscritos no OGT a favor dos orçamentos privativos de entidades autónomas serão entregues em duodécimos, salvo casos fundamentados que justifiquem a antecipação, total ou parcial, dos mesmos, e que pode ser autorizada nos termos do artigo 8.º deste diploma.

2. As entidades autónomas só poderão requisitar mensalmente as importâncias indicadas no n.º 1 que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades, devendo as requisições de fundos ser acompanhadas dos projectos de aplicação no respectivo mês e da indicação do montante das disponibilidades existentes, quer resultantes de levantamentos anteriores, quer das respectivas receitas próprias.

Artigo 12.º

(Câmbio orçamental)

É mantido em $1 (uma pataca)=17$50 (dezassete escudos e cinquenta centavos) o câmbio a utilizar na execução do OGT, no que respeita às relações com a Caixa do Tesouro de Macau em Lisboa e à conversão em moeda local de encargos fixados em escudos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Aprovado em 4 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.