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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Grupo Desportivo Pác Lóc

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Fevereiro de 1988, a fls. 32 v. do livro de notas n.º 258-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Fernando Luís Barros e Paulo Osório de Barros, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DO GRUPO DESPORTIVO «PÁC LÓC»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Grupo Desportivo «Pác Lóc», em chinês 百樂體育隊 (Pác Lóc Tai Iok Tôi), adiante designado apenas por «Grupo», com sede em Macau, provisoriamente na Avenida de Ouvidor Arriaga, Edifício «Holland Garden», 5.º andar J-4.ª Fase, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática de todas as modalidades desportivas, designadamente do futebol.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios do «Grupo» classificam-se em vitalícios, efectivos e honorários:

a) São vitalícios, os membros fundadores;

b) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e

c) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao «Grupo», a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do «Grupo».

Artigo quinto

O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débitos que originaram a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do «Grupo», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do «Grupo».

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomea­dos para qualquer cargo do «Grupo»;

c) Participar em qualquer actividade desportiva do «Grupo», desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 15.º

CAPÍTULO IV

Dos meios financeiros

Artigo oitavo

Os rendimentos do «Grupo» são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

Todas as despesas que impliquem um gasto superior a $ 3 000,00, devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo

O «Grupo» realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo primeiro

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.

Artigo décimo segundo

Os resultados das eleições, que serão comunicados ao Instituto dos Desportos de Macau, só terão validade depois de sancionados pelos respectivos Serviços.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do «Grupo» no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos ou através da imprensa com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida meia hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro e de dois em dois anos, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sexto

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e conta da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

CAPÍTULO VII

Direcção

Artigo décimo oitavo

Todas as actividades do «Grupo» ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do «Grupo», impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 24.º e propor à Assembleia Geral, a penalidade da alínea c), da mesma disposição;

e) Elaborar o relatório das actividades do «Grupo», abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal.

Artigo vigésimo

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo vigésimo primeiro

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o vice-presidente substituirá o presidente no impedimento deste; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo, o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes ao «Grupo», arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas faltas ou impedimento.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal será composto por um presidente e 2 (dois) secretários.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral nos termos do artigo 15.º, quando julgar necessário e os interesses do «Grupo» assim o exijam.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo vigésimo quarto

Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do «Grupo», ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO X

Disposições gerais e transitórias

Artigo vigésimo quinto

O «Grupo» poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Artigo vigésimo sexto

Em caso de dissolução, o património do «Grupo» reverterá a favor dos sócios.

Artigo vigésimo sétimo

O «Grupo» usará como distintivo o que vier a ser aprovado em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo oitavo

A primeira convocação da Assembleia Geral para a eleição dos corpos gerentes será efectuada dentro de um mês após a publicação dos presentes estatutos no Boletim Oficial de Macau, cujo mandato terminará em 31 de Dezembro de 1988.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.

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