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公證署公告及其他公告

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Alteração de Estatutos de Associação

Certifico, para publicação, que, por escritura de 12 de Janeiro de 1988, a folhas sessenta e nove verso e seguintes do livro número seis-D, deste Cartório, a «Associação dos Arquitectos em Actividade Privada em Macau», constituída por escritura de 4 de Marco de 1980, a folhas sessenta e nove verso do livro número sessenta e seis-C do mesmo Cartório, alterou a sua denominação para «Associação dos Arquitectos de Macau» e deslocou a sua sede provisória para a Avenida de Amizade, número sessenta e um, décimo oitavo andar, «C», tendo-se modificado a redacção do artigo oitavo dos estatutos, que passa a ser a seguinte:

Artigo oitavo

Poderão ser associados todos os arquitectos que reúnam as seguintes condições:

a) Sejam licenciados com Curso Superior de Arquitectura;

b) Possuam reconhecimento oficial para exercer a profissão no território de Macau;

c) Possuam sede profissional ou emprego permanente em Macau;

d) Tenham residência habitual no território de Macau; e

e) Sejam propostos por dois sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e oitenta e oito. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICO

Um. Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas setenta e nove verso, do livro cinco-H.

Três. Que ocupa duas folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas, que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa dos Moradores Marítimos e Terrestres da Barra de Macau», em chinês «Ou Mun Ma Kok Sôi Lôk Un Hei Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada no prédio número onze, da Rua do Almirante Sérgio, primeiro andar, «A».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em promover a cultura da ópera chinesa, união e amizade dos associados, e desenvolver actividades culturais, recreativas e de confraternização para os associados.

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que sejam amantes de ópera chinesa e aceitem os fins desta Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação de dois sócios e o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por um ano; e

d) Expulsão.

Artigo nono

Os sócios que deixarem de pagar a quota mensal por período superior a seis meses, sem motivo justificado, ficarão sujeitos à suspensão dos direitos, sendo ainda expulsos se após a respectiva comunicação continuarem a não pagar as quotas em atraso.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Janeiro de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Ivone Lopes Martins.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICO

Um. Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas vinte e cinco verso, do livro dezoito-E.

Três. Que ocupa três folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas, que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

(Nome e duração)

Um. A Associação denomina-se «Associação Seguradora de Macau (adiante designada a Associação) e durará por tempo indeterminado.

Dois. A Associação terá a sua sede em Macau, provisoriamente localizada na Rua da Praia Grande, número cinquenta e sete, décimo andar.

Três. A Associação regular-se-á pelos presentes estatutos.

Artigo segundo

(Objecto)

A Associação tem por objecto:

a) Promover e manter o bom relacionamento entre os associados, definindo e representando os interesses comuns, designadamente perante as entidades oficiais, discutir medidas legislativas e quaisquer outros assuntos que importem à actividade seguradora em Macau;

b) Recomendar, no interesse dos associados, princípios de interpretação e execução de preceitos legais e regulamentares que sejam definidos pelo Governo de Macau atinentes à actividade seguradora, regras de conduta para o exercício dessa actividade e critérios a observar na realização de certas transacções, bem como zelar pelo cumprimento dos preceitos, regras e critérios supra referidos;

c) Aprofundar o estudo dos seguros, elevar o nível de conhecimento dos trabalhadores do sector e melhorar a qualidade dos serviços oferecidos ao público em Macau, realizando, para tais efeitos, encontros, conferências, seminários, cursos de reciclagem e outras iniciativas adequadas;

d) Em geral, contribuir para reforçar a imagem do sector segurador junto da opinião pública, tendo em conta que o mesmo constitui um factor de progresso e desenvolvimento do território de Macau;

e) Actuar como um centro internacional de comunicações para troca de informação de mercado e representar a indústria seguradora de Macau em organizações internacionais de seguros; e

f) Tratar de quaisquer outros assuntos que sejam do interesse dos associados.

Artigo terceiro

(Associados e sua admissão)

Um. Podem aderir à Associação todas as companhias de seguros autorizadas a operar em Macau, independentemente do ramo a que lhes seja permitido explorar.

Dois. As companhias, interessadas em ingressar na Associação deverão pagar a jóia no prazo de trinta dias, contados da data em que forem autorizadas a exercer actividade em Macau. Doutra forma, o seu ingresso ficará sujeito a autorização do Conselho Executivo.

Três. Da decisão que recuse o ingresso na Associação cabe recurso para a Assembleia Geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos oito de Janeiro de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICO

Um. Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas oitenta e dois, do livro cinco-H.

Três. Que ocupa duas folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas, que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

(Denominação, sede e fins)

O Clube Desportivo «Man Nam Ng Chou», em chinês «Man Nam Ng Chou Tâi Iok Wui», com sede na Estrada da Areia Preta, Edifício «Iao Seng», terceiro bloco, primeiro andar, número dezasseis, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática da arte marcial chinesa e outras modalidades.

Artigo segundo

(Sócios)

Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

b) Acção que prejudique o bom nome e interesses do Clube; e

c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado, nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

Artigo sexto

(Deveres e direitos dos sócios)

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Janeiro de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Paula Virgínia de Morais Borges.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICO

Um. Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas quarenta e sete verso, do livro cinco-A.

Três. Que ocupa quatro folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas, que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Denominação

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Instituto Bíblico de Macau», em inglês «Macau Bible Institute», e, em chinês «Ou Mun Saint King Hoc Yuen».

Artigo segundo

A sede da Associação é em Macau, na Rua Nova à Guia, número cinco, Edifício Merry Court, segundo andar.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Objectivos

Artigo quarto

Um. A Associação não prossegue qualquer lucro ou vantagem económica para os associados, dedicando-se exclusivamente a objectivos religiosos, sociais, caritativos e educacionais. Tem como fim a prossecução dos interesses espirituais dos sócios pela propagação e divulgação entre os mesmos dos princípios religiosos do Evangelho e o benefício mútuo da população chinesa que abraça a fé cristã.

Dois. Para atingir esses fins, a Associação empreenderá os seguintes objectivos:

a) Incentivar, estabelecer, construir, manter, gerir ou dar apoio ao estabelecimento, à manutenção, ou à gestão de escolas bíblicas de teologia, passando diplomas em divinidade e teologia conforme for apropriado, devendo manter um nível académico e espiritual, como centro bíblico e teológico, ajudando:

i) A treinar cristãos devotados aos diversos ministérios da Igreja de Cristo, especialmente entre os chineses;

ii) Treinar dirigentes activos da igreja através de programas extensivos;

iii) Encorajar o pensamento bíblico e o modo de vida dos crentes centrados em Cristo;

iv) Promover a literatura cristã;

v) Encorajar e estabelecer estudos e práticas de outros modelos de evangelismo;

b) Providenciar a realização de prelecções, exposições, encontros, cursos, conferências e em geral tudo o que for entendido como necessário para promover o interesse dos sócios e a divulgação directa ou indirecta dos ensinamentos e doutrinas do Evangelho;

c) Estabelecer, garantir, administrar ou contribuir para um fundo de caridade com o objectivo de efectuar doações ou empréstimos a pessoas merecedoras, envolvidas ou ocupadas em actividades educacionais ou religiosas ou que por qualquer forma contribuam ou apoiem instituições ou tarefas religiosas ou de caridade;

d) Garantir serviços que possam promover a beneficência social, estabelecendo, nomeadamente, centros da juventude, lares para crianças, organizações de bem-estar para os idosos e, em geral, quaisquer outras organizações respeitantes a obras de carácter social;

e) Estabelecer, promover e manter livrarias e salas de leitura, publicações periódicas, livros, revistas e outras publicações.

CAPÍTULO III

Sócios

Artigo quinto

Um. É ilimitado o número de sócios da Associação.

Dois. Os outorgantes da presente escritura de constituição são considerados membros fundadores.

Três. Qualquer pessoa que deseje ser admitida como sócio deverá preencher um formulário aprovado pelo Conselho Directivo, o qual decidirá sem recurso quanto ao pedido.

Quatro. Ninguém pode ser admitido como sócio, sem que seja proposto por dois sócios e aprovado pelo Conselho Directivo.

Cinco. Nenhum sócio terá o direito de votar ou participar em quaisquer actividades da Associação, sem que tenha cumprido todos os seus deveres para com ela.

Seis. Qualquer sócio pode perder essa qualidade por vontade própria mediante aviso prévio por escrito.

Sete. Qualquer sócio que, por qualquer razão, perca essa qualidade continuará responsável pelo pagamento de quaisquer quantias ou quotas a que estivesse obrigado até ao dia da efectiva demissão.

Oito. É obrigação dos sócios o empenho, com a melhor das suas capacidades, na prossecução dos fins e objectivos da Associação e o estrito cumprimento das regras e regulamentos internos em vigor.

Nove. Qualquer sócio poderá ser demitido por decisão da maioria dos membros da Direcção, em reunião especialmente convocada para o efeito, desde que se mostrem autores de conduta violadora dos princípios, regras e regulamentos da Associação e desde que, com, pelo menos, uma semana de antecedência, lhe seja dado conhecimento dos factos de que é acusado, podendo o sócio em causa assistir à reunião da Direcção convocada para tomar a decisão, dando as explicações ou justificações verbais ou escritas que entender, mas não poderá assistir à votação ou tomar parte nos procedimentos regulamentares próprios, excepto se especialmente autorizado.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Janeiro de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Paula Virgínia de Morais Borges.


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