Artigo 1.º São aprovados os modelos de cartão de identificação dos funcionários da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e dos alunos da Escola Técnica dos mesmos Serviços, anexos à presente portaria, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/87/M, de 21 de Dezembro.
Art. 2.º Os cartões são passados pela Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, assinados pelo respectivo director ou pelo director da Escola Técnica, conforme se trate de funcionário ou aluno, e autenticados com a aposição do selo branco.
Art. 3.º Os cartões serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração na situação funcional do respectivo titular.
Governo de Macau, aos 13 de Janeiro de 1988.