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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 72/87/M

de 21 de Dezembro

No prosseguimento da simplificação dos procedimentos administrativos tributários e da sua adaptação à utilização de meios informáticos, e visando uma maior facilidade de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes, são introduzidas, através do presente decreto-lei, alterações ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.

Estas medidas constituem apenas alterações pontuais ao referido regulamento, que se reconhecem necessárias face ao desenvolvimento das actividades económicas e à evolução da própria organização da Administração Fiscal ocorrida desde a sua aprovação.

Estando em curso um processo de revisão global do sistema fiscal vigente, e revestindo-se tal processo de alguma morosidade, pela profundidade dos estudos que envolve, considerou-se aconselhável, sem prejuízo dessa revisão, proceder, desde já, às alterações que não se compadecem com o tempo necessário para a reformulação total do sistema.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 12.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º e 39.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Indústrias sujeitas a autorização administrativa ou licença especial)

1. A inscrição ou pagamento da Contribuição Industrial não confere, só por si, autorização para o exercício de qualquer actividade que, por lei, dependa ou venha a depender de autorização administrativa, licença industrial ou de outra natureza.

2.

Artigo 8.º

(Declarações)

1.
2. O contribuinte é obrigado a apresentar a declaração modelo M/1A, quando:

a) Seja aumentado o capital social;

b) Sejam alterados o nome da sociedade ou do dístico comercial, assim como o endereço do contribuinte ou o local onde a indústria é exercida;

c) Inicie o exercício de actividade anteriormente não inscrita em Contribuição Industrial;

d) Deixe de exercer, total ou parcialmente, as actividades em que se encontra inscrito.

3. A declaração modelo M/1A deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da ocorrência do respectivo facto, nas situações descritas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

4. As declarações são entregues em duplicado, que será devolvido ao industrial ou ao contribuinte com a nota de recebimento.

5. As declarações são isentas de selo e os respectivos impressos são exclusivos da Imprensa Oficial de Macau.

6. Quando se trate de pessoas contratadas nos termos do artigo 8.º-A, a declaração deve ser apresentada até à data do início da actividade ou prestação do serviço.

7. As pessoas singulares ou colectivas incluídas nas alíneas d), e), g), i) e k) do artigo 6.º, ainda que isentas, são obrigadas ao cumprimento do estipulado nos números anteriores.

Artigo 9.º

(Conceito de classificação)

1.
2. A classificação inicial da actividade é da competência do chefe da Repartição de Finanças, pertencendo à Comissão de Classificação da Contribuição Industrial a classificação definitiva, salvo o disposto no número seguinte.

3. Quando à actividade corresponder uma só classe, a classificação definitiva é da competência do chefe da Repartição de Finanças.

Artigo 12.º

(Liquidação provisória e cobrança)

1. Realizada a classificação inicial, a Repartição de Finanças liquidará, imediatamente, a colecta e o selo respectivo pela importância correspondente aos duodécimos até ao final do ano, contados desde o mês em que ocorreu o início da actividade.
2.
3.

Artigo 15.º

(Classificação definitiva)

1. Prestada a informação referida no artigo anterior a Comissão de Classificação da Contribuição Industrial efectuará, relativamente às actividades com várias classes, no prazo de trinta dias, a classificação definitiva da actividade provisoriamente tributada, tendo em consideração:
a)
b)
c)
d)
e)
2.
3. Quando a classificação definitiva difira da inicial, o contribuinte será notificado da respectiva decisão no prazo de 5 dias.

Artigo 18.º

(Regime especial de algumas indústrias)

 ......

a) Os contribuintes, acima mencionados, deverão proceder à entrega da declaração modelo M/1, referida no artigo 8.º, no prazo mínimo de 15 dias de antecedência relativamente à data de início de actividade, indicando sempre qual o período estimado de exercício dessa actividade;
b)
c) No mesmo prazo, a comissão mencionada no artigo 10.º classificará a respectiva actividade quando esta possuir mais de uma classe;
d)

Artigo 19.º

(Cadastro)

1. Na Repartição de Finanças haverá um cadastro de contribuintes da Contribuição Industrial destinado ao registo dos contribuintes e suas actividades.

2. O cadastro deverá conter os elementos necessários à identificação dos contribuintes e das suas actividades, bem como os dados relevantes para o cálculo e liquidação da contribuição.

3. O cadastro será organizado da forma que for entendida como mais conveniente, nomeadamente através do recurso a meios informáticos.

Artigo 20.º

(Organização dos processos)

1. Para cada contribuinte é constituído um processo individual em que serão arquivados, por ordem cronológica, todos os documentos que a ele respeitarem.

2. O processo deverá ser organizado por forma a individualizar cada uma das inscrições em Contribuição Industrial.

Artigo 22.º

(Cessação de actividade)

1. A cessação de actividade, por motivo de liquidação, trespasse ou qualquer outro, deve ser participada à Repartição de Finanças no prazo de 15 dias, contados da data da cessação.

2. A cessação de actividade terá efeitos a partir do mês seguinte ao da data de cancelamento ou ao da data de recepção da respectiva participação, quando entregue fora do prazo.

3. A participação será feita através do modelo M/1A e acompanhada da declaração modelo M/1, a que se refere o artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, e das declarações, modelos M/3 e M/4, referidas no artigo 13.º do Regulamento do Imposto Profissional.

4. A participação será objecto de informação da fiscalização e, uma vez por esta confirmada, será oficiosamente promovido o cancelamento da inscrição do contribuinte.

5. Por despacho do chefe da Repartição de Finanças exarado na informação da fiscalização, será também oficiosamente cancelada a inscrição do contribuinte cujo estabelecimento tenha estado encerrado pelo período contínuo de seis meses.

Artigo 24.º

(Liquidação e conhecimentos)

1. A partir dos dados constantes do cadastro, são feitas as liquidações e extraídos os respectivos documentos de cobrança de modelo M/8.

2. O encerramento dos livros cadastrais será reportado a 31 de Dezembro para efeitos das liquidações previstas no número anterior.

Artigo 25.º

(Relação dos documentos de cobrança emitidos)

Até 20 de Janeiro de cada ano, é entregue ao recebedor uma relação modelo M/43 do Regulamento da Fazenda vigente, ou o seu equivalente, se produzido por meios informáticos, da qual constarão todos os documentos de cobrança emitidos nos termos do artigo anterior.

Artigo 27.º

(Cobrança à boca do cofre)

1. A contribuição será paga numa única prestação, durante os meses de Fevereiro e Março do ano a que respeita.

2. Nos documentos de cobrança será indicado o respectivo mês de pagamento.

Artigo 28.º

(Avisos de cobrança)

1. Até 15 dias antes da abertura do cofre, serão remetidos aos contribuintes os documentos de cobrança modelo M/8.
2.

Artigo 29.º

(Cobrança com juros de mora e 3% de dívidas)

1. A falta de pagamento do imposto no mês do vencimento importa a cobrança com juros de mora e de 3% de dívidas nos sessenta dias imediatos ao da cobrança à boca do cofre.
2.

Artigo 32.º

(Dever de colaboração dos Serviços)

1. Os serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, devem colaborar com a Direcção dos Serviços de Finanças na observância deste regulamento.

2. As entidades a quem competir o licenciamento de qualquer tipo de actividade económica devem, nos primeiros quinze dias de cada mês, comunicar à Repartição de Finanças a identificação das pessoas singulares ou colectivas licenciadas no mês anterior da qual deverá constar: número fiscal, se atribuído; número de cadastro em Contribuição Industrial; nome; dístico comercial e tipo de actividade a exercer; alterações do tipo ou classe das actividades exercidas, ou de cancelamentos das mesmas.

Artigo 33.º

(Apresentação obrigatória dos conhecimentos)

1.
a)
b)
2.
3.
4. No local onde a indústria é exercida, deverá encontrar-se permanentemente disponível o original do último conhecimento de cobrança pago ou fotocópia deste, que deve ser apresentado aos agentes de fiscalização sempre que solicitado.

Artigo 39.º

(Falta de entrega da declaração de alterações M/1A e não apresentação do conhecimento)

O contribuinte que, por alteração de qualquer dos factos especificados no n.º 2 do artigo 8.º, não comunicar esse facto à Repartição de Finanças dentro do prazo aí previsto, ou que não apresente o respectivo conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º, incorre em multa igual a 50% da taxa anual, com um mínimo de $ 200,00.

Art. 2.º São revogados o n.º 3 do artigo 11.º e o artigo 26.º do Regulamento da Contribuição Industrial.

Art. 3.º As pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneas d), e), g), i) e k) do artigo 6.º do Regulamento da Contribuição Industrial, que já tenham iniciado o exercício da respectiva actividade deverão apresentar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, a declaração modelo M/1 prevista no artigo 8.º do mesmo regulamento, sem prejuízo de continuarem a beneficiar de isenção da Contribuição Industrial.

Aprovado em 14 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.