Certifico, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 6 de Novembro de 1987, exarada a folhas seis verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e sessenta e nove, A, do Segundo Cartório Notarial de Macau: 1) Vong Son Seng; 2) Chiang I Seng; e 3) Mok Chi Tak, constituíram uma associação, denominada «Grupo Desportivo Amigos Unidos de Toisan», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:
O Grupo Desportivo Amigos Unidos de Toisan, com sede provisória, na Rua Três, número cinquenta e três, no Bairro de Tamagnini Barbosa, em Macau, tem por fim promover e desenvolver a prática do desporto no Território.
Os sócios deste Clube classificam-se de efectivos e honorários:
a) São efectivos os sócios que pagam jóia e quota;
b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ou excepcional auxílio ao Clube, a Assembleia Geral entenda devê-los distinguir com este título.
A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no uso dos seus plenos direitos, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:
a) Condenação judicial por crime desonroso;
b) O não pagamento das quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo o não faça no prazo de oito dias;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do Clube;
d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa dos actos praticados pelos dirigentes ou associados do Clube; e
e) Provocação de discórdia entre membros da colectividade com fins tendenciosos.
O sócio eliminado em b) do artigo 4.º, poderá ser readmitido, desde que salde a dívida das quotas em atraso ou outros débitos que originaram a sua eliminação.
São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral, as resoluções da Direcção e os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais ou outros encargos contraídos;
c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos no seio do Clube ou para o representarem junto de qualquer organismo desportivo;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;
d) Submeter, nos termos dos estatutos, propostas para admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo 16.º dos estatutos;
f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Clube.
Os rendimentos do Clube são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.
As despesas do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se as verbas inscritas no orçamento do Clube.
As despesas do Clube, consideradas extraordinárias, devem ser precedidas de aprovação do Conselho Fiscal.
O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.
As eleições para os corpos gerentes são feitas através de escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a tomada de posse dos corpos gerentes, lavrando-se o respectivo termo de posse, assinado pelo presidente e secretário da Mesa da Assembleia e pelos empossados.
Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição de Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pela referida Repartição.
1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim, pela Mesa da Assembleia Geral por meio de aviso publicado na imprensa e afixado na sede do Clube, pelo menos, com oito dias de antecedência.
2. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação, que poderá ser cada meia hora mais tarde, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apreciação, discussão e votação do relatório de contas da Direcção e para eleição dos novos corpos gerentes.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno gozo dos seus direitos.
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar ou alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório de contas da Direcção, decidir sobre a admissão ou expulsão dos sócios e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.
Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção, que é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um vice-tesoureiro e três vogais.
Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Punir os sócios, dentro da sua competência, e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de expulsão;
e) Nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o Clube tenha de figurar;
f) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
g) Colaborar com a Repartição de Juventude e Desportos ou outros organismos desportivos, de maneira a impulsionar o desporto local.
A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.
O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente e um secretário.
São atribuições do Conselho Fiscal: fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; examinar com regularidade as contas e a escritura dos livros de tesouraria e solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando julgue necessário.
1. Os sócios, que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por tempo nunca inferior a um mês e nunca superior a seis meses;
c) Expulsão.
2. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, são da competência da Direcção e a referida em c) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.
1. O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.
2. O Clube também poderá ser dissolvido por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.
Em caso de dissolução, o património do Clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.
Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios, proceder à angariação de donativos para o Clube.
O ano social coincide com o ano civil.
O Clube usará, como distintivo, o que consta no desenho anexo.
Está conforme o original.
Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos nove dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, António de Oliveira.
Certifico, narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 6 de Novembro de 1987, exarada a folhas 5 e seguintes do Livro n.º 269-A, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associacão cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que, com esta, se compõe de cinco folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que, na parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.
O Clube Desportivo «Futebol Clube de Macau», com sede provisória, na Rua 3, n.º 58, do Bairro Tamagnini Barbosa — Macau, tem por fim promovere desenvolver a prática do desporto no Território.
Os sócios deste Clube classificam-se de efectivos e honorários:
a) São sócios efectivos aqueles que paguem jóia e quota;
b) São sócios honorários aqueles que por terem prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.
A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:
a) Condenação judicial por crimes desonrosos;
b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de oito (8) dias;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesses do Clube;
d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou mesa associativa do Clube; e
e) Provocação de discórdia entre membros da colectividade, com fim tendencioso.
O sócio eliminado em b) do artigo quarto, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como todos os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e
c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do Clube ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, quando mostrarem desejos e estiverem em condições de o fazer;
d) Submeter, nos termos dos estatutos, propostas de admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto dos estatutos; e
f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Clube.
Um. Os sócios, que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Advertência por escrito;
c) Suspensão dos direitos por tempo nunca inferior a um mês e nunca superior a seis meses;
d) Expulsão.
Dois. As penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do número um deste artigo, são da competência da Direcção e a referida em d) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.
Está conforme o original.
Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Novembro de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, António de Oliveira.