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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICO

Um. Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas noventa e seis verso, do livro dezassete-C.

Três. Que ocupa cinco folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

A associação tem a denominação «Comité Olímpico de Macau», em chinês (Ou Mun Ou Lam Pat Hak Wai Ün Wui), adoptando a sigla (COM) e é identificada nestes estatutos abreviadamente com as iniciais C.O.M.

Artigo segundo

O Comité Olímpico de Macau tem a sua sede na cidade de Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, Complexo Desportivo de «Mong Há», e exerce jurisdição em todo o território de Macau, sendo a sua duração ilimitada.

Artigo terceiro

O Comité Olímpico de Macau (C.O.M.) é uma instituição com personalidade jurídica e constituído de harmonia com as normas estabelecidas pelo Comité Olímpico Internacional ou, abreviadamente (C.O.I.).

Artigo quarto

O C.O.M. não tem fins lucrativos, devendo assegurar os recursos indispensáveis a um funcionamento independente e estável e ser absolutamente alheio a quaisquer iniciativas ou influências de natureza política, religiosa ou económica.

Artigo quinto

O C.O.M. rege-se pelos presentes Estatutos sujeitos a aprovação do C.O.I. e pelos regulamentos elaborados nos termos do artigo trigésimo nono.

Artigo sexto

O C.O.M. adopta a bandeira e as insígnias reconhecidas pelo C.O.I., reproduzidas em anexo, das quais tem direito ao uso exclusivo, cabendo-lhe ainda assegurar a correcta utilização no território de Macau dos símbolos do C.O.I., da divisa «Citius, Altius, Fortius» e das expressões «Jogos Olímpicos» e «Olimpíadas» de harmonia com a Carta Olímpica.

Artigo sétimo

O C.O.M. tem, entre outros, os seguintes objectivos:

a) Assegurar o desenvolvimento e protecção do Movimento Olímpico e do desporto em geral;

b) Observar e reforçar as regras estabelecidas na Carta Olímpica;

c) Disseminar entre os jovens o interesse pelo desporto e pelo espírito desportivo;

d) Organizar, em conjunto com as respectivas associações territoriais, a preparação e selecção de atletas para que o território de Macau esteja representado nos Jogos Olímpicos, bem como nos jogos continentais e intercontinentais patrocinados pelo C.O.I.;

e) Encarregar-se da organização desses jogos quando eles devem ter lugar neste território;

f) Submeter ao C.O.I. propostas respeitantes à Carta Olímpica, ao Movimento Olímpico em geral, assim como à organização dos Jogos Olímpicos;

g) Colaborar com entidades públicas ou privadas na promoção de uma sólida política desportiva;

h) Salvaguardar a sua absoluta autonomia, alheando-se de todas as influências de natureza política, religiosa ou económica.

Constituição dos associados

Artigo oitavo

O C.O.M. é constituído por:

a) Delegados ou membros do C.O.I., residentes no território de Macau;

b) Representantes das associações desportivas territoriais, das quais cinco delas, pelo menos, deverão estar filiadas nas Federações Internacionais reconhecidas pelo C.O.I., como regendo determinado desporto. Três dessas associações devem reger uma modalidade desportiva constante do programa olímpico;

c) Um representante do Instituto dos Desportos de Macau;

d) As personalidades eleitas, como cooptadas, pelos bons serviços prestados ao Movimento Olímpico ou à causa desportiva ou que possam contribuir para reforçar a eficácia do C.O.M.;

e) Os elementos que constituem a Comissão Executiva e que não representem qualquer associação;

f) Membros honorários (sem direito a voto);

g) Patronos (sem direito a voto).

Artigo nono

Os membros do Comité Olímpico de Macau devem ser maiores, naturais do território de Macau ou nele residentes há mais de cinco anos, e estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo décimo

São membros honorários ou patronos as pessoas ou entidades locais ou estrangeiras eleitas como tal por relevantes serviços e apoios prestados à Causa Olímpica e cuja actividade e conduta mereçam ser apontadas como exemplo.

Artigo décimo primeiro

Com excepção dos delegados do Comité Olímpico Internacional, dos membros honorários e patronos, o mandato dos membros individuais e dos que constituem os órgãos previstos no artigo vigésimo primeiro tem a duração correspondente ao período de cada Olimpíada.

Artigo décimo segundo

Os membros do C.O.M. devem desempenhar os cargos em que estiverem investidos na base de voluntariado e graciosamente. Poderão, contudo, ser reembolsados das despesas de viagem e outras quando ao serviço do C.O.M.

Artigo décimo terceiro

A qualidade de membro do C.O.M. perde-se:

a) Por dissolução da Associação ou entidade que representa, excepto sendo membro da Comissão Executiva;

b) Por resignação ou falecimento;

c) Por deixar de ter residência permanente no território de Macau;

d) Por suspensão dos direitos civis ou políticos;

e) Por sanção disciplinar.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e oitenta e sete. — A Ajudante, Ivone Martins.

A — preto.

B — azul.

C — amarelo.

D — verde.

E — vermelho

F — dourado


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