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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 67/87/M

de 26 de Outubro

Tornando-se necessário actualizar a estrutura de apoio ao exercício das funções do Governador e dos Secretários-Adjuntos, dotando-a de meios que permitam responder às crescentes solicitações que lhe são dirigidas;

Considerando a vantagem de, numa primeira fase, autonomizar os Gabinetes dos membros do Governo, a que se seguirá, num futuro breve, a reorganização dos serviços administrativos comuns;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Composição dos Gabinetes

Artigo 1.º

(Gabinetes)

1. O Gabinete do Governador de Macau constitui a estrutura de apoio directo ao exercício das funções legislativa e executiva do Governador do Território e funciona na sua directa dependência.

2. Os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos constituem as estruturas de apoio directo ao exercício da função executiva daqueles, funcionando na sua directa dependência.

Artigo 2.º

(Composição do Gabinete do Governador)

O Gabinete do Governador compreende:

a) O chefe do Gabinete;

b) Os assessores;

c) O ajudante-de-campo;

d) Os técnicos agregados;

e) Os secretários;

f) Os escriturários-dactilógrafos.

Artigo 3.º

(Composição dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos)

1. Os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos compreendem:

a) O chefe do Gabinete;

b) Os assessores;

c) Os técnicos agregados;

d) Os secretários;

e) Os escriturários-dactilógrafos.

2. O número de assessores e de técnicos agregados não poderá ser superior a dois e três, respectivamente.

3. O número de secretários e de escriturários-dactilógrafos não poderá ser superior a dois, em cada caso.

CAPÍTULO II

Do Gabinete do Governador

Artigo 4.º

(Chefe do Gabinete)

O Gabinete do Governador é dirigido pelo chefe do Gabinete a quem compete:

a) Distribuir tarefas aos diferentes elementos que dele façam parte, superintendendo na respectiva actividade;

b) Assegurar a ligação com os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos e com os dirigentes dos serviços públicos directamente dependentes do Governador;

c) Superintender e assegurar o eficaz funcionamento dos serviços de apoio ao Gabinete do Governador e dos Secretários-Adjuntos;

d) Assegurar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Governador.

Artigo 5.º

(Assessores do Governador e ajudante-de-campo)

1. Aos assessores do Gabinete do Governador e ao ajudante-de-campo compete a prestação de apoio especializado de acordo com instruções recebidas directamente do Governador ou através do chefe de Gabinete.

2. O chefe de Gabinete poderá delegar num dos assessores a superintendência dos serviços referidos na alínea c) do artigo anterior.

Artigo 6.º

(Técnicos agregados)

Aos técnicos agregados compete desempenhar as funções específicas ou a execução de tarefas determinadas pelo Governador ou pelo chefe de Gabinete.

Artigo 7.º

(Secretários do Governador)

Aos secretários do Governador compete:

a) Tratar do expediente e correspondência do Gabinete, assegurando o respectivo arquivo e segurança;

b) Encaminhar os pedidos de audiência e organizar a agenda do Governador;

c) Assegurar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo Governador ou pelo chefe do Gabinete.

Artigo 8.º

(Escriturários-dactilógrafos)

Aos escriturários-dactilógrafos compete a dactilografia e a revisão da correspondência e outra documentação do Gabinete do Governador.

CAPÍTULO III

Do Gabinete dos Secretários-Adjuntos

Artigo 9.º

(Chefe do Gabinete)

O Gabinete de cada Secretário-Adjunto é dirigido por um chefe de Gabinete, a quem compete distribuir trabalhos aos elementos que dele fazem parte, superintendendo a respectiva actividade, e desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário-Adjunto.

Artigo 10.º

(Assessores)

Compete aos assessores a prestação de apoio técnico especializado ao Gabinete do Secretário-Adjunto, de acordo com instruções recebidas directamente deste ou do chefe de Gabinete, assegurando a ligação do Gabinete a que pertençam com serviços e organismos colocados sob a dependência do respectivo Secretário-Adjunto.

Artigo 11.º

(Técnicos agregados)

Aos técnicos agregados compete desempenhar as funções específicas determinadas pelo Secretário-Adjunto ou pelo chefe de Gabinete.

Artigo 12.º

(Secretários dos Secretários-Adjuntos)

Cada secretário recebe directamente do Secretário-Adjunto ou por intermédio do chefe de Gabinete instruções para o bom desempenho das suas funções, compreendendo estas, com as devidas adaptações, as tarefas previstas no artigo 7.º

Artigo 13.º

(Escriturários-dactilógrafos)

Aplica-se aos escriturários-dactilógrafos dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos o disposto no artigo 8.º do presente decreto-lei.

CAPÍTULO IV

Pessoal dos Gabinetes

Artigo 14.º

(Recrutamento)

1. Os membros dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos são de livre escolha do Governador e dos Secretários-Adjuntos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do E.O.M.

2. Os membros dos Gabinetes referidos no número anterior são providos por qualquer das formas previstas no Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, sem sujeição ao regime geral da função pública.

3. Os membros dos Gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de visto, mas com publicação posterior no Boletim Oficial.

4. Os membros dos Gabinetes consideram-se exonerados com a cessação de funções do Governador ou do Secretário-Adjunto de que dependem, mantendo-se ao serviço até à efectiva substituição destes.

5. O ajudante-de-campo será sempre um oficial da Marinha ou do Exército.

Artigo 15.º

(Remunerações)

1. Os chefes dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos são equiparados para todos os efeitos legais a director, nível I.

2. O chefe do Gabinete do Governador tem direito a despesas de representação de montante a fixar por despacho do Governador, a residência por conta do Território e a pessoal de serviço doméstico.

3. Os assessores do Governador e os assessores dos Secretários-Adjuntos, bem como os técnicos agregados aos Gabinetes terão o estatuto que for fixado no respectivo contrato.

4. Os membros dos Gabinetes de que trata este artigo, à excepção dos escriturários-dactilógrafos, não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário, mas gozam das regalias concedidas à generalidade dos funcionários públicos.

5. Tratando-se de membros das Forças Armadas, poderão estes optar pela remuneração do cargo de origem, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

(Disposições finais e transitórias)

Artigo 16.º

(Transições)

O pessoal afecto aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos mantém a sua actual situação jurídico-profissional.

Artigo 17.º

(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 83/84/M, de 11 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 18.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 78/89/M

Artigo 19.º

(Entrada em vigor)

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 16 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.