Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 65/87/M

de 26 de Outubro

Considerando que o comportamento da procura, por parte do público, das moedas metálicas de valor facial de 10 avos, impõe a necessidade de se proceder a um ajustamento dos limites de emissão legalmente estabelecidos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O limite de emissão das moedas metálicas de valor facial de 10 avos, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 49/81/M, de 26 de Dezembro, é aumentado para setenta milhões de moedas, no valor de sete milhões de patacas.

Aprovado em 16 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.