Um. Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.
Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas setenta e duas, do livro quatro-B.
Três. Que ocupa três folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas, que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
A Associação tem a denominação de «Associação Baptista Sha Lei Tau», em chinês «Sha Lei Tau Cham Son Wui», e, em inglês «Sha Lei Tau Baptist Church».
A «Associação Baptista Sha Lei Tau» tem a sua sede no território de Macau, na Rua da Ribeira do Patane, número 169-S (cento e sessenta e nove-S), podendo por deliberação da Direcção criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou país.
Um. A «Associação Baptista Sha Lei Tau» é uma associação de carácter religioso que tem por finalidade:
a) Promover a extensão do Reino de Deus através de pregações e programas de carácter religioso e educativo;
b) Prestar assistência religiosa onde e a quem entenderem ser necessário;
c) Desenvolver o trabalho de Educação Religiosa e secular através de colégios e outras instituições sob a sua administração;
d) Cooperar com outras Associações e Instituições Religiosas, nas suas actividades culturais, filantrópicas e religiosas;
e) Promover a distribuição de bíblias e brochuras de carácter religioso e educativo;
f) Dar assistência religiosa aos membros da Associação.
Dois. Para atingir as finalidades que se propõe, a Associação poderá manter escolas, instituições, colégios ou outras instituições, desde que não contrariem os princípios baptistas e as normas estabelecidas nos presentes estatutos.
Poderão ser associados da Associação todas as pessoas filiadas nas Associações Baptistas ou Associações da mesma Doutrina, bem como aqueles que ingressem na Fé Baptista pelo Baptismo e que forem aprovados pela Direcção, preenchendo os requisitos por ela exigidos.
Serão excluídos da Associação todos aqueles que deixem de preencher as condições exigidas, ou aqueles que se ausentem definitivamente do território de Macau.
Todos os associados da Associação terão direito a eleger os órgãos desta, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais, neste último caso, desde que sejam residentes no território de Macau há mais de um ano.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e oito de Setembro de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.