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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICO

Um. Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas sessenta e três, do livro onze-G.

Três. Que ocupa seis folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas, que, na parte não fotocopiada, não há nada que restrinja, modifique e amplie o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

A Associação de Squash de Macau (Ou Mun Pek K’au Chong Vui) é o mais alto organismo desta modalidade desportiva em Macau, tem a sua sede obrigatória na cidade de Macau e exerce a sua actividade e jurisdição em todo o Território. A sede é sita na Rua de João de Almeida, número seis, primeiro andar-D.

Artigo segundo

São fins da Associação de Squash de Macau:

a) Promover, regulamentar, difundir e dirigir a prática do Squash na área da sua jurisdição, designadamente as provas interclubes e intercâmbios com colectividades nacionais e estrangeiras;

b) Estabelecer e manter relações com os clubes seus filiados, com a Federação Portuguesa de Squash, Federação Internacional, Federação Asiática e com as associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com as associações de territórios vizinhos;

c) Organizar anual e obrigatoriamente os campeonatos locais, e, facultativamente, quaisquer outras provas que considere convenientes para o desenvolvimento do Squash macaense, dentro da época própria a fixar pela Repartição do Conselho de Desportos;

d) Representar o Squash de Macau dentro e fora do Território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais;

e) Velar e defender os legítimos interesses dos seus filiados.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

A Associação de Squash de Macau terá três categorias de sócios:

a) Sócios efectivos — Os clubes que se dediquem à prática do Squash com existência legal, isto é, com estatutos aprovados pelo Governo, sede em Macau e corpos gerentes devidamente constituídos e que, tendo requerido a sua filiação na Associação, a mesma lhes foi concedida;

b) Sócios de mérito — Os desportistas ou dirigentes desportivos desta modalidade, que, pelo seu valor e acção, se revelem ou se tenham revelado dignos dessa distinção;

c) Sócios honorários — Os indivíduos ou entidades que, em virtude de relevantes serviços prestados à Associação, ao desporto local ou nacional, mereçam essa distinção.

Parágrafo único

Os sócios de mérito e honorários serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou mediante proposta da Direcção.

Artigo quarto

São deveres dos sócios efectivos:

1.º Efectuar, dentro do prazo que for estipulado, o pagamento das importâncias fixadas pela Associação, da quota de filiação e taxas de inscrição nas provas;

2.º Cumprir e fazer cumprir com rectidão os seus próprios estatutos e regulamento da Associação e das federações em que a Associação porventura se encontra filiada e as determinações destas e da Repartição de Desportos;

3.º Acatar as deliberações da Assembleia Geral e resoluções dos órgãos directivos da Associação;

4.º Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral da Associação;

5.º Cooperar, em todas as circunstâncias, com a Associação para o desenvolvimento e prestígio do Squash local e nacional.

Artigo quinto

São direitos dos sócios efectivos:

1.º Possuir diploma de filiação;

2.º Receber, gratuitamente, um exemplar do relatório anual das actividades da Associação e de outras publicações editadas pela mesma Associação;

3.º Participar nas provas e competições organizadas pela Associação, de harmonia com os respectivos regulamentos;

4.º Propor à Direcção da Associação todas as medidas julgadas úteis para o desenvolvimento e prestígio do local;

5.º Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações de estatutos ou regulamentos;

6.º Examinar, nos 15 dias que antecedem a sessão ordinária da Assembleia Geral, as contas da gerência;

7.º Assistir às reuniões da Assembleia Geral e, nos termos regulamentares, apreciar e discutir todos os assuntos que à mesma sejam presentes;

8.º Exercer o direito de voto sobre os assuntos submetidos a votação;

9.º Eleger os corpos gerentes cia Associação;

10.º Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos das disposições em vigor;

11.º Assistir, bem como os seus jogadores que estejam inscritos nas provas oficiais, mediante a apresentação dos respectivos cartões de livre-trânsito, aos jogos de Squash que se realizem na área da Associação;

12.º Apreciar e julgar os actos dos corpos gerentes.

Parágrafo primeiro

Os direitos consignados nos n.os 1.º, 2.º e 3.º serão usufruídos de modo directo pelos sócios efectivos.

Parágrafo segundo

Aos membros efectivos das Direcções dos clubes filiados é conferido o direito consignado no n.º 11 deste mesmo artigo.

Parágrafo terceiro

Os direitos consignados nos restantes números serão exercidos por delegados devidamente acreditados, nos termos destes estatutos.

Artigo sexto

Os sócios de mérito e honorários, aos quais serão passados diplomas e cartões comprovativos da sua qualidade, têm os direitos conferidos nos n.os 2.º e 11.º do artigo anterior e os sócios honorários, ainda, os dos n.os 4.º e 5.º

CAPÍTULO VII

Competência disciplinar

Artigo quadragésimo sétimo

A competência disciplinar dos corpos gerentes da Associação e dos corpos gerentes dos clubes filiados estende-se aos seus próprios membros, na hierarquia interna, e a todos os indivíduos que ocupem cargos de qualquer natureza na organização local da modalidade.

Parágrafo primeiro

A competência referida neste artigo é exercida da seguinte forma:

1.º Pela Direcção da Associação, quanto aos actos cometidos pelos indivíduos que ocupem cargos de qualquer natureza na organização da modalidade, havendo recurso, respectivamente, para o Conselho Técnico e Jurisdicional da Associação e para a Direcção da mesma Associação;

2.º Pela Assembleia Geral da Associação, quanto aos actos cometidos pelos membros dos corpos gerentes da Associação, havendo recurso para a Repartição do Conselho de Desportos;

3.º Pela Direcção da Associação e pelas Assembleias Gerais dos clubes, quanto aos actos cometidos pelos membros dos corpos gerentes destes, havendo recurso para o Conselho Técnico e Jurisdicional da Associação.

Parágrafo segundo

De todas as deliberações tomadas ao abrigo e de harmonia com o parágrafo anterior e seus n.os 1.º e 3.º há recurso em segunda instância para a Repartição do Conselho de Desportos.

Artigo quadragésimo oitavo

Por actos de indisciplina, comportamento incorrecto ou desrespeito aos regulamentos e estatutos ou às deliberações das entidades hierarquicamente superiores, podem aplicar-se, segundo a natureza da falta, as penas fixadas no artigo seguinte.

Parágrafo primeiro

Se à falta praticada não corresponder sanção especialmente prevista, aplicar-se-á a pena correspondente à natureza da infracção e às condições em que ela se produziu.

Parágrafo segundo

As penas a que se refere o corpo deste artigo serão aplicadas pelas entidades com competência definida no artigo 47.º

Artigo quadragésimo nono

Os dirigentes, dirigidos, jogadores e todos os indivíduos que ocupam cargos de qualquer natureza na organização local da modalidade, que não acatarem as legais deliberações das entidades hierarquicamente superiores, ou que promovam actos de indisciplina ou outros prejudiciais ao bom nome da causa do Squash ou do despacho em geral, ficarão sujeitos às seguintes sanções:

1.º Advertência;

2.º Repreensão verbal ou por escrito;

3.º Multa de $50,00 a $500,00;

4.º Suspensão da actividade até um ano;

5.º Suspensão da actividade de 1 a 3 anos.

Parágrafo único

As entidades punidas com multa considerar-se-ão suspensas até seu pagamento integral, a partir de dez dias da sua notificação.

Artigo quinquagésimo

Para a legal aplicação de qualquer das penalidades, é necessário que se instaure o competente processo do qual conste toda a prova produzida, sem dependência de forma processual especial.

Artigo quinquagésimo primeiro

Só há recurso das decisões que aplicarem as penas dos n.os 3 a 5 do artigo 49.º

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos oito de Setembro de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Grupo Desportivo «Ao Lok»

Certifico, narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 10 de Setembro de 1987, exarada a folhas 55 e seguintes do livro n.º 263-C, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que, com esta, se compõe de quatro folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que, na parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.

Estatutos do Grupo Desportivo «Ao Lok»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Grupo Desportivo «Ao Lok», em chinês «Ao Lok T’âi Iok Vui», com sede em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, número setenta e seis, primeiro andar «A», e tem por fim desenvolver entre os associados a prática do desporto e outras modalidades recreativas e não lucrativas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios do Grupo classificam-se em efectivos ou honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota;

b) São honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Grupo, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer dos sócios no pleno uso dos direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo quarto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Grupo, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos; e

b) Contribuir por todos os meios ao alcance para o progresso e prestígio do Grupo.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Grupo;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas e recreativas do Grupo, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do respectivo regulamento; e

e) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Grupo.

CAPÍTULO V

Artigo décimo terceiro

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamento do Grupo ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c) é da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos catorze dias do mês de Setembro do ano de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.

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