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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Promotora da Arte Fotográfica de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Agosto de 1987, a fls. 77 do livro de notas n.º 484-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Chiu Iu Nang; Law King Kwan; Au Thien Yn; Hong Piu; e Kan Chun Chung, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação Promotora da Arte Fotográfica de Macau,

em chinês «Ou Mun Sip In Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Promotora da Arte Fotográfica de Macau, em chinês «Ou Mun Sip In Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida de Horta e Costa, número trinta e quatro, B.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na promoção da arte fotográfica, mediante a realização de exposições, intercâmbios, seminários ou outros convívios.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os aficionados da arte fotográfica que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por sete membros efectivos e três suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo segundo

O emblema da Associação é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e oitenta e sete. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Um. Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas oitenta e três, do livro quinze-D.

Três. Que ocupa quatro folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas, que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Documento complementar elaborado nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado.

I — Denominação

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Centro da Convenção Cristã (Macau), em inglês «Christian Convention Centre (Macau)», e, em chinês «Ou Mun Kei Tok Tou Choi Wu Chong Sam».

Artigo segundo

A sede da Associação é em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, número cento e vinte e sete, segundo, A.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

II — Objectivos

Artigo quarto

Um. A Associação não prossegue qualquer lucro ou vantagem económica e para os associados, dedicando-se exclusivamente a objectivos religiosos, sociais, caritativos e educacionais. Tem como fim a prossecução dos interesses espirituais dos sócios pela propagação e divulgação entre os mesmos dos princípios religiosos do Evangelho e o benefício mútuo da população chinesa que abraça a fé cristã.

Dois. Para atingir esses fins, a Associação empreenderá os seguintes objectivos:

a) Incentivar, estabelecer, construir, manter, gerir ou dar apoio ao estabelecimento, à construção, à manutenção, ou à gestão ou crescimento de igrejas e capelas, escolas, hospitais, clínicas, dispensários, maternidades, serviços de enfermagem e serviços médicos, grátis ou semi-grátis ou ainda quaisquer outras instituições não-lucrativas, religiosas ou de caridade;

b) Providenciar a realização de prelecções, exposições, encontros, cursos, conferências e, em geral, tudo o que for entendido como necessário para promover o interesse dos sócios e a divulgação directa ou indirecta dos ensinamentos e doutrinas do Evangelho;

c) Estabelecer, garantir, administrar ou contribuir para um fundo de caridade com o objectivo de efectuar doações ou empréstimos a pessoas merecedoras, envolvidas ou ocupadas em actividades educacionais ou religiosas ou que, por qualquer forma, contribuam ou apoiem instituições ou tarefas religiosas ou de caridade;

d) Garantir serviços que possam promover a beneficência social, estabelecendo, nomeadamente, centros da juventude, lares para crianças, organizações de bem-estar para os idosos e, em geral, quaisquer outras organizações respeitantes a obras de carácter social;

e) Estabelecer, promover e manter livrarias e salas de leitura, publicações periódicas, livros, revistas e outras publicações.

III — Sócios

Artigo quinto

Um. É ilimitado o número de sócios da Associação.

Dois. Os outorgantes da presente escritura de constituição são considerados membros fundadores.

Três. Qualquer pessoa que deseje ser admitida como sócio deverá preencher um formulário aprovado pelo Conselho Directivo, o qual decidirá sem recurso quanto ao pedido.

Quatro. Ninguém pode ser admitido como sócio sem que seja um cristão que tenha confessado Jesus Cristo como Salvador e seja baptizado, sendo então elegível nos termos do número anterior.

Cinco. As crianças poderão participar nas actividades da Associação e, atingindo aidade de catorze anos, serão baptizadas e admitidas como membro adulto.

Seis. Nenhum sócio terá o direito de votar ou participar em quaisquer actividades da Associação em que tenha cumprido todos os seus deveres para com ela.

Sete. Qualquer sócio pode perder essa qualidade por vontade própria, mediante aviso prévio por escrito com um mês de antecedência.

Oito. Qualquer sócio que, por qualquer razão, perca essa qualidade continuará responsável pelo pagamento de quaisquer quantias ou quotas a que estivesse obrigado até ao dia da efectiva demissão.

Nove. É obrigação dos sócios o empenho, com a melhor das suas capacidades, na prossecução dos fins e objectivos da Associação e o estrito cumprimento das regras e regulamentos internos em vigor.

Dez. Qualquer sócio poderá ser demitido por decisão da maioria dos membros da Direcção, em reunião especialmente convocada para o efeito, desde que, se mostrem autores de conduta violadora dos princípios, regras e regulamentos da Associação e desde que, com, pelo menos, uma semana de antecedência, lhe seja dado conhecimento dos factos de que é acusado, podendo o sócio em causa assistir à reunião da Direcção convocada para tomar a decisão, dando as explicações ou justificações verbais ou escritas que entender, mas não poderá assistir à votação ou tomar parte nos procedimentos regulamentares próprios, excepto se especialmente autorizado.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


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