As carreiras específicas das Forças de Segurança de Macau têm características particulares e exigências próprias decorrentes da missão que lhes estão atribuídas, que justificam a necessidade de requisitos especiais, considerados indispensáveis em função das tarefas a desempenhar.
As Forças de Segurança de Macau encontram-se em disponibilidade permanente, com horário de trabalho substancialmente superior ao que é praticado noutras áreas da Administração Pública, não lhes sendo, contudo, aplicável a Lei n.º 24/78/M, de 30 de Dezembro, que define a remuneração de horas extraordinárias de trabalho.
Por outro lado, os elementos das Forças de Segurança de Macau estão sujeitos a maior risco e a um rigoroso controlo disciplinar em função do respectivo Estatuto.
A constatação de dificuldades na fixação de quadros intermédios conjuga-se com as Linhas de Acção Governativa para 1987, onde se refere o desenvolvimento de esquemas de motivação, com a criação de incentivos, que tornem mais atractiva a carreira nas Forças de Segurança de Macau e de acções tendentes a promover a captação e o recrutamento de pessoal, de modo a compensar as perdas administrativas, a suprir carências de quadros e a incentivar o acesso a níveis superiores da hierarquia.
Ao revalorizar as carreiras dos elementos militarizados e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, integrando nos respectivos vencimentos o Suplemento de Serviço de Segurança, dá-se um importante contributo para a estabilidade das próprias Forças de Segurança e repõe-se uma igualdade de tratamento em relação a outras carreiras em situações semelhantes.
Nestes termos;
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os índices de vencimento atribuídos aos diversos postos e escalões dos elementos militarizados e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau são os referidos no mapa anexo à presente lei.
São revogados o n.º 1 do artigo 51.º e o n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho.
A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 1987.
Aprovada em 17 de Julho de 1987.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Pães d'Assumpção.
Promulgada em 7 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.
Postos | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | |
Comissário principal Comandante de secção | 400 | |||
Comissário-chefe Chefe-ajudante | 360 | |||
Comissário Chefe de primeira | 320 | |||
Chefe | 270 | 280 | 295 | 320 |
Subchefe | 225 | 235 | 245 | -- |
Guarda-ajudante Guarda de 1.ª classe Bombeiro-ajudante |
180 | 185 | 190 | 220 |
Guarda Bombeiro |
155 | 160 | 165 | 175 |