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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Vaqueiros de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Agosto de 1987, a fls. 28 do livro de notas n.º 480-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Tong Chi Iun; Hau Iong Kan; e Cheong Wan Peng, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

I — Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A «Associação dos Vaqueiros de Macau», em chinês «Ou Mun Ngau Iok Kong Wui», com sede provisória no Beco do Senado, n.º 31, 2.º andar, na cidade de Macau, é uma associação destinada a todos os cidadãos que exercem a sua actividade relacionada com o gado bovino e tem por fim promover, divulgar e desenvolver toda actividade cultural, recreativa e desportiva entre os seus associados.

Artigo segundo

A Associação realiza os seus fins por intermédio da actividade dos seus sócios, coordenada pelos corpos gerentes: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

II — Sócios

Artigo terceiro

Os sócios da Associação são de três categorias: efectivos, honorários e beneméritos.

a) São sócios efectivos os de pleno direito;

b) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado relevantes serviços, a Associação entenda distinguir com esse título;

c) São sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que pela sua contribuição ou donativos, a Associação entenda distinguir com esse título.

Parágrafo único

Designam-se por fundadores os só­cios que tenham participado na primeira Assembleia Geral ou que se tenham inscrito nos sessenta dias subsequentes.

Artigo quarto

Os sócios efectivos serão admitidos mediante proposta subscrita por um sócio efectivo no pleno uso dos seus direitos e aprovada em reunião da Direcção.

Artigo quinto

Os sócios honorários e beneméritos adquirem esses títulos mediante aprovação em Assembleia Geral da respectiva proposta, obrigatoriamente subscrita pela Direcção ou mínimo de dez sócios efectivos.

Artigo sexto

É direito dos sócios participar nas decisões que respeitam à vida da Associação e usufruir das suas actividades segundo a sua categoria.

Parágrafo único

São direitos exclusivos dos sócios efectivos:

a) Votar e ser votado em Assembleia Geral;

b) Propor a admissão de novos sócios, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo quarto;

c) Requerer solidariamente a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.

Artigo sétimo

É dever dos sócios:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, as determinações da Assembleia Geral e da Direcção e os regulamentos internos;

b) Pagar com regularidade as suas quotas, quando se trate de sócios efectivos e satisfazer prontamente eventuais encargos por si contraídos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o bom nome, o progresso e o prestígio da Associação.

Artigo oitavo

Os sócios que se salientem de modo especial na actividade da Associação podem ser objecto, por ordem crescente de valor, das seguintes distinções:

a) Citação verbal;

b) Louvor por escrito;

c) Prémio graduado até ao emblema de honra;

d) Medalha de mérito.

Artigo nono

Os sócios que infrinjam os estatutos, regulamento e determinações formais dos corpos gerentes, ficam sujeitos, por ordem crescente de gravidade às seguintes penas disciplinares:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão pelo período de um a seis meses, comunicada por ofício e sem direito a qualquer reembolso;

d) Expulsão, nas mesmas condições da alínea anterior.

Artigo décimo

As distinções e penas disciplinares indicadas nos artigos anteriores são da competência da Direcção, excepto as das alíneas d) que são exclusivas da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção ou de um mínimo de dez sócios efectivos que a subscrevam.

III — Regime financeiro

Artigo décimo primeiro

São receitas da Associação, como ordinárias as provenientes de quotas, jóias e subsídios regulares, sendo extraordinárias os donativos e outras receitas eventuais.

Artigo décimo segundo

As despesas da Associação, ordinárias e extraordinárias, não devem nunca exceder as suas capacidades de compromisso financeiro:

a) São despesas ordinárias as autorizadas pela Direcção no âmbito do orçamento aprovado;

b) São despesas extraordinárias todas as restantes.

Parágrafo único

As despesas extraordinárias devem ser precedidas de parecer do Conselho Fiscal, não vinculativo dos actos da Direcção.

IV — Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

Os corpos gerentes da Associação têm mandato anual e coincidente com o ano civil, sendo eleitos em listas separadas, pela Assembleia Geral, a sua própria Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Parágrafo único

Pode haver reconduções de pessoas nas funções.

Artigo décimo quarto

As deliberações dos corpos gerentes são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade e cabendo-lhe, em particular, assegurar o bom andamento dos trabalhos.

Parágrafo único

Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo secretário.

IV. I — Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, como órgão soberano da Associação, é a reunião conjunta dos sócios no pelo uso dos seus direitos, podendo reunir ordinária ou extraordinariamente.

a) A Assembleia Geral reunirá, em Dezembro, para as três eleições referidas no artigo décimo terceiro, e, na primeira quinzena de Fevereiro, para apreciar, discutir e votar o relatório e contas da Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento anual da nova Direcção;

b) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá obrigatoriamente a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sexto

Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:

a) Eleger os corpos gerentes;

b) Aprovar o relatório e conta da Direcção, o respectivo parecer e o orçamento anual;

c) Fixar ou alterar a importância das jóias e das quotas;

d) Atribuir as distinções e as penas disciplinares previstas nas alíneas d) dos artigos oitavo e nono;

e) Discutir os estatutos e aprovar as alterações propostas, desde que votadas favoravelmente por três quartos dos sócios efectivos presentes.

Artigo décimo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo oitavo

Compete ao seu presidente convocar a Assembleia Geral, devendo a convocatória ser enviada por circular aos sócios ou publicada em órgão de comunicação social com, pelo menos, uma semana de antecedência, e conter expressa indicação da ordem de trabalhos.

Artigo décimo nono

Não estando presentes à hora marcada para o início dos trabalhos, pelo menos, metade dos sócios efectivos, a Assembleia Geral reunirá automaticamente meia hora depois, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de presenças.

Artigo vigésimo

As eleições são feitas por escrutínio secreto, podendo as simples deliberações ser votadas mais expeditamente, desde que o presidente assim o entenda e não haja oposição formal da Assembleia.

IV. II — Direcção

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo vigésimo segundo

Compete solidariamente à Direcção, mas em particular ao seu presidente:

a) Dirigir em geral a Associação e representá-la em todos os actos oficiais e administrativos;

b) Organizar e apoiar a actividade social, definindo as suas políticas dentro dos meios disponíveis e visando apenas os fins da Associação;

c) Proceder à admissão de novos sócios, atribuir as distinções e as sanções disciplinares do seu foro e propor à Assembleia Geral as da sua competência;

d) Criar, adaptar ou manter as estruturas de funcionamento, designadamente secções e comissões de actividade, e nomear os respectivos membros;

e) Elaborar o programa e o orçamento do seu mandato, bem como, no final do ano, o respectivo relatório e contas e submetê-los à Assembleia Geral, acompanhados do devido parecer;

f) Solicitar parecer ao Conselho Fiscal sobre as despesas extraordinárias;

g) Admitir o pessoal necessário;

h) Requerer a convocação da Assembleia Geral, ordinária e extraordinára.

IV. III — Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre as despesas extraordinárias, quando solicitado pela Direcção;

d) Elaborar parecer sobre os resultados de exercício anual;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.

V — Disposições gerais

Artigo vigésimo quinto

Enquanto não houver corpos gerentes eleitos, uma comissão organizadora assuma transitoriamente as funções e atribuições da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo sexto

A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e por deliberação, secretamente votada, de três quartos dos sócios efectivos.

Parágrafo único

Neste, caso, a Assembleia Geral decidirá o destino a dar ao património.

Artigo vigésimo sétimo

A Associação adopta oficialmente como distintivo o desenho anexo:

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Agosto de mil novencentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Américo Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Macau Christian Zion Church

Certifico, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 1 de Agosto de 1987, exarada a folhas 26 verso e seguintes do Livro n.º 259-C, do Segundo Cartório Notarial de Macau: 1) Leong Sok Lün; 2) Wong Iok Wan; 3) Ao Mun Sim; 4) Kam Sai Cheong; e 5) Yim Phal Sovann, constituíram uma associação, denominada «Macau Christian Zion Church», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

Artigo primeiro

A Associação Macau Christian Zion Church é uma associação de carácter religioso e tem por objectivos:

a) Intensificar a propagação da fé cristã;

b) Conservar o património religioso da Associação;

c) Manter escolas de fim não lucrativo de graus infantil e primário.

Artigo segundo

A sua sede é em Macau, no número trinta, rés-do-chão, da Rua Um do Bairro Iao Hon.

Artigo terceiro

A Associação professa crença tradicional de que Jesus Cristo é o centro e salvador do homem.

Artigo quarto

Ficam interditas à Associação manifestações de carácter político.

Artigo quinto

Podem ser sócios os indivíduos de ambos os sexos que sejam baptizados e que aceitem os fins da Associação e os seus estatutos.

Artigo sexto

A admissão como sócio depende da aprovação do Conselho da Direcção.

Artigo sétimo

A Assembleia Geral reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração.

Artigo nono

As deliberações são tomadas por maioria de votos, salvo os casos em que a lei exige uma maioria especial de votos.

Artigo décimo

O Conselho de Administração é constituído por treze membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo um presidente (o pastor) e um vice-presidente, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo primeiro

O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário.

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos do Conselho de Administração;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Administração.

Artigo décimo quinto

Os rendimentos da Associação provêm de donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade e dos rendimentos dos bens da Associação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos seis dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e oitenta e sete. — A Ajudante, Ivone Lopes Martins.


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