Considerando a constituição de uma dotação anual do valor correspondente a cinco por cento dos lucros líquidos da Concessionária, prevista na cláusula 21.ª do Contrato de Concessão do Jogo à S. T. D. M.;
Considerando que essa dotação anual se destina a uma Fundação de carácter científico, filantrópico, cultural e académico, a constituir no âmbito da referida cláusula contratual;
Tendo em vista assegurar à referida Fundação uma adequada informação dos valores sobre os quais se baseará o cálculo da referida dotação;
Determino que:
Deverá a Inspecção dos Contratos de Jogos fornecer mensalmente à Fundação, a constituir no âmbito da cláusula 21.ª do Contrato de Concessão de Jogo, os elementos necessários para um perfeito e esclarecido conhecimento, por parte daquela instituição, dos valores acima mencionados;
Deverão os elementos a fornecer ter tratamento sigiloso e confidencial.
Cumpra-se.
Residência do Governo, em Macau, aos 6 de Agosto de 1987.