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Versão Chinesa

Despacho n.º 68/GM/87

Considerando a constituição de uma dotação anual do valor correspondente a cinco por cento dos lucros líquidos da Concessionária, prevista na cláusula 21.ª do Contrato de Concessão do Jogo à S. T. D. M.;

Considerando que essa dotação anual se destina a uma Fundação de carácter científico, filantrópico, cultural e académico, a constituir no âmbito da referida cláusula contratual;

Tendo em vista assegurar à referida Fundação uma adequada informação dos valores sobre os quais se baseará o cálculo da referida dotação;

Determino que:

Deverá a Inspecção dos Contratos de Jogos fornecer mensalmente à Fundação, a constituir no âmbito da cláusula 21.ª do Contrato de Concessão de Jogo, os elementos necessários para um perfeito e esclarecido conhecimento, por parte daquela instituição, dos valores acima mencionados;

Deverão os elementos a fornecer ter tratamento sigiloso e confidencial.

Cumpra-se.

Residência do Governo, em Macau, aos 6 de Agosto de 1987.