Versão Chinesa

Despacho n.º 64/GM/87

Considerando que o Decreto-Lei n.º 25/86/M, de 15 de Março, no seu artigo 8.º, com a nova redacção dada pela Lei n.º 4/86/M, de 28 de Junho, veio definir as novas modalidades de internamento hospitalar do pessoal dos serviços públicos, torna-se necessário adequar, nesta matéria, o Estatuto Missionário, à nova realidade normativa.

Assim, no uso da competência conferida pelo n.º 2 do artigo 15.º do E.O.M., o Encarregado do Governo determina o seguinte:

O internamento hospitalar do pessoal missionário a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 31 207, de 5 de Abril de 1941, e o artigo 11.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 4, publicados no Boletim Oficial de 28 de Junho de 1952, faz-se nos seguintes termos:

a) Sacerdotes, irmãos e irmãs missionários - Modalidade A;

b) O restante pessoal - Modalidade B.

Residência do Governo, em Macau, aos 25 de Julho de 1987.