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Diploma:

Decreto-Lei n.º 58/87/M

BO N.º:

31/1987

Publicado em:

1987.8.3

Página:

2095

  • Revê o regime remuneratório do pessoal em serviço nos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos. — Revoga o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/85/M, de 6 de Julho.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 88/89/M - Revê o regime jurídico dos Gabinetes do Governo de Macau.
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  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Decreto-Lei n.º 62/85/M - Regulamenta as carreiras respeitantes aos Serviços de Estatística e Censos, ao pessoal civil das FSM, ao Gabinete do Governo de Macau e à Secretaria do Tribunal Administrativo.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DA SEDE DO GOVERNO -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 88/89/M

    Decreto-Lei n.º 58/87/M

    de 3 de Agosto

    Justificando-se a revisão do regime remuneratório do pessoal em serviço nos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos, por se tratar de funções com exigências profissionais idênticas;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

    Artigo 1.º Os secretários do Governador e dos Secretários-Adjuntos são remunerados pelo índice 410 da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    Art. 2.º É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/85/M, de 6 de Julho.

    Art. 3.º Este diploma legal produz efeitos desde 1 de Junho de 1987.

    Aprovado em 30 de Julho de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


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