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Justificando-se a revisão do regime remuneratório do pessoal em serviço nos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos, por se tratar de funções com exigências profissionais idênticas;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:
Artigo 1.º Os secretários do Governador e dos Secretários-Adjuntos são remunerados pelo índice 410 da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
Art. 2.º É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/85/M, de 6 de Julho.
Art. 3.º Este diploma legal produz efeitos desde 1 de Junho de 1987.
Aprovado em 30 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.
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