Com o Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, que procedeu à reformulação das carreiras específicas existentes em diversos serviços públicos do Território, foi criada a carreira de hidrógrafo, respeitante aos Serviços de Marinha, e estabelecido que o ingresso na mesma se faz mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que aprovados em curso de hidrografia oficialmente reconhecido.
Verificando-se não existir tal curso no Território e reconhecendo-se a necessidade de habilitar pessoal para o desempenho das funções de hidrógrafo;
Considerando existirem condições para a criação de um curso em conformidade e tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 6/80/M, de 8 de Março, com as alterações decorrentes das Portarias n.º 164/80/M, de 13 de Setembro, n.º 56/83/M, de 5 de Março, e n.º 32/84/M, de 11 de Fevereiro;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 19.º do Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau passa a ter a seguinte redacção:
h) Curso Elementar de Hidrografia.
Art. 2.º O Curso Elementar de Hidrografia é constituído pelas disciplinas e instruções constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei e terá a duração aproximada de sete meses.
Art. 3.º O presente decreto-lei revoga a Portaria n.º 42/87/M, de 27 de Abril.
Aprovado em 21 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.
Designações | Disciplinas |
D 1 | Elementos de Matemática |
D 2 | Elementos de Meteorologia |
D 3 | Elementos de Cartografia |
D 4 | Elementos de Hidrografia e Marés |
D 5 | Navegação Estimada |
D 6 | Navegação Costeira |
D 7 | Farolagem e Balizagem |
D 8 | Marinharia |
D 11 | Segurança e Salvaguarda da Vida Humana no Mar |
D 12 | Comunicações |
D 15 | Higiene e Primeiros Socorros |
D 24 | Elementos de Topografia |
D 25 | Processamento de Dados |
Designações | Instruções |
I 1 | Marinharia (prática) |
I 2 | Trabalhos de Arte de Marinheiro |
I 7 | Limitação de Avarias (prática) |
I 16 | Hidrografia e Marés (prática) |
I 17 | Topografia (prática) |
I 18 | Desenho |