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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Alliance Française de Macao

Certifico, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 15 de Julho de 1987, exarada a folhas 30 e seguintes do Livro n.º 6-D, do Segundo Cartório Notarial de Macau: 1) Ana Sofia Teixeira de Lencastre Leitão Monjardino; 2) Francis Hetroy; 3) François Soule-Susbielies; 4) João Manuel Tubal Gonçalves; 5) Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente; 6) Joaquim Morais Alves; 7) John Stephen Ho; 8) Michel Legras; 9) Michel Piano; 10) Susana Chou; 11) Roque Choi; e 12) Yolande Iréné Berthelot, constituíram uma associação, denominada «Alliance Française de Macao» que se regerá pelos estatutos a seguir indi­cados:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e duração

Artigo primeiro

Um. Com a denominação de «Alliance Française de Macao» é constituída uma associação cultural, de direito privado, sem fins lucrativos, que tem a sua sede em Macau, na Travessa do Bom Jesus, número quatro F, rés-dochão.

Dois. A Direcção poderá mudar o local da sede, bem como abrir e manter dependências, onde e quando lhe parecer conveniente.

Artigo segundo

A Associação tem por fim a difusão, no território de Macau, da língua, literatura, artes e ciên­cias francesas, e bem assim promover e incentivar a cooperação e colaboração, sem qualquer comprometimento de índole política ou religiosa, entre França e Macau, favorecendo um melhor conhecimento mútuo e desenvolvendo o intercâmbio linguístico e cultural.

Artigo terceiro

Para prossecução desses objectivos, a Alliance Française de Macao, constituída em conformidade com os estatutos e os fins da Alliance Française de Paris, fundada em Paris, no ano de 1883 (mil oitocentos e oitenta e três), terá como principais linhas de acção:

a) A organização e leccionamento de cursos de língua e literatura francesas;

b) A promoção de conferências, concertos, exposições, excursões e estágios em países francó­fonos;

c) O apetrechamento e manutenção de bibliotecas, salas de leitura e de meios audiovisuais.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quarto

Um. Haverá sócios efectivos e sócios honorários.

Dois. A Assembleia Geral poderá definir um regime especial de adesão temporária para os frequentadores de cursos promovidos pela Associação.

Artigo quinto

Um. São sócios efectivos todos os cidadãos, de qualquer nacionalidade, que pretendam pertencer à Associação e forem admitidos pela Direcção sob proposta de outro sócio e mediante proposta devidamente assinada pelo interessado.

Dois. Os sócios efectivos pagarão uma jóia inicial e uma quota anual, cujo montante será fixado pela Direcção.

Artigo sexto

Um. São sócios honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que a Associação entender, em deliberação da Assembleia Geral, dever distinguir pelo especial contributo que tenham dado ao desenvolvimento da Associação.

Dois. Os sócios honorários estão isentos de encargos sociais.

Três. Os sócios honorários podem ser igualmente sócios efectivos.

Quatro. O Cônsul-Geral da França acreditado em Macau e o seu Conselheiro Cultural serão de direito, sócios honorários.

Artigo sétimo

Um. A qualidade de sócio ou de aderente perde-se:

a) Por exoneração voluntária;

b) Por irradiação, deliberada pela Direcção, quer por falta de pagamento dos encargos sociais, quer por prática de actos que a Direcção considere susceptíveis de afectar o prestígio e bom nome da Associação.

Dois. Qualquer deliberação de irradiação deverá ser submetida a ratificação da Assembleia Geral que se seguir à deliberação.

Artigo oitavo

A partir da sua admissão, os sócios e aderentes beneficiam dos serviços que a Associação pode proporcionar.

Artigo nono

São deveres gerais dos sócios e aderentes:

a) Satisfazer os encargos sociais, nos termos e montantes fixados pela Direcção ou pela Assembleia Geral;

b) Observar os estatutos e cumprir os regulamentos aprovados;

c) Desempenhar, gratuitamente, os cargos sociais para que forem eleitos ou designados, salvo motivo de escusa previsto em regulamento interno;

d) Concorrer, com os meios ao seu alcance, para os fins da Associação.

CAPÍTULO III

Da Direcção

Artigo décimo

Um. A administração e representação da Associação pertencem exclusivamente à Direcção.

Dois. A Associação obriga-se pela intervenção conjunta de dois membros da Direcção, sendo um deles presidente ou vice-presidente.

Três. A Direcção poderá encarregar um ou mais dos seus membros da prática de determinados actos, obrigando-se a Associação de harmonia com os termos de tal deliberação.

Artigo décimo primeiro

Um. A Direcção será eleita em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, tendo o seu mandato uma duração de dois anos.

Dois. Ocorrendo alguma vaga na Direcção, esta providenciará pela substituição, ficando a deliberação sujeita à ratificação da primeira Assembleia Geral que se lhe seguir.

Três. O disposto no número anterior não se aplica se, antes de deliberada a substituição, ficarem vagos mais de metade dos lugares dos membros da Direcção, caso em que se convocará uma reunião da Assembleia Geral para preencher as vagas.

Quatro. É permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

Um. A Direcção constituída por um máximo de 11 (onze) membros, dos quais um exercerá o cargo de presidente, um ou dois serão vice-presidentes, dois serão secretários, um será tesoureiro, e outros dois serão os membros honorários referidos no artigo sexto, ficando expressamente entendido que nenhum destes desempenhará qualquer dos cargos antes enumerados.

Dois. No caso de haver um director de cursos designado pela França, tal funcionário integrará a Direcção, mas apenas a título consultivo. Até ocorrer tal designação, a Alliance Française de Paris poderá nomear um representante provisório.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e sempre que convocada pelo respectivo presidente.

Dois. As reuniões realizar-se-ão no lugar indicado na respectiva convocatória e, na falta de indicação, terão lugar na sede da Associação.

Três. A Direcção considerar-se-á validamente reunida se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.

Quatro. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Cinco. Exceptuam-se do número antecedente as deliberações que tenham por objecto a aquisição, troca, alienação ou oneração de imóveis, bem como a contracção de empréstimos, as quais deverão ser tomadas com o voto concordante de três quartos dos membros em exercício.

Seis. De cada reunião da Direcção lavrar-se-á acta, que deverá ser assinada por dois dos membros presentes à reunião, pelo menos, sendo um deles presidente ou vice-presidente.

Quando não for dado voto de confiança para elaboração da acta, esta deverá ser aprovada no início da reunião seguinte.

Artigo décimo quarto

Qualquer dos membros da Direcção poderá fazer-se representar por outro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo décimo quinto

Além das demais funções de administração e gestão, compete especialmente à Direcção:

a) Dar execução às deliberações tomadas em Assembleia Geral;

b) Apresentar anualmente à Assembleia Geral ordinária um relatório e as contas respeitantes ao exercício findo;

c) Elaborar, até 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, um orçamento para o exercício seguinte;

d) Manter a escrita social em dia;

e) Pôr à disposição dos sócios e aderentes, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a Assembleia Geral, o relatório e contas referidos na alínea b).

CAPÍTULO IV

Da Assembleia Geral

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios inscritos nos registos da Associação até ao dia da respectiva convocação, no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

Um. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleitos bienalmente em Assembleia Geral, sendo permitido a sua reeleição.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa por meio de anúncios publicados, pelo menos, em dois jornais do Território, sendo um de língua chinesa, sem prejuízo do envio, por lembrança, de cartas dirigidas a todos os sócios da Associação, donde conste o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data designada para a Assembleia Geral.

Três. Na falta ou impedimento do presidente, a convocação será feita por um dos outros membros e, verificando-se a falta em reunião convocada, os trabalhos serão presididos por quem os sócios presentes, na ocasião, elegerem.

Artigo décimo oitavo

A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos primeiros quatro meses do ano civil, a fim de apreciar, votar o relatório e contas apresentados pela Direcção, e, extraordinariamente, sempre que for convocada para o efeito, a pedido da Direcção ou de um quarto dos sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo nono

Um. A Assembleia não pode deliberar sem que se achem presentes ou representados, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos associados.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.

Três. Qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio.

Artigo vigésimo

Um. Não comparecendo, em primeira convocação, o número mínimo de sócios referido no número 1 (um) do artigo anterior, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocação com qualquer número de sócios.

Dois. Entre os momentos designados na primeira e segunda convocações deverá mediar, pelo menos, um intervalo de uma hora.

CAPÍTULO V

Da Comissão de Fiscalização e Auditoria

Artigo vigésimo primeiro

A Comissão de Fiscalização e Auditoria é composta por um presidente e dois vogais, eleitos por dois anos, em Assembleia Geral, de entre os sócios no pleno uso dos seus direitos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo vigésimo segundo

Um. Compete à Comissão de Fiscalização e Auditoria fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas contas e relatórios, e dar parecer em matérias sobre as quais seja chamado a pronunciar-se pelos outros órgãos sociais.

Dois. A Assembleia Geral poderá cometer a auditores especializados parte ou a totalidade das tarefas da competência da Comissão, sendo, neste caso, facultativa a eleição do Conselho Fiscal.

Artigo vigésimo terceiro

Um. A Comissão de Fiscalização e Auditoria reunirá, pelo menos, uma vez em cada semestre.

Dois. De cada sessão lavrar-se-á acta, que poderá ser avulsa, e deverá ser assinada por dois dos membros da Comissão.

Três. A Comissão de Fiscalização e auditoria pode reunir conjuntamente com a Direcção, e os membros da Comissão podem sempre assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.

CAPÍTULO VI

Do exercício, recursos e reservas

Artigo vigésimo quarto

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo vigésimo quinto

Constituem recursos da Associação:

a) As quotizações dos sócios e aderentes;

b) Os donativos e legados aceites pela Direcção;

c) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) O produto das inscrições e propinas pagas pela utilização dos serviços da Associação;

e) Outros benefícios que lhe sejam atribuídos.

Artigo vigésimo sexto

Existirá um Fundo de Reserva, cujo montante e modo de gestão ficarão ao critério da Direcção, no qual deverá ser integrada a parte dos excedentes não necessários ao funcionamento corrente da Associação.

CAPÍTULO VII

Da modificação dos estatutos e dissolução

Artigo vigésimo sétimo

Um. Os estatutos apenas poderão ser modificados em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para tal fim, mediante proposta da Direcção ou de metade dos associados.

Dois. Quando subscrita por sócios, a proposta deverá ser apresentada à Direcção até um mês antes da data da Assembleia Geral que discutir as modificações.

Três. As modificações só se consideram aprovadas se forem votadas pela maioria absoluta dos sócios existentes à data da reunião.

Artigo vigésimo oitavo

Todas as modificações nos estatutos dependem, para se tornarem eficazes, de aprovação da Alliance Française de Paris, que deverá ser dada previamente à Assembleia Geral que as votar.

Artigo vigésimo nono

Um. A dissolução da Associação só pode ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para o efeito, estando presente ou representada, em primeira convocação, a maioria absoluta dos associados.

Dois. Na falta de quorum, a Assembleia reunirá em segunda convocação com, pelo menos, 15 (quinze) dias de intervalo.

Três. Em qualquer caso, a dissolução terá de ser votada por 3/4 (três quartos) dos membros.

Artigo trigésimo

Um. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral designará um ou mais liquidatários.

Dois. A atribuição dos valores que constituam o património da Associação será feita a favor de uma outra Alliance Française.

Três. Os livros, material didáctico, móveis e outros objectos deverão ser entregues a uma Alliance Française ou a instituições culturais do Território.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais e transitórias

Artigo trigésimo primeiro

Os membros dos corpos gerentes manter-se-ão em exercício até à respectiva substituição por voto da Assembleia Geral.

Artigo trigésimo segundo

Os primeiros corpos gerentes, cujo mandato terminará em 31 (trinta e um) de Dezembro de 1988 (mil novecentos e oitenta e oito), serão eleitos em Assembleia Geral que reunirá, com dispensa de quaisquer requisitos de convocação, após a constituição da Associação.

Artigo trigésimo terceiro

Serão considerados membros fundadores da Alliance Française de Macao aqueles cuja inscrição seja aceite até um mês após a data da escritura de constituição.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos quinze dias do mês de Julho do ano de mil novecentos e oitenta e sete. — A Ajudante, Ivone Lopes Martins.

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