Através da presente lei são introduzidas alterações a alguns preceitos do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, que a experiência aconselha e que correspondem, na generalidade, aos anseios das associações representativas dos interesses de ordem económica e social do Território.
As matérias constantes desta lei consubstanciam alterações à base de incidência e à taxa do imposto, bem como ao actual mínimo de isenção, visando este conjunto de medidas aliviar a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho, com especial ênfase nos mais baixos, e deste modo aproximá-la da que recai sobre os proventos do exercício de actividade comercial e industrial.
Constitui, de resto, esta iniciativa o primeiro passo no sentido da eliminação do imposto profissional, cuja base de incidência actual se pretende transferir para o âmbito do imposto complementar de rendimentos;
Tendo em atenção o proposto pelo Governador do Território e cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 25.º e 26.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Não constituem matéria colectável:
a) Os subsídios de doença e os destinados a despesas com assistência médica ou hospitalização e os subsídios de família e nascimento;
b) As pensões e os subsídios de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência e por acidentes de trabalho, ainda que concedidos facultativamente, incluindo os complementos de pensões e as gratificações globais de fim de carreira que tenham objectivo idêntico ao das referidas pensões.
As taxas do imposto profissional, para os contribuintes do 1.º grupo, são as seguintes:
Rendimentos colectáveis | Percentagens |
Rendimentos até $ 40 800 | Isentos |
No que exceder $ 40 800 | |
Até $ 15 000 | 10% |
De $ 15 001 a $ 30 000 | 11% |
De $ 30 001 a $ 60 000 | 12% |
De $ 60 001 a $ 120 000 | 13% |
De $ 120 001 a $ 210 000 | 14% |
Acima de $ 210 000 | 15% |
h) Os empregados com mais de sessenta e cinco anos de idade, com rendimento colectável não superior a $ 60 000,00 anuais.
1. Os donos de empresas em nome individual deverão entregar, nos termos e pela forma mencionados no artigo anterior, a importância resultante da aplicação das taxas previstas no artigo 7.º sobre as quantias que contabilizarem, a título de remuneração do seu trabalho, quando estas excedam o mínimo de isenção fixado no artigo 10.º, n.º 1, alínea g).
Art. 2.º As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos rendimentos auferidos no ano de 1987 e seguintes.
Aprovada em 30 de Junho de 1987.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 8 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.