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Notas em LegisMac | |||
Na sequência do contrato de concessão, assinado em 7 de Janeiro de 1986, entre o território de Macau e as entidades que depois constituíram a "CPM - Companhia de Parques de Macau, S.A.R.L.", a quem foi, como previsto, trespassada a concessão, apresentou a referida empresa um projecto de "Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos".
Para além do que se estipulava já, a tal respeito no contrato de concessão, também o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 16/86/M, de 22 de Fevereiro, se reporta à necessidade de regulamentos de utilização de parques de estacionamento, os quais serão objecto de aprovação por acto normativo do Governador.
Publicado o Decreto-Lei n.º 23/87/M, de 27 de Abril, relativo à exploração dos parques de estacionamento localizados na via pública, visa o presente diploma legal definir e fixar as condições gerais de utilização e exploração dos parques de estacionamento em auto-silos.
O presente decreto-lei constitui, assim, um enquadramento legal da exploração e utilização dos parques em auto-silos, que permitirá assegurar a execução do que, nesta parte, se refere no contrato de concessão, constituindo do mesmo passo mais um instrumento regulador do estacionamento, de inegável necessidade atentas as condições do Território, e que, de pleno, se integra nas preocupações do Governo e nas linhas de acção governativa a seu tempo divulgadas.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Nos termos dos artigos 7.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 16/86/M, de 22 de Fevereiro, é aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, que constitui parte integrante do presente diploma legal.
Aprovado em 7 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.
1. Para efeitos de aplicação deste regulamento, os parques em auto-silo poderão, além das zonas de estacionamento público, incluir áreas de estacionamento privado, em condições a definir por regulamento específico a aprovar por acto normativo do Governador.
2. As disposições deste regulamento referem-se às áreas de estacionamento público, devendo, no entanto, as normas dele constantes relativas às áreas de utilização comum, designadamente acessos, bem como as regras gerais de utilização serem aplicadas aos utentes das áreas de estacionamento privado.
1. O concessionário não é responsável pelo furto, roubo ou dano de qualquer veículo, bem como dos seus acessórios ou dos objectos deixados no seu interior, ou pela perda destes, quando os factos mencionados ocorram durante o período em que o veículo esteja estacionado ou se encontre em circulação na área de estacionamento, ou, ainda, na sua remoção e consequente depósito.
2. O disposto no número anterior não é aplicável em caso de dolo ou culpa do concessionário ou dos seus agentes.
3. O concessionário não é responsável perante o condutor ou qualquer utente dos auto-silos por danos provocados nas viaturas durante a utilização dos mesmos.
4. Os auto-silos são considerados via pública para efeitos de responsabilidade civil e criminal.
O condutor de veículo que utilize ou pretenda utilizar os auto-silos ou qualquer pessoa que entre nas instalações dos mesmos deverá:
a) Cumprir as normas gerais de utilização dos parques, estabelecidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/86/M, de 22 de Fevereiro;
b) Obedecer a todas as indicações dadas pelo pessoal do concessionário em serviço nos auto-silos, sempre que estas forem conformes às normas legais ou regulamentares;
c) Obedecer à sinalização existente dentro e fora dos auto-silos, nomeadamente a respeitante a limitações de velocidade, restrições de entrada e sentidos de circulação;
d) Estacionar o veículo somente nos locais expressamente indicados para o efeito e de maneira a que o mesmo fique dentro das linhas indicadas para o espaço de estacionamento, devendo, logo que estacionado, desligar o motor do veículo;
e) Não estacionar o veículo em lugar indicado como "reservado", a não ser que esteja autorizado a fazê-lo;
f) Retirar o veículo do parque após o pagamento da respectiva tarifa, no prazo máximo a fixar nos regulamentos específicos dos auto-silos.
1. O concessionário poderá, através de sinalização convenientemente colocada dentro e fora dos auto-silos, proibir a entrada ou circulação de veículos que, pelas suas características, possam interferir com a sua normal exploração, nomeadamente:
a) Veículos com capacidade de mais de 9 passageiros sentados;
b) Veículos com peso bruto superior a 3,5 ton. ;
c) Veículos que pelas suas condições possam ocasionar perigo a qualquer utente ou veículo estacionado nos auto-silos, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.
2. O concessionário poderá, ainda, vedar o acesso e circulação nos auto-silos a pessoas estranhas à sua utilização ou às que possam interferir com a normal exploração dos mesmos.
3. Poderá ser vedada a utilização de auto-silos por velocípedes e motociclos nos termos a definir nos regulamentos específicos.
4. Poderá prever-se, nos regulamentos específicos dos auto-silos, a utilização destes por veículos com lotação e tonelagem superiores às consignadas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
O condutor que pretenda utilizar os auto-silos, desde que não seja portador de um passe, deve, à entrada, obter um bilhete para o seu veículo, efectuando, à saída, o pagamento da quantia devida pelo estacionamento.
1. Os auto-silos encontrar-se-ão abertos ao público 24 horas por dia, podendo, porém, serem definidos, por despacho do Governador e sob proposta do concessionário, outros horários do funcionamento para os parques de estacionamento público.
2. O concessionário poderá condicionar o uso ou encerrar temporariamente os auto-silos, por motivos devidamente justificados e aceites pelos serviços competentes da Administração.
1. As tarifas devidas pela utilização dos auto-silos serão fixadas por acto normativo do Governador, sob proposta da DSOPT ouvido o concessionário.
2. As tarifas em vigor deverão estar expostas em locais adequados dos auto-silos, designadamente à entrada, saída e zonas de acesso.
1. O pagamento das tarifas poderá ser efectuado nas seguintes modalidades:
a) Bilhete simples para parque público;
b) Passe mensal para parque público.
2. O número de passes mensais a emitir para cada auto-silo poderá ser condicionado em percentagem da respectiva capacidade do parque público, sob proposta do concessionário, aprovada pelos serviços competentes da Administração.
1. O uso dos passes mensais permite a utilização dos auto-silos sem limite de tempo e pelo número de vezes que se desejar, dentro do período de um mês de calendário.
2. O passe mensal é emitido e renovado pelo concessionário a favor de qualquer pessoa que satisfaça o pagamento tarifário mensal estabelecido.
1. Os lugares de estacionamento privado dos auto-silos serão utilizados através do uso de passes anuais.
2. A emissão e renovação de passes anuais é feita pelo concessionário, pelo preço de custo do respectivo título, a favor de quem provar ser titular dos lugares de estacionamento privado.
3. Os possuidores de passe anual não podem, com o mesmo, estacionar o veículo em lugar de estacionamento público.
Os bilhetes e passes devem ser conservados em bom estado, de modo a poderem ser lidos pelos dispositivos de entrada e saída, devendo qualquer utilizador, logo que verifique que o bilhete ou passe se não encontra em condições de ser utilizado naqueles dispositivos, comunicar, imediatamente, ao concessionário, a fim de que este proceda à sua substituição.
1. Considera-se abusivo o estacionamento efectuado:
a) Para além do período de estacionamento máximo previsto no artigo 14.º;
b) Em lugares de estacionamento reservado ou privado;
c) Em local que impeça ou dificulte o acesso aos lugares de estacionamento, ou que, por qualquer forma, prejudique o regular funcionamento dos auto-silos.
2. O estacionamento abusivo é punido com multa de $ 100,00, sem prejuízo do pagamento da tarifa e taxas de remoção e depósito devidos.
A contravenção às regras prescritas nos artigos 3.º e 4.º deste diploma sujeita os seus infractores às sanções previstas no n.º 2 do artigo anterior.
1. O período máximo de estacionamento em lugares de estacionamento público é de 15 dias consecutivos, salvo acordo prévio estabelecido, por escrito, com o concessionário.
2. Findo o período referido no número anterior, poderá o concessionário solicitar à Polícia de Segurança Pública que proceda ao bloqueamento do veículo, nos termos deste regulamento e das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 23/87/M, de 27 de Abril.
1. A falta de exibição de bilhete de estacionamento ou de passe mensal sujeita o infractor à multa de $ 100,00, sem prejuízo do pagamento de tarifa calculada com base no período das 24 horas anteriores contadas até ao momento da saída do parque.
2. As sanções previstas no número anterior aplicam-se ao possuidor de passe anual de parque privado que estacione o veículo em parque público.
1. A danificação, viciação ou violação do sistema de controlo dos auto-silos, bem como a viciação de passes ou bilhetes, ainda que culposas, são punidas com a multa de $ 1 000,00, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.
2. A reincidência nas infracções previstas no número anterior será punida com a multa de $ 2 000,00.
É aplicável ao estacionamento em auto-silos, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, n.os 1, 3, 4, e 7.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 23/87/M, de 27 de Abril.
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