Tendo em consideração que o pedido de reinstalação da "Lavandaria Chio Kee", se encontra abrangido pelo exposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro, e sob proposta da Direcção dos Serviços de Economia e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei, determino:
Que à "Lavandaria Chio Kee" seja concedido o incentivo fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro.
Residência do Governo, em Macau, aos 2 de Julho de 1987.