Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 51/87/M

de 6 de Julho

Considerando que a natureza das doenças mentais e os longos períodos de tratamento que exigem, implicam o afastamento prolongado do doente do seu local de trabalho, não se justificando, assim, que este tipo de enfermidades não seja considerado como doença de longa duração, com regime igual ao que foi consagrado para as doenças do foro oncológico pelo Decreto-Lei n.º 28/86/M, de 24 de Março;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/86/M, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

1.
2.
3. Tratando-se de doenças de foro mental ou oncológico, a licença por doença a que se refere o n.º 1, poderá ter a duração global de 5 anos, e será concedida trimestralmente pela Junta de Saúde.
4.
5.
6.
7.
8.
9.

Aprovado em 4 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.