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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 5/87/M

BO N.º:

26/1987

Publicado em:

1987.6.29

Página:

1732

  • Cria o grau de técnico-assessor.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - II - CARREIRAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 86/89/M

    Lei n.º 5/87/M

    de 29 de Junho

    Criação do grau de técnico-assessor

    A carreira de técnico, reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, desenvolve-se por três graus ou categorias: técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal.

    Este desenvolvimento tem vindo a demonstrar-se como obstáculo ao dinamismo e eficiência exigidos ao respectivo pessoal, pela ausência de perspectivas de promoção a grau superior que seja mais consentâneo com a dificuldade e especialização das suas funções.

    Visa-se com a presente lei criar um grau de assessor naquela carreira, medida que embora aquém do que se encontra em vigor na República - onde a carreira de técnico superior comporta seis graus de desenvolvimento, sendo os três últimos de assessor - permitirá a dignificação dos profissionais inseridos nas diversas áreas da carreira de técnico.

    Nestes termos;

    Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º , n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração)

    1. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 11.º

    (Carreira de técnico)

    1. A carreira de técnico desenvolve-se pelas categorias de técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e assessor, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.
    2.
    3.
    4.
    5.
    2. O mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, na redacção dada pelo número anterior, é substituído pelo mapa anexo à presente lei.

    Artigo 2.º

    (Alteração dos quadros)

    A criação de lugares resultantes da aplicação desta lei efectuar-se-á por portaria.

    Aprovada em 11 de Junho de 1987.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 23 de Junho de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.

    ———

    MAPA

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º
    4 Assessor  510 535 570
    3 Principal  455  470 485
    2 1.ª classe 415 430 445
    1 2.ª classe 375 390 405

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