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Diploma:

Decreto-Lei n.º 44/87/M

BO N.º:

26/1987

Publicado em:

1987.6.29

Página:

1819

  • Fixa os valores a atribuir às taxas devidas pelos actos previstos no Código de Propriedade Industrial.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 56/95/M - Regula a protecção da marca conducente à atribuição de registo e protecção do direito ao sinal distintivo. — Revogações.
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 56/95/M

    Decreto-Lei n.º 44/87/M

    de 29 de Junho

    Verificando-se a conveniência de fixar os valores a atribuir às taxas devidas pelos actos previstos no Código de Propriedade Industrial;

    Considerando que o Decreto-Lei n.º 40/87, de 27 de Janeiro, contempla já alguns dos actos que poderão ser praticados no âmbito da protecção de marcas em Macau;

    Considerando ainda ser necessário adaptar à realidade económica de Macau a tabela n.º 6 a que se refere, o artigo 255.º do Código de Propriedade Industrial;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º A tabela anexa ao presente diploma constituirá a tabela n.º 6 a que se refere o artigo 255.º do Código de Propriedade Industrial (C.P.I.).

    Art. 2.º Pelos actos previstos no Código de Propriedade Industrial e, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 40/87, de 27 de Janeiro, são devidas as taxas constantes da tabela referida no artigo anterior.

    Art. 3.º As taxas devem ser pagas na tesouraria da Direcção dos Serviços de Economia no prazo de dez dias a contar da notificação daqueles serviços.

    Art. 4.º A tabela anexa ao presente diploma poderá ser alterada por portaria.

    Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 25 de Junho de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


    Tabela n.º 6

    - Registo Nacional de Marcas

    • Pedido por classe e por cada cinco produtos 200

    • Registo 400

    • Renovações 400

    • Sobretaxa pela renovação dentro de 6 meses (50% da taxa em dívida)

    • Averbamento da Transmissão ou de licença de exploração 700

    - Confirmações

    • Pedido 200

    • Registo 400

    • Renovações 400

    Extensões

    Pedido 600

    • Registo 1 200

    - Série de Marcas

    • Pedido 500

    • Registo ............................................ 2 400

    • Renovações 2 400

    • Revalidações - o triplo da taxa em dívida

    - Outras Taxas

    • Certificados de registo 150

    • Títulos 150

    • Duplicados (dobro do Título) 300

    • Averbamentos (modificações de nome, firma, denominação social ou outro elemento de identificação do titular ou do requerente) 300

    • Publicações (p/pedido) 500


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