Artigo único - 1. O Museu e Centro de Estudos Marítimos de Macau é autorizado a utilizar em publicações oficiais periódicas ou não, relatórios e documentação técnica, o logotipo reproduzido em anexo a este diploma.
2. O logotipo será sempre acompanhado da designação "Museu e Centro de Estudos Marítimos de Macau" e com as cores indicadas no anexo.
Governo de Macau, aos 26 de Maio de 1987.
Publique-se.
(Branco sobre fundo azul marinho)