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Diploma:

Decreto-Lei n.º 40/87/M

BO N.º:

25/1987

Publicado em:

1987.6.22

Página:

1669

  • Dá nova redacção ao n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, (Lei Orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 100/88/M - Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro. (Lei Orgânica dos Serviços de Assuntos Chineses).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 57/86/M - Aprova a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 86/89/M

    Decreto-Lei n.º 40/87/M

    de 22 de Junho

    A política de formação de intérpretes-tradutores ocupa um lugar de destaque no âmbito do programa de Governo para 1987. A concretização dos objectivos aí enunciados foi em grande medida viabilizada pela publicação do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, que procedeu à reestruturação da Direcção de Assuntos Chineses, onde se integra a Escola Técnica de Assuntos Chineses, a qual constitui um instrumento fundamental na preparação de pessoal especializado para as complexas tarefas da tradução.

    A constituição de uma sólida equipa de intérpretes-tradutores, com um número de efectivos e um nível de qualidade adequados às necessidades, é um elemento fulcral de qualquer política de bilinguismo e uma condição indispensável para um adequado funcionamento da Administração de um território com as características de Macau.

    O ingresso na carreira de intérprete-tradutor pode processar-se, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de duas formas: por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com cursos da Escola Técnica, e por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com outros cursos de intérpretes-tradutores (n.º 5, artigo 11.º). Esta segunda solução permite que, na actual conjuntura em que é por todos reconhecida a escassez de efectivos da Direcção de Assuntos Chineses e a urgência no seu aumento, possa, desde já, ser aproveitado o contributo de indivíduos possuidores de cursos de intérpretes-tradutores não ministrados em Macau.

    Pelas razões atrás apontadas considera-se agora conveniente ampliar o universo de potenciais candidatos à realização deste concurso de prestação de provas, permitindo que indivíduos possuidores de comprovada experiência profissional e de habilitações académicas adequadas possam ter acesso ao mesmo. Numa área como a da tradução onde a prática assume grande importância, justifica-se plenamente a presente solução a qual não deixa de contribuir para o reforço da política de bilinguismo que tem vindo a ser seguida pelo Governo.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 11.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 11.º

    (Carreira de intérprete-tradutor)

    1.
    2.
    3.
    4.
    5. Excepcionalmente, o ingresso na carreira poderá ainda efectuar-se no grau 1 ou 3, mediante concurso de prestação de provas, de entre os indivíduos habilitados com qualquer outro curso de intérprete-tradutor ou possuidores de comprovada experiência profissional reconhecida pelo Governador e que possuam, em ambos os casos, as habilitações académicas a que se referem o n.º 3 ou 4 do artigo 19.º
    6.
    7.
    8.

    Aprovado em 12 de Junho de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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