Por determinação da Santa Sé deixarão de ser dias santos de guarda, já no corrente ano, os dias em que se celebram a Solenidade de Nossa Senhora da Assunção, a Solenidade de Todos-os-Santos e a Solenidade do Corpo e Sangue de Cristo.
Assim, deixa de se justificar que os dias em que recaíam estas solenidades mantenham a natureza de feriados oficiais, pelo que se impõe a alteração do respectivo regime legal de enquadramento.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/82/M, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º São feriados no território de Macau:
a) As datas de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho, 1 de Outubro, 5 de Outubro, 2 de Novembro, 1 de Dezembro, 8 de Dezembro, 22 de Dezembro, 24 de Dezembro e 25 de Dezembro;
b) Os dias em que recaírem as seguintes festividades:
Novo Ano Lunar (3 dias), Cheng Meng (dia de finados), Sexta-Feira Santa e Sábado Santo, Tun Ng (barco de dragão) e Chon Yeong (culto dos antepassados);
c) O dia seguinte àquele em que se festejar o Chong Chao (bolo lunar).
Art. 2.º As alterações decorrentes do presente decreto-lei produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Aprovado em 11 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.