[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 38/87/M

BO N.º:

25/1987

Publicado em:

1987.6.22

Página:

1667

  • Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/82/M, de 23 de Janeiro (Calendário dos feriados no Território de Macau).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 7/97/M - Estabelece o regime da tolerância de ponto e da fixação dos dias feriados.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 4/82/M - Estabelece o calendário dos feriados para o Território de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - FALTAS, FÉRIAS E FERIADOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 7/97/M

    Decreto-Lei n.º 38/87/M

    de 22 de Junho

    Por determinação da Santa Sé deixarão de ser dias santos de guarda, já no corrente ano, os dias em que se celebram a Solenidade de Nossa Senhora da Assunção, a Solenidade de Todos-os-Santos e a Solenidade do Corpo e Sangue de Cristo.

    Assim, deixa de se justificar que os dias em que recaíam estas solenidades mantenham a natureza de feriados oficiais, pelo que se impõe a alteração do respectivo regime legal de enquadramento.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/82/M, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º São feriados no território de Macau:

    a) As datas de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho, 1 de Outubro, 5 de Outubro, 2 de Novembro, 1 de Dezembro, 8 de Dezembro, 22 de Dezembro, 24 de Dezembro e 25 de Dezembro;

    b) Os dias em que recaírem as seguintes festividades:

    Novo Ano Lunar (3 dias), Cheng Meng (dia de finados), Sexta-Feira Santa e Sábado Santo, Tun Ng (barco de dragão) e Chon Yeong (culto dos antepassados);

    c) O dia seguinte àquele em que se festejar o Chong Chao (bolo lunar).

    Art. 2.º As alterações decorrentes do presente decreto-lei produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

    Aprovado em 11 de Junho de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader