Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 37/87/M

de 8 de Junho

Considerando que se encontram ao serviço das Forças de Segurança de Macau militares há anos radicados no Território, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 431/79, de 27 de Outubro, e que esta situação especial foi criada e mantida a fim de preservar laços familiares e de inserção na comunidade donde alguns são naturais;

Considerando que os referidos militares, por força de legislação própria das Forças Armadas, podem passar à situação de reserva ao fim de trinta e seis anos de serviço, sendo obrigatórias as mudanças para esta situação e posteriormente para a situação de reforma, ao atingirem os limites de idade estabelecidos para aquelas situações;

Considerando que, caso não lhes seja autorizado manterem-se ao serviço efectivo, passam a auferir o vencimento do respectivo ramo das Forças Armadas, relativo à situação de reserva, correspondente a um terço do vencimento actual e cuja redução poderá provocar graves circunstâncias de desenraizamentos familiares e sociais, contrários ao espírito que presidiu à manutenção da sua permanência no Território;

Considerando que, para obviar os inconvenientes referidos, têm sido autorizados a continuar ao serviço na situação de reserva, reconhecidos que são o seu trabalho e dedicação, não permitindo, por outro lado, quer o rejuvenescimento dos quadros, quer sobretudo a sua substituição por pessoal militarizado ou civil do Território;

Atendendo ao reduzido número dos que, desde já, estão abrangidos por esta situação e que o serão progressivamente à razão de cerca de um por ano até 1999, num total de vinte e quatro militares que, embora pertencentes aos quadros da República, têm prestado ao Território uma média de 30 anos de serviço no activo ou na situação de reserva na efectividade do serviço;

Considerando que urge resolver esta situação, conciliando os interesses do Território, das Forças de Segurança de Macau e dos próprios militares com base em critérios de justiça;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

As disposições do presente diploma abrangem os militares que estejam ou venham a estar na situação de reserva, fora da efectividade de serviço e na situação de reforma.

Artigo 2.º

(Objecto)

Aos militares nas situações referidas no artigo anteior é abonado um complemento de vencimento, encargo do Território.

Artigo 3.º

(Definição)

1. Entende-se por complemento de vencimento uma compensação monetária, atribuída aos militares radicados cumulativamente com a pensão de reserva ou reforma, de acordo com o número de anos de serviço prestado ao Território.

2. O valor de complemento de vencimento é calculado de acordo com a fórmula seguinte:

NA 9

CV= - x - x VI

40 10

em que:

CV - Representa o complemento de vencimento a abonar;

NA - Número de anos de serviço efectivo prestados em Macau;

40 - Número de anos de serviço para efeitos de aposentação;

9/10 - Factor constante;

VI - Representa o valor em patacas correspondente ao índice respectivo da tabela indiciária dos vencimentos da Função Pública, conforme definido no n.º 3 deste artigo.

13. Os índices da tabela indiciária dos vencimentos da Função Pública que servem de base à fixação do complemento de vencimento são os que a seguir se indicam:

a) Oficiais: 305;

b) Sargentos: 245;

c) Praças: 150.

Artigo 4.º

(Abonos)

1. São abonados os militares que se encontram nas condições referidas nos artigos 5.º e 10.º do presente diploma.

2. Os quantitativos do complemento de vencimento serão arredondados por excesso, para a unidade.

Artigo 5.º

(Condições de atribuição)

São condições de atribuição do complemento de vencimento:

a) Que o militar esteja na situação de reserva, fora da efectividade de serviço;

b) Que a passagem à situação de reserva, tenha lugar após trinta e seis anos de serviço, no cômputo dos quais se incluem os aumentos de tempo de serviço;

c) Que estejam ou tenham estado em comissão de serviço, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 431/79, de 27 de Outubro;

d) Que tenham prestado, no mínimo, quinze anos de serviço efectivo em Macau, considerando, como em serviço, o exercício de funções nas Forças Armadas em Macau e/ou Forças de Segurança de Macau;

e) Que comprovadamente continuem a residir no Território.

Artigo 6.º

(Comprovação de situações)

1. As situações referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior são comprovadas através de documentos próprios emitidos pelas Forças de Segurança de Macau.

2. A situação referida na alínea e) do artigo anterior, é comprovada por atestado de residência, a ser entregue pelo próprio semestralmente no Quartel-General das Forças de Segurança de Macau, nos períodos de 1 a 15 de Janeiro e 1 a 15 de Julho de cada ano.

Artigo 7.º

(Requerimento)

1. O abono do complemento de vencimento é requerido pelo interessado ao Governador de Macau, através do Quartel-General das Forças de Segurança de Macau.

2. O prazo para requerer é de três meses após a passagem à situação de reserva, tendo o abono efeitos desde a data de passagem àquela situação.

3. Caso o abono seja requerido após o prazo mencionado no número anterior, a atribuição do complemento de vencimento tem efeitos a partir da data de entrada do requerimento no Quartel-General das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 8.º

(Processamento)

1. Os abonos do complemento de vencimento, processam-se através do Quartel-General das Forças de Segurança de Macau.

2. Será incluído, nas respectivas tabelas de despesa, o montante necessário para pagamento dos abonos do complemento de vencimento.

Artigo 9.º

(Subsídio de Natal)

O complemento de vencimento é também atribuído com o subsídio de Natal.

Artigo 10.º

(Extensão do direito)

O direito ao abono do complemento de vencimento é extensivo aos militares na situação de reforma, que do antecedente usufruíam desse abono na situação de reserva e desde que satisfaçam as condições do artigo 5.º deste diploma.

Artigo 11.º

(Cessação do direito)

Cessa o direito ao abono do complemento de vencimento:

a) Quando o militar deixar de residir definitivamente no Território, mediante declaração própria, ou quando não satisfizer o requisito constante da alínea e) do artigo 5.º deste diploma;

b) Quando, sendo beneficiário do Fundo de Pensões do Território à data de entrada em vigor deste decreto-lei passe à situação de reforma (aposentação) por limite de idade ou a seu requerimento;

c) Por falecimento do militar, não havendo por isso direito ao percebimento do complemento de vencimento nas situações das pensões de sobrevivência;

d) Quando da transferência da Administração do Território para a República Popular da China.

Artigo 12.º

(Habitação)

Os militares que passem à situação de reserva fora da efectividade do serviço e na situação de reforma, continuam a habitar a residência que têm distribuída, passando a pagar uma renda a determinar de acordo com as disposições em vigor para os restantes funcionários que têm casa distribuída pelo Estado.

Artigo 13.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

Aprovado em 6 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.