Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 36/87/M

de 8 de Junho

Considerando-se indispensável reforçar de imediato a dotação inicial do Fundo de Pensões de Macau, por forma a permitir a maior rentabilização possível dos seus recursos;

Considerando haver disponibilidades que permitem o recurso à figura da revisão orçamental prevista no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 150 000 000,00, destinado a reforçar a seguinte rubrica da tabela de despesa do Orçamento Geral do Território para 1987 (OGT87):

CAPÍTULO 12

Despesas comuns:

04-00-00-00 - Transferências correntes
04-01-02-00-08 - Fundo de Pensões de Macau

Art. 2.º Para contrapartida do crédito aberto nos termos do artigo anterior, é elevada no mesmo montante a previsão da seguinte rubrica da tabela de receita do referido OGT87:

04-00-00-00 - Rendimentos da propriedade
04-11-00-00 - Prémios de concessões de terrenos.

Aprovado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.