葡文版本

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Maio de 1987, lavrada a folhas 65 e seguintes do, livro de notas 9-G, para escrituras diversas deste Cartório, foi constituída uma «Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

ESTATUTOS

Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, âmbito e sede

Artigo primeiro

1. A «Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau», abreviadamente designada por «A.T.F.P.M.», é o organismo representativo dos trabalhadores da função pública no activo, qualquer que seja a natureza dos seus vínculos, dos aposentados, ou aguardando aposentação, e rege-se pelos presentes estatutos.

2. Para efeitos dos presentes estatutos, a referência a serviços públicos do Território engloba também as câmaras municipais e os serviços e findos autónomos.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau e exerce a sua actividade em todo o território de Macau.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo terceiro

A Associação orientar-se-á pelos princípios e normas da Constituição da República.

Artigo quarto

1. A Associação exerce a sua actividade com total independência em relação ao Governo, e a associações de qualquer natureza, designadamente de carácter político ou religioso.

2. A Associação não pode prosseguir qualquer actividade política partidária ou religiosa, sendo proibido aos seus sócios e órgãos exercer essas actividades no seio da mesma.

CAPÍTULO III

Fins e competências

Artigo quinto

A Associação tern por finalidade:

1. Representar e defender os interesses sócio-profissionais dos seus associados;

2. Promover a defesa de princípios de deontologia profissional;

3. Estudar todas as questões que interessem aos associados e procurar soluções para elas;

4. Defender a justiça e a legalidade, designadamente no acesso à função pública, nomeações e promoções dos trabalhadores por ela representados, lutando contra qualquer forma de discriminação;

5. Apreciar e levar ao conhecimento dos associados quaisquer irregularidades, arbitrariedades ou injustiças de que sejam vitimas os trabalhadores da função pública;

6. Promover e organizar acções conducentes à satisfação das justas reivindicações dos seus associados;

7. Prestar aos associados todo o auxílio possível, incluindo a assistência jurídica, quando tal se mostrar necessário, designadamente nos conflitos resultantes de relações de trabalho;

8. Fomentar iniciativas de natureza social, cultural ou outras, visando a valorização profissional dos associados;

9. Efectuar diligências conducentes à integração dos associados nos quadros dos Serviços da República.

Artigo sexto

Para a prossecução dos seus fins, compete à Associação, designadamente:

1. Pronunciar-se sobre a generalidade de assuntos que interessem à função pública, no­meadamente os que respeitem à actividade profissional às condições de trabalho e às condições socioeco­nómicas e apresentar aos órgãos do Governo do Território as propostas que melhor salvaguardem os direitos e legítimos interesses dos associados;

2. Assegurar aos associados a informação de tudo quanto diga respeito aos interesses dos trabalhadores;

3. Promover a análise crítica e a livre discussão dos assuntos do interesse geral dos trabalha­dores;

4. Cobrar as quotizações dos associados e demais receitas, assegurando a sua boa gestão;

5. Estabelecer contactos com organismos da República que prossigam idênticos objectivos, tendo em vista a celebração de eventuais acordos de cooperação.

CAPÍTULO IV

Dos sócios

Artigo sétimo

Podem inscrever-se como sócios da Associação os trabalhadores dos Serviços Públicos, a que se refere o artigo 1.º

Artigo oitavo

1. A admissão faz-se mediante pedido de inscrição apresentado à Direcção que o apreciará e decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

2. Da decisão de denegar a inscrição, pode o interessado interpor recurso no prazo de 8 (oito) dias a contar da data da notificação.

3. O recurso será apreciado pela Comissão de Recursos, que decidirá em última instância, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo nono

São direitos dos sócios:

1. Tomar parte nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleito para os corpos gerentes ou quaisquer outros órgãos da Associação nas condições fixadas nos presentes estatutos e nos regulamentos aplicáveis;

2. Participar em toda a actividade da Associação;

3. Beneficiar da acção desenvolvida pela Associação em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os trabalhadores da função pública ou dos seus interesses específicos;

4. Beneficiar de todos os serviços directa e indirectamente prestados pela Associação;

5. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;

6. Recorrer para a Comissão de Recursos de todas as infracções aos estatutos e regulamentos, assim como dos actos dos corpos gerentes, quando os julguem irregulares ou lesivos dos seus direitos;

7. Examinar, na sede da Associação, os orçamentos, as contas, os livros de contabilidade, assim como as actas dos corpos gerentes;

8. Informar-se e ser informado, regularmente, de toda a actividade da Associação.

Artigo décimo

São deveres dos sócios:

1. Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos da Associação;

2. Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Associação;

3. Participar nas actividades da Associação;

4. Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos dos associados;

5. Pagar regularmente a quotização;

6. Exercer gratuitamente os cargos ou funções para que forem eleitos ou designados, salvo escusa devidamente justificada nos termos destes estatutos;

7. Comunicar à Associação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a mudança de residência, qualquer alteração da sua situação profissional, a aposentação ou o impedimento por serviço militar ou militarizado.

Artigo décimo primeiro

1. A quotização mensal de cada associado é calculada com base no vencimento, salário ou pensão ilíquidos mensais:

a) Até $3 000,00, $5,00 (cinco patacas);

b) De $3 001,00 a $6 000,00, $10,00 (dez patacas);

c) De $6 001,00 a $9 000,00, $20,00 (vinte patacas);

d) Acima de $9 000,00, $30,00 (trinta patacas).

2. A cobrança das quotas far-se-á através dos delegados, por entrega dos sócios directamente na sede, ou qualquer outro sistema.

Artigo décimo segundo

Estão isentos do pagamento de quotas, sem prejuízo do pleno gozo dos seus direitos, os sócios que:

1. Vejam o seu vencimento reduzido por motivo de doença;

2. Forem suspensos sem vencimentos;

3. Se encontrem a prestar serviço militar ou militarizado;

4. Sejam aposentados por invalidez permanente.

Artigo décimo terceiro

1. Perdem a qualidade de sócios os trabalhadores que:

a) Deixem de exercer a actividade profissional, salvo na situação de licença registada ou por motivo de aposentação;

b) Forem punidos com a pena de expulsão;

c) Os que se retirarem voluntariamente.

2. São suspensos os sócios que, não pagando quotas durante 3 (três) meses consecutivos, não regularizem a situacão no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva notificação.

3. A suspensão cessa com o pagamento das quotas em atraso.

4. A readmissão só é possível decorrido 1 (um) ano sobre a data da expulsão.

CAPÍTULO V

Do regime disciplinar

Artigo décimo quarto

1. Aos associados podem ser aplicadas as seguintes medidas disciplinares:

a) Repreensão por escrito;

b) Suspensão até 30 dias;

c) Suspensão até 180 dias;

d) Expulsão.

2. Na aplicação das penas deverão sempre ser tidas em conta a gravidade do acto praticado, a culpabilidade do infractor e a existência de antecedentes disciplinares devidamente comprovados, bem como a de circunstâncias atenuantes.

Artigo décimo quinto

Incorrem na sanção de repreensão por escrito os sócios que, de forma injustificada, não cumpram os deveres previstos no artigo 10.º (deveres dos sócios).

Artigo décimo sexto

Incorrem nas penas de suspensão ou de expulsão, consoante a gravidade da infracção, os sócios que:

a) Reincidam no prazo de 1 (um) ano na infracção prevista no artigo anterior;

b) Não acatem sistematicamente as deliberações e resoluções legitimamente tomadas pelos órgãos estatutários;

e) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos da Associação ou dos associados.

Artigo décimo sétimo

O poder disciplinar será exercido pela Direcção, a qual poderá ser coadjuvada por delegados designados para o efeito.

Artigo décimo oitavo

1. Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem que ao sócio sejam asseguradas as necessárias garantias de defesa em adequado processo.

2. Instaurado o processo, será sempre apresentada ao sócio uma nota de culpa, reduzida a escrito e feita em duplicado, com a descrição concreta e especificada dos factos da acusação e dos preceitos estatutários ou regulamentares violados.

3. O acusado poderá apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da apresentação da nota de culpa ou da data da recepção do respectivo aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar 3 (três) testemunhas por cada facto.

4. A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da defesa.

5. A aplicação da medida disciplinar será obrigatoriamente comunicada por escrito ao arguido, com os fundamentos que a determinaram.

6. A não audição do arguido em processo disciplinar, determina a nulidade deste e a inexistência da medida aplicada.

Artigo décimo nono

1. As sanções disciplinares, aplicadas pela Direcção, admitem recurso para a Comissão de Recursos, no prazo de 15 dias a contar da sua notificação, com efeito suspensivo.

2. Os recursos serão obrigatoriamente apreciados e decididos em última instância pela Comissão de Recursos na primeira reunião subsequente à sua recepção e num prazo máximo de 30 dias.

CAPÍTULO VI

Da organização da Associação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo vigésimo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal;

d) A Comissão de Recursos;

e) A Assembleia de Delegados.

Artigo vigésimo primeiro

São corpos gerentes da Associação:

a) A Mesa da Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo vigésimo segundo

As deliberações dos corpos gerentes são tomadas por maioria, tendo os respectivos presidentes voto de qualidade.

Artigo vigésimo terceiro

1. A duração do mandato dos membros dos corpos gerentes é de 2 (dois) anos, contados desde 1 de Janeiro do ano em que foram empossados, podendo ser reeleitos por períodos sucessivos.

2. Os membros de qualquer corpo gerente que renunciem ao cargo, deles sejam demitidos ou mantenham situações de impedimento por período superior ou previsivelmente superior a 6 (seis) meses, são automaticamente substituídos pelos respectivos suplentes.

3. Na impossibilidade de se efectuar a substituição, serão realizadas eleições extraordinárias para esse corpo gerente no prazo máximo de 30 (trinta) dias desde a data em que se apurou a inexistência de «quorum».

4. Não haverá lugar a eleições extraordinárias nos termos do número anterior se faltarem menos de 6 (seis) meses para o fim do mandato, caso em que as funções serão exercidas por uma comissão provisória composta por 5 (cinco) elementos eleitos pela Assembleia de Delegados de entre os seus membros, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

5. Os membros dos corpos gerentes manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos seus sucessores, mesmo para além da duração do seu mandato.

6. Sendo inviável o funcionamento do corpo gerente nos termos dos n.os 3 e 4, cabe sucessivamente à Mesa da Assembleia Geral e à Direcção assegurar o funcionamento daquele corpo gerente até à sua constituição.

Artigo vigésimo quarto

1. Os corpos gerentes, ou qualquer dos seus membros, podem ser destituídos pela Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito a requerimento de um mínimo de 10% ou 200 dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, por um número de votos não inferior a 51% dos associados.

2. Se a Assembleia Geral destituir 50% dos membros de qualquer corpo gerente, considerar-se-á destituído no seu conjunto esse corpo gerente.

Artigo vigésimo quinto

Haverá reuniões conjuntas dos corpos gerentes, convocadas pelos respectivos presidentes, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros de cada um dos corpos gerentes.

Artigo vigésimo sexto

As reuniões previstas nos artigos anteriores têm por fim a definição das linhas gerais de actua­ção da Associação, tendo sempre em vista o cumprimento do programa apresentado no acto eleitoral ou de qualquer deliberação tomada pela Assembleia Geral.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo vigésimo sétimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo o órgão supremo da Associação.

Artigo vigésimo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

1. Eleger e destituir os corpos gerentes;

2. Deliberar sobre as alterações dos estatutos;

3. Discutir, alterar e votar orçamentos, relatórios e contas da Direcção;

4. Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

5. Deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas;

6. Fiscalizar os actos dos corpos gerentes e demais órgãos, e ainda o cumprimento das suas deliberações;

7. Deliberar sobre o estabelecimento de contactos com organismos da República que prossigam idênticos objectivos, e autorizar a celebração de acordos de cooperação;

8. Deliberar sobre a fusão ou a dissolução da Associação e forma de liquidação do seu património.

Artigo vigésimo nono

A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária:

1. Até ao dia 31 de Outubro do ano em que terminem os mandatos dos membros dos corpos gerentes, para eleição destes, funcionando como Assembleia Geral Eleitoral;

2. Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano para aprovação do orçamento e do plano de actividades elaborados pela Direcção em exercício, excepto no último ano do seu mandato;

3. Até ao dia 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas elaborados pela Direcção, e o orçamento e plano de actividades da nova Direcção.

Artigo trigésimo

1. A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa ou por quem estatu­tariamente o substitua, através de anúncios convocatórios publicados em, pelo menos, 2 jornais diá­rios portugueses e chineses, durante 3 dias sucessivos, e ainda por avisos afixados na sede e nos serviços através dos respectivos delegados.

2. A convocação da Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de 15 dias e dela constarão obrigatoriamente os termos estatutários em que é convocada, a ordem dos trabalhos, a hora e o local da reunião.

3. Em casos excepcionais, de urgência comprovada, a Assembleia Geral poderá ser convocada com a antecedência mínima de 3 dias.

Artigo trigésimo primeiro

A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:

1. A pedido da Direcção;

2. A requerimento de, pelo menos, um décimo ou 200 dos associados, no pleno gozo dos seus direitos;

3. A requerimento da Assembleia de Delegados;

4. Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser fundamentados e dirigidos, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando, obrigatoriamente, uma proposta de ordem dos trabalhos;

5. O presidente deverá convocar a Assembleia Geral no prazo máximo de 10 dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado em que o prazo máximo é de 30 dias;

6. Quando requeridas pelos sócios, as Assembleias Gerais não se realizarão se dois terços dos requerentes, pelo menos, não responderem à chamada, logo após a abertura da sessão.

Artigo trigésimo segundo

As reuniões da Assembleia Geral só poderão funcionar se estiver presente a maioria simples dos sócios, à hora marcada, podendo, no entanto, funcionar meia hora depois com qualquer número de presentes, excepto nos casos em que outras condições estejam previstas nos estatutos ou regulamentos.

Artigo trigésimo terceiro

1. Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes.

2. Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, e caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião da Assembleia Geral, que deverá ocorrer dentro dos 30 dias seguintes.

Artigo trigésimo quarto

1. As votações, excepto quando requerida a votação nominal, serão feitas por simples levantamento de braços.

2. Em casos especiais, a própria Assembleia pode decidir que se proceda à votação por escrutínio secreto, que será sempre obrigatório na destituição dos corpos gerentes, e na dissolução voluntária da Associação.

Artigo trigésimo quinto

1. Na impossibilidade da conclusão da ordem dos trabalhos ou quando a própria Assembleia assim o decida, será a sessão continuada num dos 8 dias imediatos, em data, hora e local fixados logo na Assembleia Geral.

2. Na sessão de continuação dos trabalhos não poderão ser tratados assuntos diversos dos que haviam ficado pendentes, nem alterada a ordem de trabalhos iniciais.

SECÇÃO III

Mesa da Assembleia Geral

Artigo trigésimo sexto

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por: um presidente, um vice-presidente e cinco secretários.

2. Haverá ainda cinco suplentes.

Artigo trigésimo sétimo

Incumbe ao presidente:

1. Convocar as reuniões, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

2. Dar posse aos novos corpos gerentes na primeira semana de Janeiro seguinte ao termo dos mandatos, ou 5 dias após qualquer eleição extraordinária;

3. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas;

4. Assistir às reuniões da Direcção, quando o entender, sem direito a voto.

Artigo trigésimo oitavo

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das suas funções.

Artigo trigésimo nono

Compete aos secretários:

1. Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;

2. Elaborar o expediente referente à Assembleia Geral;

3. Redigir as actas em livro próprio;

4. Informar os sócios das deliberações da Assembleia Geral;

5. Coadjuvar o presidente da Mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da Assembleia Geral.

SECÇÃO IV

Direcção

Artigo quadragésimo

1. A Direcção da Associação é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro, um tesoureiro-adjunto e três vogais.

2. Aos membros suplentes da Direcção, em número de 7 (sete) e sob a orientação desta, poderão ser atribuídas funções nos diversos sectores associativos.

3. A Direcção da Associação não poderá ter mais de três membros que ocupem cargos de director de serviço, ou equiparado.

4. O membro da Direcção que for nomeado para cargo de director de serviço, ou equiparado, perderá o mandato, caso se exceda o número de membros nas condições referidas no número anterior.

Artigo quadragésimo primeiro

Compete à Direcção:

1. Representara Associação em juízo e fora dele;

2. Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição dos sócios, nos termos dos presentes estatutos;

3. Dirigir e coordenar a actividade da Associação, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos;

4. Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência acompanhados do parecer do Conselho Fiscal até ao dia 15 de Março, e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, até ao dia 15 de Novembro;

5. Elaborar e apresentar no 1.º ano do seu mandato, o orçamento e o plano de actividades para esse ano, até ao dia 1 de Março;

6. Administrar os bens e gerir as receitas e fundos da Associação;

7. Elaborar o inventário dos bens da Associação, que será conferido e assinado no acto de posse da nova Direcção;

8. Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, a convocação de reuniões extraor­dinárias, sempre que o julgue conveniente;

9. Submeter à apreciação da Assembleia Geral e da Assembleia de Delegados, os assuntos sobre os quais estas devam pronunciar-se;

10. Organizar e dirigir os serviços administrativos e contabilísticos da Associação, bem como contratar o pessoal necessário, e fixar as respectivas remunerações;

11. Ordenar e instaurar processos disciplinares e aplicar as penas estabelecidas nos presentes estatutos;

12. Promover a formação de comissões técnicas, de carácter permanente ou provisório, bem como de grupos de trabalho, a fim de colaborarem na elaboracão de regulamentos ou quaisquer propostas de medidas legislativas ou outras que a Associação entenda apresentar às entidades competentes;

13. Dar seguimento, defender e executar as deliberações da Assembleia Geral e da Assembleia de Delegados no âmbito das respectivas competências;

14. Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Associação, e tomar resoluções em todas as matérias que não sejam reservadas à Assembleia Geral, nomeadamente decidir das propostas a apresentar ao Governo.

Artigo quadragésimo segundo

A Direcção reunir-se-á semanalmente e sempre que o julgue conveniente, sendo, no entanto, necessária a presença da maioria dos seus membros para que possa deliberar, devendo lavrar-se acta de cada reunião em livro próprio, pelos secretários.

Artigo quadragésimo terceiro

1. Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.

2. Estão isentos dessa responsabilidade:

a) Os membros da Direcção que tiverem estado ausentes da sessão na qual foi tomada a resolução, desde que, na sessão seguinte e após a leitura da acta da sessão anterior, se manifestem em oposição à deliberação tomada;

b) Os membros da Direcção que tiverem votado expressamente contra a resolução.

Artigo quadragésimo quarto

1. Para que a Associação fique obrigada, são necessárias duas assinaturas de membros da Direcção, sendo uma do presidente ou, na sua falta ou impedimento, do vice-presidente.

2. No caso de documentos referentes a numerário, uma das assinaturas será necessariamente a do tesoureiro ou, na sua falta ou impedimento, a do tesoureiro-adjunto.

3. A Direcção poderá constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo quadragésimo quinto

1. O Conselho Fiscal compõe-se de cinco membros efectivos, sendo um o presidente, um o secretário e três vogais.

2. Haverá ainda três suplentes.

Artigo quadragésimo sexto

Compete ao Conselho Fiscal:

1. Reunir mensalmente para examinar a contabilidade da Associação, elaborando um relatório sumário que apresentará à Direcção nos 10 dias seguintes;

2. Solicitar ao presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral sempre que surja qualquer problema ou irregularidade na gestão financeira da Associação;

3. Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;

4. Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção, bem como sobre o orçamento;

5. Examinar e dar parecer sobre os orçamentos suplementares que lhe sejam apresentados;

6. Proceder à liquidação dos bens da Associação na altura da sua dissolução;

7. Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a vida da Associação.

Artigo quadragésimo sétimo

1. O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos sobre que haja emitido parecer favorável.

2. O Conselho Fiscal deverá lavrar e assinar em livro próprio as actas respeitantes a todas as reuniões.

SECÇÃO VI

Comissão de Recursos

Artigo quadragésimo oitavo

1. A Comissão de Recursos é formada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, e por oito delegados, eleitos pela Assembleia de Delegados.

2. Tem por função apreciar e decidir em última instância dos recursos interpostos de decisões da Direcção que apliquem sanções ou que recusem a admissão na Associação, ou de quaisquer outros recursos.

3. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4. Quando outro prazo não esteja expressamente previsto, os recursos deverão ser decididos no prazo máximo de 30 dias subsequentes à sua recepção.

CAPÍTULO VII

Delegados e Assembleia de Delegados

Artigo quadragésimo nono

1. Em cada Serviço Público do Território será eleito por voto secreto um delegado por cada conjunto de 100 sócios, havendo um delegado em cada Serviço que não possua aquele número.

2. Por cada 100 sócios aposentados, haverá igualmente um delegado.

Artigo quinquagésimo

São atribuições dos delegados:

1. Dar seguimento e defender as deliberações tomadas pela sua assembleia de base;

2. Estabelecer e desenvolver contactos permanentes entre os trabalhadores e a Associação, transmitindo a esta todas as aspirações, sugestões e críticas daqueles;

3. Comunicar à Associação todas as irregulariddes praticadas que afectem ou venham a afectar qualquer trabalhador;

4. Colaborar estreitamente com a Direcção, assegurando as suas resoluções;

5. Assistir, quando convocadas, às reuniões dos corpos gerentes;

6. Proceder, quando de tal, forem incumbidos à cobrança das quotas no respectivo Serviço e remetê-las à Associação;

7. Fazer parte da Comissão de Recursos, quando eleitos.

Artigo quinquagésimo primeiro

1. A eleição dos delegados realizar-se-á anualmente nos locais e nos termos da convocatória feita pela Direcção, com a antecedência de 10 dias.

2. Após a eleição, todos os dados referentes ao processo eleitoral serão enviados à Direcção para efeitos de verificação de poderes, no prazo máximo de cinco dias.

3. Em caso de recurso, a Comissão de Recursos decidirá no prazo de oito dias.

Artigo quinquagésimo segundo

Só poderá ser eleito delegado o sócio da Associação que se encontre nas seguintes condições:

1. Exerça a sua acividade nos quadros de pessoal do Serviço cujos associados representará, ou esteja aposentado;

2. Esteja no pleno gozo dos seus direitos;

3. Não faça parte dos corpos gerentes da Associação.

Artigo quinquagésimo terceiro

1. A nomeação ou destituição do delegado será comunicada à Direcção do Serviço onde o delegado exerça a sua actividade, no prazo de 10 (dez) dias.

2. No desempenho das suas funções, os delegados serão devidamente credenciados pela Associação.

Artigo quinquagésimo quarto

São razões para a destituição do delegado em qualquer momento:

1. Não ter a confiança da maioria dos trabalhadores sócios que representa;

2. Sofrer qualquer sanção disciplinar nos termos dos presentes estatutos;

3. A transferência para outro Serviço;

4. Por iniciativa própria, alegando motivo justificado;

5. O pedido de demissão de sócio da Associação;

6. O não cumprimento dos presentes estatutos ou de quaisquer regulamentos.

Artigo quinquagésimo quinto

1. A destituição dos delegados deverá ser imediatamente comunicada à Direcção por qualquer associado.

2. Em caso de destituição, será imediatamente marcada pela Direcção a data da realização de novo acto eleitoral.

SECÇÃO I

Assembleia de Delegados

Artigo quinquagésimo sexto

A Assembleia de Delegados é composta por todos os delegados dos Serviços e dos aposentados.

Artigo quiaquagésimo sétimo

A Assembleia de Delegados reunirá:

1. Sempre que o secretariado da Mesa o entender;

2. A solicitação da Direcção;

3. A requerimento de, pelo menos, um quinto dos delegados.

Artigo quinquagésimo oitavo

1. Os pedidos de convocação da Assembleia de Delegados devem ser dirigidos à Mesa da Assembleia de Delegados, deles devendo constar uma proposta de ordem de trabalhos.

2. A convocatória é feita por escrito por um dos elementos da Mesa, a cada delegado, dela devendo constar a hora, dia e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

3. As deliberações da Assembleia de Delegados são tomadas por maioria, salvo disposição estatutária em contrário.

Artigo quinquagésimo nono

Compete à Assembleia de Delegados:

1. Deliberar sobre a convocação das Assembleias Gerais e seu modo de funcionamento;

2. Nomear de entre os seus membros a «Comissão Provisória» no caso de destituição dos corpos gerentes da Associação;

3. Apreciar a acção desenvolvida pela Associação, com vista aos seus, aperfeiçoamento e coordenação;

4. Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela Direcção;

5. Deliberar sobre a aplicação dos saldos das contas de gerência.

SECÇÃO II

Mesa da Assembleia de Delegados

Artigo sexagésimo

A coordenação das reuniões da Assembleia de Delegados competirá a uma Mesa composta por 5 (cinco) delegados eleitos na primeira reunião.

Artigo sexagésimo primeiro

Compete à Mesa da Assembleia de Delegados:

1. Divulgar pelos sócios as decisões da Assembleia de Delegados;

2. Convocar a Assembleia de Delegados nos termos estatutários;

3. Assinar, por intermédio de um dos seus elementos, os termos de abertura e encerramento do livro de actas e rubricar as suas folhas;

4. Comunicar à Assembleia de Delegados qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

5. Assistir às reuniões da Direcção quando considerado conveniente, sem direito a voto.

CAPÍTULO VIII

Do regime financeiro

Artigo sexagésimo segundo

1. O exercício anual corresponde ao ano civil.

2. O relatório e contas acompanhados do parecer do Conselho Fiscal estarão patentes aos sócios, na sede da Associação, com a antecedência mínima de 15 dias da data da realização da Assembleia Geral.

Artigo sexagésimo terceiro

São receitas da Associação:

1. O produto das quotas;

2. Os donativos, doações ou legados;

3. Os juros de fundos capitalizados;

4. Quaisquer receitas que lhe venham a ser atribuídas ou que venham a ser criadas.

Artigo sexagésimo quarto

As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações:

1. Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade da Associação;

2. Constituição de um fundo de reserva que será de 10% do saldo da conta de cada gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas e de que a Direcção só poderá dispor após autorizada pela Assembleia Geral.

Artigo sexagésimo quinto

O saldo das contas de gerência, depois de retirados os 10% para o fundo de reserva, será aplicado de acordo com as propostas apresentadas em Assembleia de Delegados.

Artigo sexagésimo sexto

1. Os valores em numerário serão depositados em instituição, bancária, não sendo permitido estar em cofre mais do que o indispensável para fazer face às despesas diárias, até ao limite de $1 000,00 (mil) patacas.

2. Os levantamentos serão efectuados por meio de cheques assinados pelo tesoureiro, e na sua falta ou impedimento pelo tesoureiro-adjunto, e por outro membro da Direcção.

Artigo sexagésimo sétimo

1. A compra, venda ou hipoteca de imóveis só é possível depois de aprovada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

2. A Direcção só poderá vender bens móveis, desde que sejam considerados inservíveis, elaborando-se sempre o respectivo auto de abate à carga.

CAPÍTULO IX

Das eleições

SECÇÃO I

Do exercício dos cargos electivos

Artigo sexagésimo oitavo

Os corpos gerentes são eleitos por uma Assembleia Geral Eleitoral constituída por todos os sócios maiores de 18 anos que, à data da sua realização, estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo sexagésimo nono

Só podem ser eleitos os sócios maiores de 18 anos, que estejam no pleno gozo dos seus direitos, inscritos há mais de 6 meses na Associação com a quotização regularizada, e que pertençam aos quadros de pessoal dos Serviços Públicos do Território, das Câmaras Municipais e dos Serviços e Fundos autónomos e os aposentados e os que aguardam aposentação.

Artigo septuagésimo

Não podem ser eleitos os sócios que:

1. Sejam membros da Comissão de Fiscalização Eleitoral, exceptuando os membros da Mesa da Assembleia Geral;

2. Sejam membros de órgãos directivos de partidos políticos, de associações cívicas de Macau, ou de agrupamentos confessionais;

3. Sejam deputados ou vogais do Conselho Consultivo.

Artigo septuagésimo primeiro

Perdem o mandato para que tenham sido eleitos os sócios que:

1. Venham a ser feridos por alguma das causas de inelegibilidade fixadas nos presentes estatutos e regulamentos;

2. Forem nomeados ou eleitos deputados ou vogais do Conselho Consultivo;

3. Injustificadamente não tomem posse do cargo para que foram eleitos ou faltem a 5 (cinco) sessões consecutivas do respectivo órgão.

Artigo septuagésimo segundo

Compete à Mesa da Assembleia Geral declarar a perda do mandato em que incorra qualquer sócio eleito.

Artigo septuagésimo terceiro

O desempenho dos cargos electivos da Associação é obrigatório e gratuito.

Artigo septuagésimo quarto

1. Qualquer sócio eleito para algum dos órgãos associativos poderá renunciar ao mandato.

2. A renúncia deverá ser declarada por escrito e dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3. Em caso de não aceitação da renúncia, cabe recurso para a Comissão de Recursos, que de­verá decidir em última instância no prazo máximo de 30 dias.

SECÇÃO II

Do processo eleitoral

Artigo septuagésimo quinto

A Assembleia Geral Eleitoral, deverá ser convocada pela Mesa da Assembleia Geral até ao dia 16 de Outubro do ano em que terminem os mandatos dos corpos gerentes da Associação.

Artigo septuagésimo sexto

A convocação da Assembleia Geral Eleitoral será feita por meio de circulares e anúncios convocatórios afixados na sede da Associação e publicados em três dias consecutivos em dois jornais diários, portugueses e chineses, com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo septuagésimo sétimo

A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve, nomeadamente:

1. Marcar a data das eleições;

2. Convocar a Assembleia Geral Eleitoral;

3. Organizar os cadernos eleitorais;

4. Apreciar as reclamações dos cádemos eleitorais;

5. Verificar a regularidade das candidaturas;

6. Promover a elaboração e distribuição das listas de voto até 5 dias antes do acto eleitoral.

Artigo septuagésimo oitavo

1. Os cadernos eleitorais, depois de organizados, serão afixados na sede da Associação, até 30 dias antes da data da realização da Assembleia Geral Eleitoral.

2. Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais, poderá qualquer eleitor reclamar para a Mesa da Assembleia Geral nos 10 dias seguintes aos da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo septuagésimo nono

1. A apesentação de candidaturas consiste na entrega ao presidente da Mesa da Assembleia Geral das listas, contendo o nome de todos os sócios efectivos e suplentes a eleger, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação de candidaturas, bem como dos programas de acção.

2. As listas de candidaturas terão de ser subscritas por 5% (cinco) dos associados, nunca sendo exigidas mais de 200 (duzentas) assinaturas.

3. Os candidatos serão identificados pelo nome completo legível, número de sócio, local de trabalho, residência em caso de sócios aposentados, e assinatura.

4. Os sócios proponentes serão identificados pelo nome completo legível assinatura e número de sócio.

5. A apresentação das candidaturas abrange obrigatoriamente todos os corpos gerentes.

6. Não poderá ser apresentada candidatura simultânea para mais de um corpo gerente, ainda que em listas diferentes.

7. A apresentação das listas deverá ser feita até 30 dias antes da data do acto eleitoral.

8. É proibida a alteração ou troca de cargos dentro de cada lista ou entre as diferentes listas apresentadas.

9. A cada lista será atribuída, por sorteio, uma letra.

Artigo octogésimo

1. Será constituída uma «Comissão de Fiscalização Eleitoral», composta por 4 delegados a indicar pela Assembleia de Delegados, 1 representante de cada uma das listas concorrentes, e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2. A «Comissão de Fiscalização Eleitoral» será empossada pela Mesa da Assembleia Geral até 48 horas após o termo do prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas.

3. O representante de cada lista concorrente deverá ser indicado conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.

Artigo octogésimo primeiro

Compete à «Comissão de Fiscalização Eleitoral»:

1. Fiscalizar o processo eleitoral;

2. Assegurar o apuramento, constituir e manter em funcionamento as mesas de voto;

3. Deliberar sobre qualquer recurso interposto do acto eleitoral no prazo de 48 horas;

4. Elaborar relatórios de eventuais irregularidades a entregar à Mesa da Assembleia Geral.

Artigo octogésimo segundo

1. A Mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade das candidaturas nos 5 dias subsequentes ao do encerramento do prazo para a entrega das listas das candidaturas.

2. Para efeitos de suprimento de eventuais irregularidades detectadas, a documentação será devolvida ao primeiro dos subscritores das listas, o qual deverá saná-las no prazo de 3 dias.

3. Findo o prazo referido no número anterior, a Mesa da Assembleia Geral, decidirá nas 48 horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.

4. Da decisão da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Comissão de Fiscalização Eleitoral que decidirá em última instância, no prazo de 48 horas.

Artigo octogésimo terceiro

As listas das candidaturas concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, serão afixadas na sede da Associação, desde a data da sua aceitação e até à realização do acto eleitoral.

Artigo octogésimo quarto

1. Os boletins de voto, editados pela Associação, sob o controlo da Mesa da Assembleia Geral, serão em papel branco liso, sem marca, sinal ou sigla, contendo apenas as letras e o respectivo rectângulo de voto correspondente às listas candidatas.

2. São nulos os boletins de voto que não obedeçam aos requisitos do número anterior ou contenham qualquer anotação, excepto uma cruz no interior do rectângulo de voto correspondente à lista escolhida.

Artigo octogésimo quinto

A identificação dos eleitores será efectuada de preferência através do cartão de sócio e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia.

Artigo octogésimo sexto

Desde o dia imediato à aceitação das candidaturas e até 48 horas antes do dia designado para as eleições será considerado período eleitoral, durante o qual os candidatos poderão divulgar o seu programa, requisitando, se necessário, as instalações da sede da Associação para reuniões.

Artigo octogésimo sétimo

1. O voto é secreto.

2. Não é permitido o voto por procuração nem por correspondência.

Artigo octogésimo oitavo

1. Funcionarão mesas de voto na sede da Associação e ainda noutros locais a designar, quando tal se mostre necessário.

2. Cada lista deverá credenciar um elemento por cada mesa de voto.

3. A «Comissão de Fiscalização Eleitoral» promoverá, até cinco dias antes da data das eleições, a constituição das mesas de voto, devendo obrigatoriamente designar os respectivos presidentes.

Artigo octogésimo nono

1. Terminada a votação, proceder-se-á de imediato à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados, assinada pelos elementos da mesa.

2. Após a recepção, na sede da Associação, das actas de todas as mesas, proceder-se-á ao apuramento final e será feita a proclamação da lista vencedora e afixados os resultados.

3. Em caso de empate de votos das listas concorrentes, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 8 dias, fazendo-se de imediato a convocação da Assembleia Eleitoral.

4. A nova eleição incidirá apenas sobre as listas que hajam obtido a igualdade de votos.

Artigo nonagésimo

1. Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidade do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à «Comissão de Fiscalização Eleitoral» até 3 dias após o encerramento da Assembleia Eleitoral.

2. A «Comissão de Fiscalização Eleitoral» deverá decidir o recurso em última instância no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes, por escrito, e afixada na sede da Associação.

Artigo nonagésimo primeiro

1. Dado provimento a alguma reclamação ou recurso ou aprovada alguma causa de nulidade, a «Comissão de Fiscalização Eleitoral» determinará imediatamente a repetição do acto eleitoral.

2. O presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará, no prazo de 8 dias, nova Assembleia Eleitoral, a reunir-se no prazo máximo de 15 dias, devendo o acto eleitoral ser repetido na totalidade.

3. São causas de nulidade as infracções aos estatutos que desvirtuem ou influenciem o resultado da eleição.

4. Os recursos têm efeitos suspensivos dos resultados do acto eleitoral.

Artigo nonagésimo segundo

O presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral conferirá posse aos corpos gerentes eleitos, na primeira semana de Janeiro seguinte ao termo do mandato dos corpos gerentes em exercício.

CAPÍTULO X

Alteração dos estatutos

Artigo nonagésimo terceiro

Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito.

Artigo nonagésimo quarto

A convocatória da Assembleia Geral para alteração dos estatutos deverá ser feita com a antecedência mínima de 30 dias, e publicada em dois jornais diários, portugueses e chineses, e em 3 dias sucessivos.

Artigo nonagésimo quinto

O projecto de alteração deverá ser afixado na sede da Associação e assegurada a sua divulgação entre os sócios, pelo menos com 15 dias de antecedência em relação à Assembleia Geral referida no artigo anterior.

Artigo nonagésimo sexto

As deliberações relativas à alteração aos estatutos serão tomadas por três quartos do número total de sócios votantes na reunião da Assembleia Geral, sendo em primeira convocação exigida a presença mínima de 50% dos associados.

CAPÍTULO XI

Dissolução e liquidação

Artigo nonagésimo sétimo

A dissolução da Associação só poderá ser decidida em Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito com a antecedência mínima de 60 dias, e aprovada por maioria de três quartos dos associados, em votação pôr escrutínio secreto.

Artigo nonagésimo oitavo

A Assembleia Geral que deliberar a dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que esta se processará, não podendo em caso algum os bens da Associação ser distribuídos pelos associados.

Artigo nonagésimo nono

Casos omissos

Os casos omissos nos presentes estatutos e as dúvidas suscitadas, serão resolvidos pela Mesa da Assembleia Geral, devendo as decisões ser afixadas na sede da Associação.

CAPÍTULO XII

Disposições transitórias

Artigo centésimo

1. No prazo máximo de 6 meses a partir da data da publicação destes estatutos, realizar-se-á a eleição dos corpos gerentes da Associação.

2. Enquanto não forem eleitos os primeiros corpos gerentes da Associação, as funções que estatutariamente lhes competem serão desempenhadas pela «Comissão Instaladora» existente que distribuirá os vários cargos pelos respectivos membros, podendo a mesma Comissão Instaladora agregar os sócios necessários ao exercício de diversas funções, nomeadamente a realização das primeiras eleições.

3. Para efeitos da primeira eleição dos corpos gerentes, é dispensado o prazo de inscrição na Associação (referido no artigo 69.º).

4. O mandato dos primeiros corpos gerentes eleitos terminará na primeira semana de Janeiro do ano de 1990.

Estatutos aprovados em Assembleia Geral realizada em 9 de Maio de 1987.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Maio de mil novecentos e oitenta e sete. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.

葡文版本