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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 25/87/M

de 4 de Maio

O Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, que estabeleceu o quadro regulador do sistema de crédito e da estrutura financeira de Macau, previu no seu artigo 20.º, dentro do elenco de instituições de crédito monetárias, os Bancos de Operações Off-Shore, não tendo sido todavia então regulamentado o respectivo regime de actividade.

O presente diploma, referente ao enquadramento legal das agora denominadas Unidades Bancárias Off-Shore, surge na sequência das Leis n.os 5/85/M e 6/85/M, de 28 de Dezembro, relativas à revisão da tabela de imposto de selo e ao regime especial de tributação deste novo tipo de instituição de crédito e pretende, no essencial, regulamentar um segmento de mercado já com expressão significativa, permitindo a expansão controlada do sistema financeiro e a especialização do quadro de actividade das instituições de crédito, salvaguardando o equilíbrio do mercado doméstico.

Pelo presente decreto-lei, procura-se privilegiar o estabelecimento, em Macau, de sucursais de instituições de crédito sediadas no exterior, de reconhecido prestígio e capacidade financeira, que pela sua actividade possam complementar as instituições existentes. Admite-se ainda, sem prejuízo da selectividade que se pretende exercer na concessão das licenças, o estabelecimento de instituições off-shore sob a forma de subsidiárias, na condição da parcela do capital detida pela respectiva sede constituir uma maioria qualificada e do não acesso a operações com o sector privado não bancário local.

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, conjugado com o Decreto do Presidente da República n.º 14/86, de 28 de Maio, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

(Âmbito do diploma)

1. O presente diploma regula o estabelecimento ou constituição no território de Macau das Unidades Bancárias Off-Shore e o respectivo regime de actividade.

2. Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Actividade bancária off-shore: comércio bancário que consiste na captação de fundos nos mercados monetário e financeiro externos para aplicação nos mesmos mercados;

b) Instituição de crédito monetária com sede no exterior: empresa com personalidade jurídica própria, constituída em conformidade com a lei do país ou território onde tem a sua sede, estando aí autorizada a exercer o comércio bancário em termos de poder ser classificada como instituição de crédito monetária pela Lei Bancária do território de Macau;

c) Subsidiária Off-Shore: instituição de crédito monetária constituída no território de Macau segundo as leis vigentes, com personalidade jurídica própria, autorizada a exercer a actividade bancária off-shore dentro dos condicionalismos do presente diploma e cujo capital social pertence em maioria a uma instituição de crédito monetária com sede no exterior que, por esse meio, exerce uma relação de domínio;

d) Sucursal Off-Shore: forma de representação, sem personalidade jurídica própria, de uma instituição de crédito monetária com sede no exterior que obteve autorização para estabelecer essa forma de representação no território de Macau e, através dela, exercer a actividade bancária off-shore, dentro dos condicionalismos do presente diploma;

e) Unidade Bancária Off-Shore ou, abreviadamente, UBO: designação comum às subsidiárias off-shore e às sucursais off-shore.

Artigo 2.º

(Autorização)

O estabelecimento ou constituição no Território de uma UBO para o exercício de operações bancárias previstas neste diploma depende de autorização prévia do Governador, a conceder por portaria, precedida de parecer do Instituto Emissor de Macau, adiante designado por IEM.

Artigo 3.º

(Eligibilidade e forma)

1. A UBO assumirá a forma de sucursal ou, excepcionalmente, de subsidiária de instituição de crédito sediada no exterior, de reconhecido prestígio e capacidade financeira.

2. À UBO, qualquer que seja a sua forma, deverá corresponder um centro individualizado, nomeadamente em termos de instalações, pessoal, documentação e contabilidade.

Artigo 4.º

(Dependências)

1. A UBO não poderá abrir dependências no território de Macau.

2. A abertura de formas de representação social no exterior do Território por uma subsidiária off-shore carece de autorização prévia do Governador, a conceder por portaria, mediante parecer do IEM.

Artigo 5.º

(Processo de candidatura)

1. A instituição de crédito com sede no exterior que pretenda estabelecer ou constituir uma UBO no Território deverá apresentar no IEM o respectivo pedido de autorização, por si ou através de pessoa com poderes de representação para o efeito.

2. O requerimento será sempre acompanhado dos elementos seguintes:

a) Memória descritiva da actividade desenvolvida pela instituição, sua inserção nos mercados monetários e financeiros externos, explicitação das linhas gerais da sua actuação e principais objectivos que pretende atingir a partir da UBO no Território;

b) Documento passado pelas autoridades competentes comprovativo de que a instituição se acha legalmente constituída e autorizada a exercer a actividade bancária no país ou território de origem , bem como a estabelecer sucursais ou subsidiárias no exterior;

c) Autorização dos órgãos sociais competentes ou dos representantes legais da instituição com poderes bastantes para estabelecer ou constituir uma UBO no Território;

d) Estatutos actualizados da requerente;

e) Mandato de gerência em Macau passado nos termos do artigo 28.º e curriculum vitae dos gerentes responsáveis pela UBO;

f) Termo de responsabilidade, aceitável pelo IEM, pelo qual a instituição de crédito sediada no exterior se compromete a responder plenamente pelas operações registadas pela UBO em Macau, emitido por órgão competente da instituição e com conhecimento da entidade de supervisão do país ou território onde está sediada.

3. O pedido de autorização para a constituição no Território de uma UBO na forma de subsidiária, para além dos elementos referidos no número anterior, deverá ser acompanhado ainda dos seguintes:

a) Projecto de estatutos, elaborado de acordo com as disposições legais vigentes no Território;

b) Indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social.

4. O requerimento deverá ser redigido na língua portuguesa, podendo o IEM solicitar que os elementos de apoio sejam acompanhados de uma tradução em português, devidamente autenticada.

5. O IEM poderá solicitar quaisquer outros elementos ou esclarecimentos que considere necessários.

Artigo 6.º

(Caducidade)

1. Considerar-se-á sem efeito a autorização para o estabelecimento ou constituição da UBO se esta não iniciar a sua actividade no prazo de 180 dias a contar da data de publicação daquela.

2. Por motivo devidamente justificado, o Governador poderá, mediante parecer do IEM, por despacho a publicar no Boletim Oficial, prorrogar o prazo a que alude o número anterior até ao limite de um ano sobre a data ali mencionada.

CAPÍTULO II

Estabelecimento de sucursais

Artigo 7.º

(Capital)

A instituição de crédito autorizada a estabelecer uma UBO na forma de sucursal está dispensada de lhe afectar capital.

Artigo 8.º

(Conversão da licença)

As instituições de crédito com sede no exterior autorizadas a exercer actividade bancária no Território poderão requerer a conversão de licença para uma UBO com dispensa das formalidades previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 12.º

CAPÍTULO III

Constituição de subsidiárias

Artigo 9.º

(Forma)

As subsidiárias constituir-se-ão como sociedades anónimas e as acções representativas do respectivo capital social serão nominativas.

Artigo 10.º

(Capital social)

1. A subsidiária não poderá constituir-se nem manter-se com um capital social inferior a 15 milhões de patacas, o qual deverá ser participado directamente, em montante não inferior a 90%, pela instituição de crédito requerente.

2. A subsidiária só poderá constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que o capital social foi realizado e aplicado nos termos do número seguinte.

3. O montante a que se refere o n.º 1 deverá estar totalmente aplicado em Macau em qualquer dos seguintes activos:

a) Depósitos no IEM ou títulos emitidos por esta instituição;

b) Títulos de dívida pública do Território;

c) Financiamentos ao Território ou por este avalizados, bem como a empresas públicas do Território ou a empresas por este maioritariamente participadas;

d) Depósitos em patacas efectuados em bancos comerciais autorizados a operar no Território;

e) Obrigações ou certificados de depósitos emitidos pelos bancos comerciais autorizados a operar no Território;

f) Imóveis, mobiliário e material de escritório afectos ao funcionamento da UBO;

g) Demais aplicações previamente autorizadas pelo Governador, sob parecer do IEM.

CAPÍTULO IV

Registo e taxas

Artigo 11.º

(Elementos do registo)

1. Sem prejuízo das disposições aplicáveis sobre o registo comercial e fiscal, a UBO está sujeita a registo especial no IEM, sem o que não poderá iniciar a sua actividade.

2. O registo abrangerá os seguintes elementos:

a) Denominação da instituição de crédito;

b) Data da sua constituição e a de estabelecimento ou constituição da UBO;

c) Local da sede da instituição, bem como o da UBO;

d) Capital social autorizado e realizado;

e) Fotocópia notarial dos estatutos e suas alterações;

f) Nomes dos mandatários com poderes de gerência em Macau, bem como o dos auditores externos da UBO;

g) Alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

3. No caso de a UBO revestir a forma de subsidiária, serão igualmente sujeitos a registo a denominação, o capital social e os estatutos da UBO, bem como as respectivas alterações.

4. O IEM poderá, para efeitos de registo, solicitar a prestação de elementos informativos adicionais, nomeadamente principais accionistas e respectivas participações no capital social, nome dos administradores e dos auditores externos, nome e endereço das empresas subsidiárias da instituição.

Artigo 12.º

(Requerimento)

1. O registo deverá ser requerido no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da autorização para instalação da UBO.

2. Os averbamentos das alterações ao registo devem ser requeridos no prazo de 30 dias, a contar da data em que aquelas se verificarem.

3. A infracção ao disposto nos números anteriores será punida com a multa de 10 mil a 20 mil patacas.

Artigo 13.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-lei n.º 32/93/M

Artigo 14.º

(Taxa de fiscalização)

1. A UBO fica sujeita a uma taxa de fiscalização anual de 100 mil patacas, sendo a sua liquidação e cobrança efectuadas pelo IEM até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeita, constituindo receita desta instituição.

2. No primeiro ano da sua actividade, a taxa a pagar pela UBO será proporcional ao número de meses em que aquela tiver sido exercida.

3. O Governador poderá, após o termo de cada período de 3 anos, sob parecer do IEM, alterar, por portaria, o valor da taxa referida no n.º 1.

CAPÍTULO V

Operações e serviços

Artigo 15.º

(Operações com não residentes)

A UBO poderá praticar operações bancárias passivas e activas com não residentes e prestar-lhes serviços próprios da actividade bancária.

Artigo 16.º

(Operações com instituições de crédito)

A UBO poderá exercer a actividade referida no artigo anterior com instituições de crédito autorizadas a operar em Macau.

Artigo 17.º

(Operações com o sector público administrativo do Território)

1. A UBO poderá realizar operações bancárias activas com o sector público administrativo do Território e prestar-lhe serviços próprios da actividade bancária.

2. Considera-se sector público administrativo do Território todos os serviços públicos e fundos autónomos da Administração Central e autarquias locais.

Artigo 18.º

(Operações com outros residentes)

1. A UBO só poderá realizar com residentes não compreendidos nos artigos 16.º e 17.º, até ao limite global a definir na portaria de autorização a que se refere o artigo 2.º, as seguintes operações passivas:

a) Aceitar depósitos à ordem não remunerados;

b) Aceitar depósitos com pré-aviso ou a prazo de montante não inferior a 250 mil patacas ou o seu contravalor em moeda externa;

c) Emitir obrigações, certificados de depósito ou outros títulos de idêntica natureza, livremente transaccionáveis, mediante autorização do IEM, que fixará as condições a que a respectiva emissão deve obedecer.

2. As contas de depósito à ordem referidas na alínea a) do número anterior só podem ser movimentadas a crédito pela própria UBO em resultado de:

a) Rendimentos provenientes de juros dos depósitos ou dos títulos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1;

b) Empréstimos por ela concedidos.

3. A UBO poderá praticar operações activas com as entidades a que se refere o n.º 1 até ao limite global ali referido, bem como prestar-lhes serviços próprios da actividade bancária.

4. O limite referido no n.º 1 poderá ser revisto com periodicidade não inferior a um ano, por aviso do IEM, considerando a conjuntura do mercado monetário e financeiro doméstico e a actividade da UBO.

5. As operações passivas previstas no n.º 1 são vedadas à UBO constituída na forma de subsidiária.

Artigo 19.º

(Autorizações especiais)

O Governador poderá, por despacho, mediante proposta do IEM, autorizar casuisticamente a concessão de crédito acima do limite a que se refere o artigo anterior, ou a emissão de títulos pela UBO, qualquer que seja a sua forma, desde que as operações sejam a médio ou longo prazo e assumam especial interesse para a economia ou para o funcionamento do sistema financeiro do Território.

Artigo 20.º

(Operações vedadas)

A UBO não poderá:

a) Abrir contas de depósito mobilizáveis por caderneta;

b) Adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou não se destinem à habitação do seu pessoal;

c) Adquirir acções, obrigações convertíveis em acções ou que dêem direito à subscrição de acções emitidas por instituições de crédito constituídas no Território.

CAPÍTULO VI

Garantias de liquidez e solvabilidade

Artigo 21.º

(Liquidez)

A UBO está sujeita à observância das regras de liquidez estabelecidas por aviso do IEM para cumprimento dos bancos comerciais relativamente às responsabilidades assumidas perante residentes.

Artigo 22.º

(Solvabilidade)

Poderá o IEM, caso o considere necessário, regulamentar por aviso, as garantias de solvabilidade, tendo em conta as características e natureza das operações autorizadas à UBO.

Artigo 23.º

(Critérios de valorimetria)

A UBO deverá adoptar os critérios de valorimetria estabelecidos pelo IEM para os bancos comerciais.

CAPÍTULO VII

Contas, balanços e elementos de informação monetária, financeira e cambial

Artigo 24.º

(Publicações obrigatórias)

1. A UBO é obrigada a publicar no Boletim Oficial e em dois dos jornais mais lidos do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, os respectivos balanço e demonstração de resultados, auditados e acompanhados de parecer de sociedades de auditores independentes, no prazo de 30 dias a contar da aprovação das contas, a qual deverá ocorrer dentro do prazo da lei geral.

2. Deverá ainda publicar no Boletim Oficial, no prazo de 30 dias a contar da data do fecho do respectivo trimestre, os balancetes do razão geral.

3. As subsidiárias off-shore com formas de representação social no exterior devem publicar os respectivos balanços e demonstração de resultados consolidados.

4. A infracção ao disposto nos números anteriores será punida com multa de 50 mil a 200 mil patacas.

Artigo 25.º

(Remessa de elementos)

1. A UBO deve obrigatoriamente remeter ao IEM, para além dos elementos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, os seguintes:

a) Situação analítica mensal da UBO;

b) Inventário de acções, obrigações, quotas, participações financeiras e títulos de qualquer natureza detidos pela UBO;

c) Balanço e demonstração de resultados consolidados da instituição de crédito, acompanhados do relatório da administração e do parecer do conselho fiscal ou sociedade de auditores.

2. Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deverão ser remetidos até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam e os restantes logo após o encerramento das contas do exercício.

3. A UBO fornecerá ainda ao IEM as informações que este lhe solicite, nos prazos fixados.

4. A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 será punida com a multa de 20 mil a 100 mil patacas.

Artigo 26.º

(Modelos)

Os balanços, balancetes, contas de lucros e perdas, situações analíticas e demais elementos que vierem a ser pedidos devem obedecer aos modelos indicados pelo IEM.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

(Operações com residentes)

1. Para efeitos dos artigos 18.º e 21.º deste diploma, consideram-se operações com residentes as operações praticadas pela UBO com:

a) Os indivíduos portadores de título legal de residência em Macau;

b) Os indivíduos portadores de documento que implique a qualidade de residente em Macau ou equiparado;

c) Os indivíduos que tenham, em Macau, um estabelecimento comercial ou cuja principal fonte de rendimentos se situe no Território;

d) As delegações oficiais de Macau no exterior do Território;

e) As empresas públicas do Território e nas representações no exterior;

f ) As pessoas colectivas sediadas em Macau;

g) Os estabelecimentos em Macau de pessoas colectivas sediadas no exterior, tais como filiais, sucursais, agências ou dependências;

h) Os estabelecimentos no exterior de pessoas colectivas sediadas em Macau, tais como filiais, sucursais, agências ou dependências;

i) Os agentes ou agências domiciliados no exterior, quando actuem em nome de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

2. Consideram-se não residentes as pessoas singulares ou colectivas não abrangidas nas alíneas do número anterior.

Artigo 28.º*

(Gerência)

A gerência da UBO deve ser confiada a pessoas residentes em Macau, com poderes para dirigirem efectivamente a sua actividade.

* Alterado - Consulte também: Decreto-lei n.º 32/93/M

Artigo 29.º

(Graduação de responsabilidades)

Os activos da UBO respondem, pela ordem de prioridade aqui indicada, por obrigações assumidas pela UBO perante residentes, por obrigações assumidas pela UBO perante não residentes e por obrigações assumidas pela sede ou outro qualquer estabelecimento da instituição de crédito.

Artigo 30.º

(Aplicação de sentença estrangeira)

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sentença que decrete a falência ou liquidação de uma instituição de crédito com sede no exterior só poderá aplicar-se à UBO, qualquer que seja a sua forma, quando revista pelos tribunais portugueses.

Artigo 31.º

(Revogação da autorização)

1. Sem prejuízo dos fundamentos admitidos na lei geral, a autorização será revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Se as autoridades do país ou território em que tenha sede a instituição de crédito a que a UBO pertence retirarem a esta instituição a autorização de que depende o exercício da respectiva actividade;

b) Se a instituição de crédito a que a UBO pertence tiver cessado a actividade;

c) Se a instituição de crédito a que a UBO pertence não der garantias de cumprimento das suas obrigações para com os credores ou com a UBO.

2. A revogação da autorização reveste a forma de portaria do Governador, sob parecer do IEM.

3. As licenças concedidas nos termos deste diploma são intransmissíveis por venda, trespasse ou qualquer outro negócio jurídico.

Artigo 32.º

(Referências legais)

Todas as referências feitas na lei a Bancos de Operações Off-Shore, nomeadamente alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, e Lei n.º 6/85/M, de 28 de Dezembro, consideram-se feitas às UBO.

Artigo 33.º

(Denominação obrigatória)

1. A designação da UBO incluirá a denominação da instituição de crédito requerente, conforme se encontra registada no respectivo país ou território de origem, bem como a expressão "sucursal off-shore de Macau" ou "subsidiária off-shore de Macau".

2. Os elementos referidos no número anterior deverão constar obrigatoriamente nas instalações e em todos os documentos e correspondência da UBO.

Artigo 34.º*

(Direito aplicável)

As UBO’s regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelo disposto nos títulos I, II e IV do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, com as necessárias adaptações.

* Alterado - Consulte também: Decreto-lei n.º 32/93/M

Aprovado em 30 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.