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Diploma: | Decreto-Lei n.º 22/87/M | BO N.º: | 17/1987 | Publicado em: | 1987.4.27 | Página: | 974 | | |
| - Altera as disposições para simplificação dos circuitos administrativos (alterações orçamentais). — Revoga o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 61/86/M, de 31 de Dezembro.
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.Decreto-Lei n.º 61/86/M - Aprova e põe em execução o Orçamento Geral do Território (OGT) para o ano económico de 1987. — Revoga o artigo 13.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro.Despacho n.º 79/GM/98 - Determina a publicação em língua chinesa da versão original do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 49/84/M, de 26 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril, que o alteram, bem como a publicação integral da versão chinesa do articulado actualmente em vigor do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, após as alterações introduzidas pelos Decreto-Leis n.º 49/84/M, de 26 de Maio, n.º 61/86/M, de 31 de Dezembro, n.º 22/87/M, de 27 de Abril, e n.º 55/90/M, de 17 de Setembro. (Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territórial, a elaboração das Contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau). |
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Categorias relacionadas : | REGIME DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 22/87/M
de 27 de Abril
Considerando a necessidade de rever de imediato a disposição relativa a
alterações orçamentais, que consta do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de
Novembro, sem prejuízo da revisão global do mesmo diploma, que está em
curso;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau,
o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro,
passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
(Âmbito e competência para aprovação)
1. Para ocorrer a despesas inadiáveis não previstas ou insuficientemente
dotadas, poderão efectuar-se revisões ou alterações orçamentais.
2. Haverá lugar a revisão orçamental, a efectuar por decreto-lei, quando
se verifique o aumento da despesa total do Orçamento Geral do Território.
3. Haverá lugar a alteração orçamental, em termos a definir por
despacho do Governador, quando os reforços ou inscrições tenham
contrapartida em rubricas de despesas excedentárias.
Art. 2.º É revogado o artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º
61/86/M, de 31 de
Dezembro.
Aprovado em 20 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
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