Através da autorização legislativa objecto desta lei, vai o Governo poder criar nova regulamentação para o exercício da docência no ensino oficial, que passará pela uniformização do regime das carreiras específicas do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação com o que vigora para idênticas carreiras na República, pela equiparação do estatuto do pessoal docente do ensino luso-chinês ao do demais pessoal do ensino português, e pela contagem do tempo de serviço prestado no ensino oficial, anteriormente à aquisição da habilitação profissional, para efeitos de profissionalização. A Assembleia Legislativa entende que deve ser acolhida a pretensão do Governo de dignificação do estatuto do pessoal docente do ensino oficial, medida que deverá ser complementada por outras que compreendam o ensino particular, nomeadamente pela criação de condições para uma profissionalização crescente do respectivo corpo docente e pelo aumento do apoio financeiro aos seus professores e alunos que dele careçam.
Assim, atendendo ao carácter eminentemente regulamentar das matérias sobre que se pretende legislar e tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, o seguinte:
1. É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para alterar a regulamentação das carreiras específicas do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação.
2. A presente autorização é extensiva à fixação das remunerações do demais pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação.
A presente autorização legislativa cessa 30 dias após a data da publicação desta lei.
Aprovada em 6 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 11 de Abril de 1987.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.