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Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Antigos Alunos da Escola Lung Soong

Certifico que, por escritura outorgada no dia 23 de Março de 1987, lavrada a folhas 69 verso e seguintes do livro de notas 12-D, para escrituras deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação de Antigos Alunos da Escola Lung Soong», com sede provisória na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 66, 2.º andar.

Os objectivos da associação serão:

a) Fomentar a cooperação mútua entre antigos alunos da Escola Lung Soong; e

b) Participar nas actividades culturais e sociais locais e contribuir para a estabilidade e prosperidade do Território.

Todos os antigos alunos da Escola Lung Soong poderão ser sócios.

São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Está conforme.

Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Abril de mil novecentos e oitenta e sete. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Cozinheiros de Culinária Chinesa de Macau

Certifico que, por escritura outorgada no dia 23 de Março de 1987, lavrada a folhas 66 verso e seguintes do livro 8-G, para escrituras diversas deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação de Cozinheiros de Culinária Chinesa de Macau», com sede provisória na Rua de Silva Mendes, n.º 30, 50 D.

A Associação tem por finalidade:

Fortalecer a amizade entre os cozinheiros de culinária chinesa de Macau, intercambiar as suas experiências, elevar as técnicas culinárias chinesas e promover o espírito de respeito e dedicação com plena satisfação pelos seus serviços.

Poderão inscrever-se como sócios todos os indivíduos com bom comportamento que tenham por profissão a de cozinheiros de culinária chinesa, abrangendo os sectores da cozinha, de refeições rápidas e aperitivos, e de frango, pato e outras carnes assadas. A admissão dos sócios far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição, firmado pelo requerente e apresentado por qualquer sócio, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Os sócios gozam dos seguintes direitos:

1) Eleger e ser eleito para qualquer cargo social;

2) Gozar de todos os benefícios concedidos aos associados, cujo regulamento pormenorizado a ser elaborado oportunamente.

Os sócios devem cumprir os seguintes deveres:

1) Cumprir os estatutos e deliberações da Associação;

2) Promover os assuntos da Associação e fomentar o apoio mútuo entre os sócios;

3) Pagar com prontidão as suas quotas mensais.

Está conforme.

Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Abril de mil novecentos e oitenta e sete. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação do Pessoal de Contabilidade de Macau

Certifico que, por escritura outorgada no dia 14 de Março de 1987, lavrada a folhas 77 verso e seguintes do livro de notas 3-B, para escrituras diversas deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação do Pessoal de Contabilidade de Macau», com sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.º 39, 1.º andar, A, edifício San Long.

O objecto da Associação consiste em promover a confraternização entre os seus associados, elevar a qualidade de técnica dos mesmos, designadamente através da organização de seminários ou outras actividades, permitidas por lei e previamente aprovadas em Assembleia Geral.

Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos os técnicos de contabilidade que a desejem e, através das formalidades, declarem aceitar cumprir os estatutos, tendo a admissão efeitos após a data da aprovação pela Direcção.

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com pontualidade a quota mensal.

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Está conforme.

Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e oitenta e sete. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.


1.° CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Macau Special Olympics

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Abril de 1987, a fls. 39v. e segs. do livro de notas n.º 441-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: P.e Luís Ruiz Suarez; Lei Chi Lap; Lam Kuong Peng; e Siu Wai Fong, aliás Sabina Siu, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA MACAU SPECIAL OLYMPICS

Artigo primeiro

Denominação e sede

A «Macau Special Olympics», em chinês «Ou Mun Tak Sü Ou Wan Wui», é uma colectividade regulada pelo presente estatuto e tem a sua sede na cidade de Macau, no Largo do Sto. Agostinho, n.º 1-A, e exerce a sua actividade sem fins lucrativos.

Artigo segundo

Objectivo

A «Macau Special Olympics» tem por missão de:

a) Promover iniciativas e actividades de natureza recreativa, desportiva, social, cultural, educativa e outras;

b) Representar o desporto e outras actividades dos deficientes mentais dentro e fora do Território;

c) Procurar desenvolver outras actividades que possam servir os seus fins;

d) Cooperar com as associações congéneres locais e estrangeiras e filiar-se em organizações internacionais que prossigam fins de reabilitação;

e) Estimular o desenvolvimento de espírito de solidariedade entre todos os deficientes mentais e seus familiares;

f) Colaborar com a Administração Pública e a Sociedade em soluções problemáticas afectadas aos deficientes mentais e seus familiares.

Artigo terceiro

Âmbito da instituição

A «Macau Special Olympics» é uma colectividade cuja estrutura interna se compõe pelas áreas dos deficientes mentais.

Artigo quarto

Dos sócios

Os sócios podem ser:

— Honorários e ordinários

Os sócios honorários são os que por terem prestado relevantes serviços a esta organização e que a Assembleia entenda dever distinguir com este título.

São sócios ordinários os que trabalham e contribuam de qualquer modo e gratuitamente para a fundação, desenvolvimento e progresso desta organizacão e todos os indivíduos mentalmente retardados e seus familiares, de ambos os sexos, independentemente da sua religião e nacionalidade, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e aceite por esta.

Artigo quinto

Organização

São órgãos desta organização:

— Assembleia Geral;

— Direcção; e

— Conselho Fiscal.

Artigo sexto

Assembleia Geral

A Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo sétimo

A Assembleia Geral deve reunir uma vez por cada ano civil para a discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção com o parecer favorável do Conselho Fiscal e proceder à eleição de novos corpos gerentes para o mandato de dois anos.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral deve reunir, extraordinariamente, quando:

a) Por convocação da Direcção ou a pedido do Conselho Fiscal;

b) Por solicitação, por escrito, de um número de sócios que representem, pelo menos, dois terços dos associados.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral a discussão e a aprovação do relatório e contas da Direcção com o parecer favorável do Conselho Fiscal;

Proceder à eleição de novos corpos gerentes para o mandato seguinte;

Fixar ou alterar a importância da jóia, quotas e outras contribuições dos sócios;

Alterar as disposições deste estatuto e resolver assuntos considerados para os benefícios e fins desta organização.

Artigo décimo

Direcção

Todas as actividades da «Macau Special Olympics» ficam ao cargo da Direcção que é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário chinês, um secretário para línguas estrangeiras e quatro vogais.

Artigo décimo primeiro

Compete à Direcção:

a) Promover actividades referentes aos deficientes mentais;

b) Dirigir todas as actividades da organização e executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e propor à Assembleia Geral as alterações que houver por mais convenientes;

d) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócio honorário;

e) Punir os sócios e propor à Assembleia Geral a sua expulsão;

f) Elaborar relatório anual das actividades, apresentando o resumo das receitas e despesas e submetê-las à Assembleia Geral para sua aprovação, mas com o parecer favorável do Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

A Direcção deve reunir, no mínimo, uma vez ao mês e extraordinariamente tantas vezes quantas as necessidades que a organização exigir.

Artigo décimo terceiro

O presidente preside às reuniões e na falta desse compete ao vice-presidente.

Artigo décimo quarto

Compete ao vice-presidente coadjuvar as funções do presidente, substituindo-o em quaisquer circunstâncias de impedimento ou ausência.

Artigo décimo quinto

Compete ao tesoureiro dirigir o movimento financeiro, satisfazer as despesas autorizadas e para isso, deverá:

a) Estruturar todas as receitas e despesas da organização nos livros de contabilidade;

b) Elaborar mensalmente o movimento financeiro;

c) Responsabilizar toda a contabilidade da organização que lhe é confiada.

Artigo décimo sexto

Compete aos secretários orientar os trabalhos burocráticos da organização, estabelecendo ligações nacionais e internacionais, fazendo actas após as reuniões e devidamente confirmadas pelos assistentes das reuniões.

Artigo décimo sétimo

Compete aos vogais colaborar nos trabalhos traçados pela organização, coadjuvando nos trabalhos dos membros da Direcção.

Artigo décimo oitavo

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, periodicamente, as contas da organização e velar pelo cumprimento do orçamento;

b) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção;

c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando julgar necessário.

Artigo vigésimo

Os sócios que infringirem o estatuto e regulamento da organização ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Advertência por escrito;

c) Suspensão dos direitos por um ou mais anos;

d) Expulsão.

As penalidades previstas nas alíneas a) e b) são da competência da Direcção e as das alíneas c) e d) da competência da Assembleia Geral, com base em propostas fundamentadas pela Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

A «Macau Special Olympics» disporá de sócio honorário, proposto pela Direcção e aceite pela Assembleia Geral cuja nomeação recairá a indivíduos que tenham prestado serviços relevantes à causa dos deficientes mentais ou que tenham dado excepcional auxílio à causa da organização.

Artigo vigésimo segundo

As lacunas que vierem a ser constatadas serão integradas por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo terceiro

A deliberação da extinção da organização será tomada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e requer uma maioria de três quartos de todos os associados.

Artigo vigésimo quarto

Dúvidas de interpretação

Na dúvida de interpretação de quaisquer artigos deste estatuto serão apreciados pela Assembleia Geral com a apreciação da Direcção.

Artigo vigésimo quinto

Disposições transitórias

1. Este estatuto entrará em vigor após a sua aprovação oficial.

2. Após a entrada em vigor deste estatuto, a Comissão Organizadora da «Macau Special Olympics» promoverá a eleição, dentro do prazo de um mês, dos primeiros corpos gerentes.

Está conforme o original.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos sete de Abril de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Américo Fernandes.


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