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O Despacho n.º 49/85, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 10, de 9 de Março de 1985, aprovou as "Instruções para o processamento e liquidação de despesas com a aquisição de bens e serviços".
Tendo-se verificado alterações nas competências para autorização de despesas, considera-se necessário explicitar convenientemente os procedimentos a seguir quanto ao pagamento de encargos com a aquisição de bens e serviços por conta do "Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração" (PIDDA).
Ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e no uso da competência conferida pelo artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo de Macau determina o seguinte:
1. Ao processamento das despesas que constituam encargos resultantes da aquisição de bens e serviços por conta do "Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração" (PIDDA) aplicam-se os procedimentos do "Processamento e liquidação de despesas correntes com a aquisição de bens e serviços" que constam da II parte das "Instruções" aprovadas pelo Despacho n.º 49/85, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 10, de 9 de Março de 1985.
2. É revogada a IV parte - "Pagamento de encargos com a aquisição de bens e serviços por conta do "Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração" (PIDDA) das "Instruções" referidas no número anterior.
Residência do Governo, em Macau, aos 27 de Março de 1987.
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