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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Atletismo de Macau

Certifico narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 6 de Março de 1987, exarada a folhas 67v. e seguintes do Livro n.º 5-D, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associacão cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que, com esta, se compõe de oito folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que, na parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º — A Associação de Atletismo de Macau, em chinês (Ou Mun Tin Keng Chong Vui) é o mais alto organismo desta modalidade desportiva no território de Macau, tem a sua sede no Complexo Gimnodesportivo de Mong-Há e é identificada nestes Estatutos abreviadamente com as iniciais A.A.M.

Art. 2.º — São fins da A.A.M., entre outros:

a) Promover, regulamentar, difundir e dirigir a prática do atletismo na área da sua jurisdição, designadamente promover provas interclubes e intercâmbios com colectividades nacionais e estrangeiras;

b) Estabelecer e manter relações com os clubes seus filiados, Federação Internacional, Federação Asiática e com as associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com­ as associações de territórios vizinhos;

c) Organizar, anual e obrigatoriamente, campeonatos locais e, facultativamente, quaisquer outras provas que considere convenientes para o desenvolvimento do atletismo macaense, dentro da época própria a fixar pelo departamento do Governo que superintende as actividades gimnodesportivas;

d) Representar o atletismo de Macau dentro e fora do Território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais;

e) Velar e defender os legítimos interesses dos seus filiados.

CAPÍTULO II

Sócios

Art. 3.º — A A.A.M. tem três categorias de sócios:

a) Sócios efectivos — Os clubes que se dediquem à prática do atletismo, com existência legal, isto é, com estatutos aprovados pelo Governo, sede em Macau e corpos gerentes devidamente constituídos e que, tendo requerido a sua filiação na A.A.M., a mesma lhes foi concedida;

b) Sócios de mérito — Os desportistas ou dirigentes desportivos desta modalidade, que, pelo seu valor e acção, se revelem ou se tenham revelado dignos dessa distinção;

c) Sócios honorários — Os indivíduos ou entidades que, em virtude de relevantes serviços prestados à A.A.M., ao desporto local, mereçam essa distinção.

§ único. Os sócios de mérito e honorários serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou proposta da Direcção.

Art. 4.º — São deveres dos sócios efectivos:

1.º Efectuar, nos prazos fixados pela A.A.M., o pagamento da quota de filiação e as taxas de inscrição nas provas;

2.º Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos e os regulamentos da A.A.M., das Federações em que esta estiver filiada e as determinações do departamento do Governo que superintende as actividades gimnodesportivas;

3.º Participar ou fazer-se representar nas Assembleias Gerais da A.A.M. e acatar as deliberações de todos os corpos gerentes desta, e bem assim cooperar, em todas as circunstâncias, com aquela no desenvolvimento e prestígio do atletismo local.

Art. 5.º — São direitos dos sócios efectivos:

1.º Possuir diploma de filiação;

2.º Receber, gratuitamente, um exemplar do relatório anual das actividades do atletismo e de outras publicações editadas pela mesma Associação;

3.º Participar nas provas e competições organizadas pela A.A.M., de harmonia com os respectivos regulamentos;

4.º Propor à Direcção da A.A.M. todas as medidas julgadas úteis para o desenvolvimento e prestígio do atletismo local;

5.º Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações de estatutos ou regulamentos;

6.º Examinar, nos 15 dias que antecedem a sessão ordinária da Assembleia Geral, as contas da gerência;

7.º Assistir às reuniões da Assembleia Geral e, nos termos regulamentares, apreciar e discutir todos os assuntos que à mesma sejam presentes;

8.º Exercer o direito de voto sobre os assuntos submetidos a votação;

9.º Eleger os corpos gerentes da Associação;

10.º Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos das disposições em vigor;

11.º Assistir, bem como os seus atletas que estejam inscritos nas provas oficiais, mediante a apresentação dos respectivos cartões de livre-trânsito, às provas de atletismo que se realizem na área da Associação;

12.º Apreciar e julgar os actos dos corpos gerentes.

§ 1.º — Os direitos consignados nos n.os 1.º, 2.º e 3.º serão usufruídos de modo directo pelos sócios efectivos.

§ 2.º — Aos membros efectivos das direcções dos clubes filiados é conferido o direito consignado no n.º 11.º deste mesmo artigo.

§ 3.º — Os direitos consignados nos restantes números serão exercidos por delegados devidamente acreditados, nos termos destes Estatutos.

Art. 6.º — Os sócios de mérito e honorários, aos quais serão passados diplomas e cartões comprovativos da sua qualidade, têm os direitos conferidos nos n.os 2.º e 11.º do artigo anterior e os sócios honorários, ainda, os dos n.os 4.º e 5.º

CAPÍTULO VIII

Competência disciplinar

Art. 57.º — A competência disciplinar dos corpos gerentes da A.A.M. e dos corpos gerentes dos clubes filiados estende-se aos seus próprios membros, na hierarquia interna, e a todos os indivíduos que ocupem cargos de qualquer natureza na organização local da modalidade.

§ único. A competência referida neste artigo é exercida da seguinte forma:

1.º Pela Direcção da A.A.M., quanto aos actos cometidos pelos indivíduos que ocupem cargos de qualquer natureza na organização da modalidade, nomeadamente dirigentes, atletas, treinadores, juízes e cronometristas, havendo recurso, respectivamente, para o Conselho Jurisdicional da A.A.M. e para a Direcção da mesma Associação;

2.º Pela Assembleia Geral da A.A.M., quanto aos actos cometidos pelos membros dos corpos gerentes da Associação, havendo recurso para o departamento do Governo que superintende as actividades gimnodesportivas.

Art. 58.º — Por actos de indisciplina, comportamento incorrecto ou desrespeito aos regulamentos e estatutos, ou às deliberações das entidades hierarquicamente superiores, podem aplicar-se, segundo a natureza da falta, as penas fixadas no artigo seguinte:

§ único. Se à falta praticada não corresponder sanção específica prevista, aplicar-se-á a pena correspondente à natureza da infracção e às condições em que ela se produziu.

Art. 59.º — Os dirigentes, atletas e todos os indivíduos que ocupam cargos de qualquer natureza na organização local da modalidade, que não acatarem as legais deliberações das entidades hierarquicamente superiores, ou que promovam actos de indisciplina ou outros prejudiciais ao bom nome da causa do atletismo, ou do desporto em geral, ficarão sujeitos às seguintes sanções:

1.º Advertência;

2.º Repreensão verbal ou por escrito;

3.º Multa de $20,00 a $500,00;

4.º Suspensão da actividade até um ano;

5.º Suspensão da actividade de 1 a 3 anos.

§ único. As entidades punidas com multa considerar-se-ão suspensas até seu pagamento integral, a partir de dez dias da sua notificação.

Art. 60.º — Para a legal aplicação de qualquer das penalidades, é necessário que se instaure o competente processo, do qual conste toda a prova produzida, sem dependência de forma processual especial.

Art. 61.º — Só há recurso das decisões que aplicarem as penas dos números 3.º a 5.º do artigo 59.º

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Natação de Macau

Certifico narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1987, exarada a folhas 58 e seguintes do Livro n.º 5-D, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que, com esta, se compõe de oito folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que, na parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º — A Associação de Natação de Macau (澳門游泳總會) é o mais alto organismo desta modalidade desportiva em Macau, tem a sua sede obrigatória na cidade de Macau e exerce a sua actividade e jurisdição em todo o Território.

Art. 2.º — São fins da Associação de Natação de Macau:

a) Promover, regulamentar, difundir e dirigir a prática da natação na área da sua jurisdição, designadamente as provas interclubes e intercâmbios com colectividades nacionais e estrangeiras;

b) Estabelecer e manter relações com os clubes seus filiados, com a Federação Internacional, Federação Asiática e com as associações congéneres estrangeiras, nomeadamente com as associações de territórios vizinhos;

c) Organizar, anual e obrigatoriamente, campeonatos locais e, facultativamente, quaisquer outras provas que considere convenientes para o desenvolvimento da natação local, dentro da época própria a fixar pelo departamento do Governo que superintende as actividades gimnodesportivas;

d) Representar a natação de Macau dentro e fora do Território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais;

e) Velar e defender os legítimos interesses dos seus filiados.

CAPÍTULO II

Sócios

Art. 3.º — A Associação de Natação de Macau terá três categorias de sócios:

a) Sócios efectivos — Os clubes que se dediquem à prática da natação, com existência legal, isto é, com estatutos aprovados pelo Governo, sede em Macau e corpos gerentes devidamente constituídos e que, tendo requerido a sua filiação na Associação de Natação de Macau, a mesma lhes foi concedida;

b) Sócios de mérito — Os desportistas ou dirigentes desportivos desta modalidade, que, pelo seu valor e acção, se revelem ou se tenham revelado dignos dessa distinção;

c) Sócios honorários — Os indivíduos ou entidades que, em virtude de revelantes serviços prestados à Associação de Natação de Macau, ao desporto local ou nacional, mereçam essa distinção.

§ único. Os sócios de mérito e honorários serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou proposta da Direcção.

Art. 4.º — São deveres dos sócios efectivos:

1.º Efectuar, dentro do prazo que for estipulado, o pagamento das importâncias fixadas pela Associação de Natação de Macau, da quota de filiação e taxas de inscrição nas provas;

2.º Cumprir e fazer cumprir com rectidão os seus próprios estatutos e regulamento da Associação de Natação de Macau e das federações em que a Associação, porventura, se encontra filiada e as determinações destas e do departamento do Governo que superintende as actividades gimnodesportivas;

3.º Acatar as deliberações da Assembleia Geral e resoluções dos órgãos directivos da Associação de Natação de Macau;

4.º Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral da Associação de Natação de Macau;

5.º Cooperar, em todas as circunstâncias, com a Associação de Natação de Macau para o desenvolvimento e prestígio da natação local.

Art. 5.º — São direitos dos sócios efectivos:

1.º Possuir diploma de filiação;

2.º Receber, gratuitamente, um exemplar do relatório anual das actividades da natação e de outras publicações editadas pela mesma Associação;

3.º Participar nas provas e competições organizadas pela Associação de Natação de Macau, de harmonia com os respectivos regulamentos;

4.º Propor à Direcção da Associacão de Natação de Macau todas as medidas julgadas úteis para o desenvolvimento e prestígio da natação local;

5.º Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações de estatutos ou regulamentos;

6.º Examinar, nos 15 dias que antecedem a sessão ordinária da Assembleia Geral, as contas da gerência;

7.º Assistir às reuniões da Assembleia Geral e, nos termos regulamentares, apreciar e discutir todos os assuntos que à mesma sejam presentes;

8.º Exercer o direito de voto sobre os assuntos submetidos a votação;

9.º Eleger os corpos gerentes da Associação;

10.º Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos das disposições em vigor;

11.º Assistir, bem como os seus nadadores que estejam inscritos nas provas oficiais, mediante a apresentação dos respectivos cartões de livre-trânsito, às provas de natação que se realizem na área da Associação;

12.º Apreciar e julgar os actos dos corpos gerentes.

§ 1.º Os direitos consignados nos n.os 1.º, 2.º e 3.º serão usufruídos de modo directo pelos sócios efectivos.

§ 2.º — Aos membros efectivos das direcções dos clubes filiados é conferido o direito consignado no n.º 11.º deste mesmo artigo.

§ 3.º Os direitos consignados nos restantes números serão exercidos por delegados devidamente acreditados, nos termos destes Estatutos.

Art. 6.º Os sócios de mérito e honorários, aos quais serão passados diplomas e cartões comprovativos da sua qualidade, têm os direitos conferidos nos n.os 2.º e 11.º do artigo anterior e os sócios honorários, ainda, os dos n.os 4.º e 5.º

CAPÍTULO VIII

Competência disciplinar

Art. 57.º — A competência disciplinar dos corpos gerentes da Associação de Natação de Macau e dos corpos gerentes dos clubes filiados estende-se aos seus próprios membros, na hierarquia interna, e a todos os indivíduos que ocupem cargos de qualquer natureza na organização local da modalidade.

§ único. A competência referida neste artigo é exercida da seguinte forma:

1.º Pela Direcção da Associação de Natação de Macau, quanto aos actos cometidos pelos indivíduos que ocupem cargos de qualquer natureza na organização da modalidade, nomeadamente dirigentes; atletas, treinadores, juízes e cronometristas, havendo recurso, respectivamente, para o Conselho Jurisdicional da Associação de Natação de Macau e para a Direcção da mesma Associação;

2.º Pela Assembleia Geral da Associação de Natação de Macau, quanto aos actos cometidos pelos membros dos corpos gerentes da Associação, havendo recurso para o departamento do Governo que superintende as actividades gimnodesportivas.

Art. 58.º — Por actos de indisciplina, comportamento incorrecto ou desrespeito aos regulamentos e estatutos, ou às deliberações das entidades hierarquicamente superiores, podem aplicar-se, segundo a natureza da falta, as penas fixadas no artigo seguinte.

§ único. Se à falta praticada não corresponder sanção específica prevista, aplicar-se-á a pena correspondente à natureza da infracção e às condições em que ela se produziu.

Art. 59.º — Os dirigentes, dirigidos, nadadores e todos os indivíduos que ocupam cargos de qualquer natureza na organização local da modalidade, que não acatarem as legais deliberações das entidades hierarquicamente superiores, ou que promovam actos de indisciplina ou outros prejudiciais ao bom nome da causa da natação, ou do desporto em geral, ficarão sujeitos às seguintes sanções:

1.º Advertência;

2.º Repreensão verbal ou por escrito;

3.º Multa de $20,00 a $500,00;

4.º Suspensão da actividade até um ano;

5.º Suspensão da actividade de 1 a 3 anos.

§ único. As entidades punidas com multa considerar-se-ão suspensas até seu pagamento integral, a partir de dez dias da sua notificação.

Art. 60.º — Para a legal aplicação de qualquer das penalidades, é necessário que se instaure o competente processo, do qual conste toda a prova produzida, sem dependência de forma processual especial.

Art. 61.º — Só há recurso das decisões que aplicarem as penas dos n.os 3.º a 5.º do artigo 59.º

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos doze dias do mês de Março do ano de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Grupo de Xadrez de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Março de 1987, a fls. 39 e segs. do livro de notas n.º 433-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Fernando José Miranda de Vasconcelos Mourão da Silva Lima; Mário Augusto Baptista de Campos e Olivença; e Vítor Manuel Nogueira Trincão de Oliveira, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

Estatutos do Grupo de Xadrez de Macau

I — Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Grupo de Xadrez de Macau, abreviadamente GXM, com sede provisória na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, Edifício Holland Garden, vigésimo sexto andar, fracção Q, na cidade de Macau, é uma associação que tem por fim promover, divulgar e desenvolver o xadrez em todas as suas modalidades e nas suas componentes cultural, desportiva e recreativa.

Artigo segundo

O GXM realiza os seus fins por intermédio da actividade dos seus sócios, coordenada pelos corpos gerentes: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

II — Sócios

Artigo terceiro

Os sócios do GXM são de cinco categorias: efectivos, juvenis, correspondentes, honorários e beneméritos.

a) São sócios efectivos, os de pleno direito;

b) São sócios juvenis, os de menor idade;

c) São sócios correspondentes os que, não residindo no Território, se identificam e colaboram com os objectivos do GXM;

d) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado relevantes serviços, o GXM entenda distinguir com esse título;

e) São sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua contribuição ou donativos, o GXM entenda distinguir com esse título.

Parágrafo único

Designam-se por fundadores os sócios que tenham participado na primeira Assembleia Geral ou que se tenham inscrito nos sessenta dias subsequentes.

Artigo quarto

Os sócios efectivos, os juvenis e os correspondentes serão admitidos mediante proposta subscrita por um sócio efectivo no pleno uso dos seus direitos e aprovada cm reunião da Direcção.

Parágrafo único

Os sócios correspondentes podem também ser propostos por um sócio correspondente.

Artigo quinto

Os sócios honorários e beneméritos adquirem esses títulos mediante aprovação em Assembleia Geral da respectiva proposta, obrigatoriamente subscrita pela Direcção ou por um mínimo de dez sócios efectivos.

Artigo sexto

É direito dos sócios participar nas decisões que respeitam à vida do GXM e usufruir das suas actividades segundo a sua categoria, disponibilidade e possibilidades.

Parágrafo único

São direitos exclusivos dos sócios efectivos:

a) Votar e ser votado em Assembleia Geral;

b) Propor a admissão de novos sócios, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo quarto;

c) Requerer solidariamente a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.

Artigo sétimo

É dever dos sócios:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, as determinações da Assembleia Geral e da Direcção, e os regulamentos internos;

b) Pagar com regularidade as suas quotas, quando se trate de sócios efectivos ou juvenis, e satisfazer prontamente eventuais encargos por si contraídos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o bom nome, o progresso e o prestígio do GXM.

Artigo oitavo

Os sócios que se salientem de modo especial na actividade do GXM, podem ser objecto, por ordem crescente de valor, das seguintes distinções:

a) Citação verbal;

b) Louvor por escrito;

c) Prémio graduado até ao Emblema de Honra;

d) Medalha de Mérito.

Artigo nono

Os sócios que infrinjam os Estatutos, regulamentos e determinações formais dos corpos gerentes, ficam sujeitos, por ordem crescente de gravidade, às seguintes penas disciplinares:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão pelo período de um a seis meses, comunicada por ofício e sem direito a qualquer reembolso;

d) Expulsão, nas mesmas condições da alínea anterior.

Artigo décimo

As distinções e penas disciplinares indicadas nos artigos anteriores são da competência da Direcção, excepto as das alíneas d) que são exclusivas da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção ou de um mínimo de dez sócios efectivos que a subscrevam.

III — Regime financeiro

Artigo décimo primeiro

São receitas do GXM, como ordinárias as provenientes de quotas, jóias e subsídios regulares, sendo extraordinárias os donativos e outras receitas eventuais.

Artigo décimo segundo

As despesas do GXM, ordinárias e extraordinárias, não devem nunca exceder as suas capacidades de compromisso financeiro:

a) São despesas ordinárias as autorizadas pela Direcção, no âmbito do orçamento aprovado;

b) São despesas extraordinárias todas as restantes.

Parágrafo único

As despesas extraordinárias devem ser precedidas de parecer do Conselho Fiscal, não vinculativo dos actos da Direcção.

IV — Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

Os corpos gerentes do GXM têm mandato anual e coincidente com o ano civil, sendo eleitos em listas separadas, pela Assembleia Geral: a sua própria Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Parágrafo único

Pode haver reconduções de pessoas nas funções.

Artigo décimo quarto

As deliberações dos corpos gerentes são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade e cabendo-lhe, em particular, assegurar o bom andamento dos trabalhos.

Parágrafo único

Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo secretário.

IV.I — Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, como órgão soberano do GXM, é a reunião conjunta dos sócios no pleno uso dos seus direitos, podendo reunir ordinária ou extraordinariamente.

a) A Assembleia Geral Ordinária reunirá em Dezembro, para as três eleições referidas no artigo décimo terceiro, e, na primeira quinzena de Fevereiro, para apreciar, discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção, com o Parecer do Conselho Fiscal, bem como o Orçamento Anual da nova Direcção;

b) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá obrigatoriamente a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sexto

Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:

a) Eleger os corpos gerentes;

b) Aprovar o Relatório e Contas da Direcção, o respectivo Parecer e o Orçamento Anual;

c) Fixar ou alterar a importância das jóias e das quotas;

d) Atribuir as distinções e as penas disciplinares previstas nas alíneas d) dos artigos oitavo e nono;

e) Discutir os Estatutos e aprovar as alterações propostas, desde que votadas favoravelmente por três quartos dos sócios efectivos presentes.

Artigo décimo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo oitavo

Compete ao seu presidente convocar a Assembleia Geral, devendo a convocatória ser enviada por circular aos sócios ou publicada em órgão de comunicação social, com, pelo menos, uma semana de antecedência, e conter expressa indicação da Ordem de Trabalhos.

Artigo décimo nono

Não estando presentes, à hora marcada para o início dos trabalhos, pelo menos, metade dos sócios efectivos, a Assembleia Geral reunirá automaticamente meia hora depois, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de presenças.

Artigo vigésimo

As eleições são feitas por escrutínio secreto, podendo as simples deliberações ser votadas mais expeditamente, desde que o presidente assim o entenda e não haja oposição formal da Assembleia.

IV.II — Direcção

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo vigésimo segundo

Compete solidariamente à Direcção, mas em particular ao seu presidente:

a) Dirigir em geral o GXM e representá-lo em todos os actos oficiais e administrativos;

b) Organizar e apoiar a actividade social, definindo as suas políticas dentro dos meios disponíveis e visando apenas os fins do GXM;

c) Proceder à admissão de novos sócios, atribuir as distinções e as sanções disciplinares do seu foro e propor à Assembleia Geral as da sua competência;

d) Criar, adaptar ou manter as estruturas de funcionamento, designadamente secções e comissões de actividade, e nomear os respectivos membros;

e) Elaborar o programa e o orçamento do seu mandato, bem como, no final do ano, o respectivo relatório e contas e submetê-los à Assembleia Geral acompanhados do devido parecer;

f) Solicitar parecer ao Conselho Fiscal sobre as despesas extraordinárias;

g) Admitir o pessoal necessário;

h) Requerer a convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária.

IV.III — Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre as despesas extraordinárias, quando solicitado pela Direcção;

d) Elaborar parecer sobre os resultados do exercício anual;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.

V — Disposições gerais

Artigo vigésimo quinto

Enquanto não houver corpos gerentes eleitos, uma Comissão Organizadora assume transitoriamente as funções e atribuições da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo sexto

O GXM só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e por deliberação, secretamente votada, de três quartos dos sócios efectivos.

Parágrafo único

Neste caso, a Assembleia Geral decidirá o destino a dar ao património.

Artigo vigésimo sétimo

O GXM adopta oficialmente como distintivo o desenho anexo: cavalo branco de xadrez em campo esquartelado axadrezado, podendo terem legenda o seu nome completo ou abreviado.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos dez de Março de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Américo Fernandes.


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