Considerando que a Associação, denominada "Clube de Pessoal dos CTT", tem por finalidade exclusiva a promoção de actividades culturais, sociais, desportivas e recreativas e de apoio dos seus sócios, bem assim como o estreitamento dos laços entre si e os CTT.
Ouvido o Conselho Consultivo do Governo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É reconhecida, ao Clube de Pessoal dos CTT, a utilidade pública administrativa.
Aprovado em 12 de Março de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.