O Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, estabelece taxas variáveis em função dos rendimentos colectáveis dos contribuintes, independentemente do número de prédios a que respeitem.
Através da presente lei procede-se à revisão dessas taxas, passando a consagrar-se uma única por contribuinte, que corresponde à taxa mais baixa até agora vigente, medida que, aliada a outras alterações a introduzir naquele Regulamento, visa simplificar os procedimentos relativos à liquidação e cobrança do imposto e constituir um incentivo à construção civil.
Nestes termos;
Tendo em atenção o proposto pelo Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
A taxa da contribuição predial urbana é de 16% sobre o rendimento colectável anualmente atribuído a cada contribuinte, independentemente do número de prédios a que respeite.
Art. 2.º A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Aprovada em 24 de Fevereiro de 1987.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 2 de Março de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.