ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 2/87/M

BO N.º:

10/1987

Publicado em:

1987.3.9

Página:

495

  • Altera o Regulamento da Contribuição Predial Urbana (Revisão de taxas).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 19/78/M - Aprova o Regulamento da Contribuição Predial Urbana.
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  • CONTRIBUIÇÃO PREDIAL URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 2/87/M

    de 9 de Março

    Alteração ao Regulamento da Contribuição Predial Urbana

    O Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, estabelece taxas variáveis em função dos rendimentos colectáveis dos contribuintes, independentemente do número de prédios a que respeitem.

    Através da presente lei procede-se à revisão dessas taxas, passando a consagrar-se uma única por contribuinte, que corresponde à taxa mais baixa até agora vigente, medida que, aliada a outras alterações a introduzir naquele Regulamento, visa simplificar os procedimentos relativos à liquidação e cobrança do imposto e constituir um incentivo à construção civil.

    Nestes termos;

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 6.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 6.º

    (Taxa)

    A taxa da contribuição predial urbana é de 16% sobre o rendimento colectável anualmente atribuído a cada contribuinte, independentemente do número de prédios a que respeite.

    Art. 2.º A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.

    Aprovada em 24 de Fevereiro de 1987.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 2 de Março de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


        

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