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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação do Mês de Maria e dos Festejos de Maio da Igreja de São Lázaro de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Fevereiro de 1987, a fls. 73 e segs. do livro de notas n.º 219-B, do 1.º Cartório Notarial de Macau, se procedeu à alteração do artigo 1.º dos estautos da «Associação do Mês de Maria e dos Festejos de Maio da Igieja de São Lázaro de Macau», com sede em Macau, na Igreja de S. Lázaro, que passa a ter a seguinte redacção:

A associação adopta a denominação «Associação do Mês de Maria e dos Festejos de Maio da Igreja de São Lázaro de Macau, (em chinês «Ou Mun Móng Tak Tong Seng Mou Seng Ut Cho Heng Tong Lün Hap Vui» ou, simplesmente, «Cho-Heng-Tong», e tem a sua sede em Macau, na Igreja de São Lázaro.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICO

Um — Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.

Dois — Que foi extraída neste Cartório do documento junto da escritura exarada de folhas quarenta e nove verso, do livro treze-F.

Três — Que ocupa seis folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas. E, na parte omitida, nada há que restrinja, amplie ou modifique o conteúdo da parte fotocopiada.

CAPÍTULO I

Denominação, regime, sede e objecto

Artigo primeiro

(Denominação e regime)

É criada na cidade de Macau uma associação com a denominação de «Clube do Pessoal dos CTT», em chinês «Iau Tin Si Tchek Kong Fôk Lei Vui», adoptando a sigla «Clube CTT», regulando-se pelas disposições dos presentes estatutos.

Artigo segundo

(Sede)

Um — O Clube CTT tem a sua sede neste território, no rés-do-chão do edifício Camilo Pessanha do Complexo Habitacional dos CTT, na Avenida do Almirante Lacerda. Dois — A sede do Clube CTT pode ser transferida para qualquer outro local da cidade de Macau, por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

(Finalidade)

Um — O Clube CTT, cuja duração é por tempo indeterminado, tem como finalidade a promoção cultural, social, recreativa e desportiva dos seus sócios e familiares, assim como o estreitamento dos laços de união entre si e os CTT. Tem ainda por finalidade conceder, pelo falecimento dos seus associados, um subsídio à pessoa ou pessoas por ele indicadas. Dois — Para a realização dos fins que se propõe, o Clube CTT procurará o aproveitamento dos tempos livres dos seus sócios, promovendo e fomentando o interesse pela prática de actividades desportivas, recreativas e culturais adaptadas aos interesses específicos dos sócios.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quarto

(Sócios)

Um — Os sócios do Clube CTT podem ser efectivos, auxiliares e honorários. Dois — São sócios efectivos todos os trabalhadores do quadro dos CTT no activo, podendo ainda sê-lo os aposentados ou a aguardar aposentação, e ainda os antigos funcionários dos CTT que transitaram na situação de activo para a CTM. Três — São sócios auxiliares os trabalhadores com vínculo precário aos CTT, podendo sê-lo também todos aqueles que foram funcionários dos CTT. Quatro — Podem ser sócios honorários as pessoas ou entidades que, tendo prestado serviços relevantes ao Clube CTT, mediante proposta da Direcção sejam consideradas, pela Assembleia Geral, dignas dessa distinção.

Artigo quinto

(Direitos genéricos dos sócios)

Um — Os direitos dos sócios são pessoais e intransmissíveis. Dois — Os sócios efectivos e os sócios auxiliares têm direito a um cartão de identidade, o qual conterá o emblema do Clube CTT, o nome do sócio, a fotografia deste, e o número que corresponder à sua inscrição. Estes cartões terão aposta a assinatura do presidente e de um dos secretários da Direcção. Três — Aos sócios honorários será conferido um diploma, assinado pelo presidente e por um secretário da Mesa da Assembleia Geral. Quatro — Todos os sócios têm direito a assistir e/ou participar em quaisquer realizações promovidas pelo Clube CTT, a utilizar gratuitamente as suas instalações, os jogos, livros, revistas e outros bens do Clube CTT que, em regulamento interno, sejam concedidos. Têm ainda direito a levar às instalações do Clube CTT qualquer indivíduo seu convidado, devendo apresentá-lo primeiro à Direcção. Cinco — Fazer beneficiar os cônjuges e filhos de menor idade dos direitos atrás especificados, nos termos dos estatutos e dos regulamentos. Por morte do sócio efectivo, o cônjuge sobrevivo e os filhos de menor idade continuarão a usufruir dos direitos previstos neste numero. Seis — Reclamar para a Direcção sempre que se julgar lesado nos seus direitos de sócio.

Artigo sexto

(Direitos específicos dos sócios efectivos)

Os sócios efectivos têm ainda direito a: a) — Votar e ser eleitos para todos os cargos do Clube CTT, com excepção do de presidente da Mesa da A. G., presidente e tesoureiro da Direcção (eventualmente) e presidente do Conselho Fiscal; b) — A requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação desta, fundamentando o seu requerimento em motivos atendíveis, devendo fazer assinar o seu pedido por mais de dez por cento de sócios no pleno gozo dos seus direitos, os quais serão obrigados a comparecer ao acto.

Artigo sétimo

(Deveres dos sócios)

Um — São deveres dos sócios: a) Orientar toda a sua conduta de modo a garantir o mais perfeito desenvolvimento das actividades do Clube CTT; b) — Contribuir pelo seu procedimento e pelo seu esforço para o estreitamento dos laços de união na comunidade de trabalho, para o máximo prestígio do Clube CTT; c) — Contribuir com as suas aptidões pessoais para as actividades do Clube CTT; d) — Acatar e respeitar as prescrições dos estatutos e regulamentos do Clube CTT e as deliberações dos Corpos Directivos; e) — Desempenhar os cargos dos Corpos Directivos e de colaboradores para que sejam escolhidos; f) — Assistir às reuniões das Assembleias Gerais; g) — Comunicar à Direcção qualquer alteração de mudança do seu local de trabalho ou residência; h) — Proceder ao pagamento da quota mensal correspondente a zero vírgula seis por cento sobre o seu vencimento ou pensão, a partir do mês da sua admissão no Clube CTT; exceptuam-se deste pagamento os sócios que tenham sido antigos funcionários dos CTT e que se encontrem aposentados; i) — Proceder ao pagamento de zero vírgula seis de um dia de vencimento base, salário-base ou pensão, destinado à constituição do subsídio de luto, de cada vez que a Direcção o solicite, por motivo de falecimento de algum sócio do Clube CTT. Contudo, não poderá haver, para este efeito, mais do que um desconto por mês, e este subsídio não poderá ser utilizado para outros fins; j) — A cobrança das importâncias referidas nas alíneas h) e i) far-se-á por meio de descontos nas folhas de vencimentos ou salários. Se os sócios estiverem ausentes ou sem abono de vencimentos ou salários, as importâncias devidas serão pagas quando do reinício dos seus abonos, se, de outro modo, o pagamento não tiver sido feito. No que se refere aos sócios aposentados ou aguardando aposentação, farão entrega das importâncias devidas ao tesoureiro do Clube; l) — Para efeitos do subsídio de luto estabelecido no número um do artigo terceiro, o sócio deverá entregar na Direcção do Clube uma declaração devidamente fechada em sobrescrito lacrado que só poderá ser aberto pela Direcção do Clube CTT após o falecimento do associado, sendo o sobrescrito devidamente registado em livro especial e assinado pelo declarante e por um membro da Direcção. Na ausência de declaração o subsídio reverterá para os seus herdeiros legais. Dois — Poderão recusar os cargos para que sejam eleitos os sócios que tenham já desempenhado qualquer cargo no Clube durante dois anos.

Artigo oitavo

(Penalidades)

Um — Aos sócios que, pelo seu comportamento, dêem motivo a procedimento disciplinar, podem ser aplicadas as seguintes penalidades: a) Admoestação verbal; b) Repreensão escrita; c) Suspensão de direito de acesso às instalações do Clube CTT e às suas actividades, por período não superior a trinta dias; d) Suspensão dos direitos por período que não exceda um ano; e) Irradiação. Dois — A aplicação das penalidades consignadas nas alíneas a), b), c) e d), é da competência da Direcção. Três — A aplicação da penalidade consignada na alínea d) é susceptível de recurso para a Assembleia Geral. Quatro — A penalidade referida na alínea e) é da competência da Assembleia Geral. Cinco — As penalidades previstas nas alíneas b), c) d) e e), só poderão ser aplicadas após a instrução de processo disciplinar. Seis — Os sócios a quem tenha sido aplicada a penalidade prevista na alínea d) não poderão ser eleitos nem elegíveis para os Corpos Directivos durante o mandato seguinte ao da aplicação da penalidade. Sete — O sócio que deteriorar, destruir ou extraviar qualquer objecto ou material pertencente ao Clube CTT ou confiado à sua guarda é obrigado à indemnização do prejuízo causado, independentemente de eventual procedimento disciplinar.

Artigo nono

(Perda de qualidade de sócio)

Um — Perde a qualidade de sócio efectivo o trabalhador que: a) — Deixe de exercer a sua actividade nos CTT; b) — Solicite a sua demissão; c) — Deixe de pagar as quotas durante o período de dois meses e, depois de avisado para proceder ao seu pagamento, o não faça no prazo de trinta dias após a recepção do aviso; d) — Não pague o subsídio de luto, no prazo de sessenta dias após a sua convocação; e) — Tenha sido objecto de sanção disciplinar de irradiação. Dois — Aos sócios auxiliares é aplicável o disposto nas alíneas b), c) e d) deste artigo. Três — Em caso de incumprimento dos pagamentos (referidos nas alíneas c) e d) do número um do presente artigo), devidamente justificados e como tal aceites pela Direcção, o sócio em questão mantém todas as regalias.

Artigo décimo

(Responsabilidades)

Os sócios que tenham bens ou valores do património do Clube CTT devem prestar contas quando para tal forem solicitados pelos órgãos competentes e sempre que forem demitidos ou irradiados.

Artigo décimo primeiro

(Readmissão)

Poderão ser readmitidos os ex-sócios que: a) — Tenham pedido a demissão há mais de um ano; b) — Tenham sido eliminados por atraso no pagamento das quotizações e subsídio de luto e liquidem as quotas atrasadas e/ou a contribuição para o subsídio de luto acrescidas de cinquenta por cento do valor em atraso; c) — Tenham pedido a demissão há mais de um ano e venham a ser readmitidos nos CTT.

Artigo décimo segundo

(Louvores)

Aos sócios que pelo seu comportamento e esforço venham a distinguir-se em prol do Clube CTT, podem ser conferidos louvores pela Direcção e pela Assembleia Geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte de Fevereiro de mil novecentos. e oitenta e sete. — O Ajudante, Arnaldo Jesus do Espírito Santo Dias.


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