Número 8

Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 1987

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Antigos Estudantes da Universidade de Chong San em Macau

Certifico que, por escritura outorgada no dia 9 de Fevereiro de 1987, lavrada a folhas 62 verso e seguintes do livro de notas 13-C, para escrituras diversas, foi constituída uma associação, denominada «Associação de Antigos Estudantes da Universidade de Chong San em Macau», com sede em Macau, na Escola Tung Nam, Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 136.

Os objectivos da Associação serão:

a) Fomentar a cooperação mútua entre antigos estudantes da Universidade Chong San, residentes do Território;

b) Fortalecer a amizade entre os antigos estudantes com a escola mãe;

c) Apoiar no desenvolvimento da Universidade Chong San;

d) Participar nas actividades culturais e sociais locais e contribuir para a estabilidade e prosperidade do Território.

Todos os antigos estudantes da Universidade Chong San, residentes em Macau, poderão ser sócios.

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Está conforme.

Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e sete. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Auxilio Mútuo de Profissionais de Tecelagem

Certifico que, por escritura outorgada no dia 9 de Fevereiro de 1987, lavrada a folhas 61 verso e seguintes do livro de notas 13-C, para escrituras diversas, foi constituída uma associação, denominada «Associação de Auxílio Mútuo de Profissionais de Tecelagem», com sede em Macau, na Rua de Entre-Campos, número quarenta e oito.

Os objectivos da Associação serão:

a) Unir os profissionais de tecelagem;

b) Proteger os seus justos direitos;

c) Organizar actividades culturais, recreativas, e certas beneflcências; e

d) Contribuir para a prosperidade e estabilidade do Território.

Todas as pessoas que trabalham no ramo de tecelagem, no Território, poderão ser sócios.

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Está conforme.

Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, ao dezassete de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e sete. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Associação Comercial Geral dos Chineses de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Fevereiro de 1987, a fls. 92v. e segs. do livro de notas n.º 215-B, do 1.º Cartório Notarial de Macau, se procedeu à alteração dos estatutos da «Associação Comercial Geral dos Chineses de Macau», com sede em Macau, no Largo do Senado, n.º 20, que passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Primeiro

Esta Associação denomina-se «Associação Comercial Geral dos Chineses de Macau» (abreviadamente designada por «Associação Comercial de Macau»).

Segundo

Objectivos desta Associação: Amar a pátria, incrementar a solidariedade e o patriotismo e defender os legítimos direitos e interesses dos sectores comercial e industrial, melhorar os serviços respeitantes ao comércio e à industria, fomentar as ligações comerciais com o exterior, e contribuir com o seu esforço em prol da tranquilidade e prosperidade económica da sociedade de Macau.

Terceiro

Esta Associação tem sede em Macau, no Largo do Senado, números dezoito-vinte.

CAPÍTULO II

Sócios

Ouarto

Os sócios desta Associação classificam-se em vitalícios e ordinários, os quais se dividem em sócios de entidades colectivas, sócios de estabelecimentos comerciais (ou industriais) e sócios individuais, sendo as condições de ingresso as seguintes:

a) Sócios de entidades colectivas: Todas as associações comerciais e industriais de Macau podem solicitar o seu ingresso nesta Associação como sócios de entidades colectivas, bem como designar (cada uma) um a cinco representantes seus. No caso de haver mudança de representantes), a respectiva associação deverá solicitar, por meio de carta, a sua substituição;

b) Sócios de estabelecimentos comerciais (ou industriais): Todas as empresas comerciais e industriais, lojas, e fábricas de Macau poderão, mediante recomendação dum sócio de estabelecimento comercial (ou industrial), solicitar o seu ingresso nesta Associação como sócios de estabelecimentos comerciais (ou industriais), os quais designarão, cada um, um representante seu. No caso de haver mudança de representante, o respectivo estabelecimento comercial (ou industrial) deverá solicitar, por meio de carta, a sua substituição;

c) Sócios individuais: Todos os responsáveis (tais como administradores, gerentes-gerais, gerentes, accionistas (sócios), etc.) e funcionários superiores de empresas comerciais e industriais, lojas e fábricas de Macau, poderão, mediante recomendação dum sócio desta Associação, solicitar o seu ingresso na Associação como sócios individuais.

Quinto

Independentemente do pedido de ingresso na Associação ser feito por entidades colectivas, estabelecimentos comerciais (ou industriais) ou individualmente, é necessário aprovação em reunião da Direcção ou da Direcção Permarente desta Associação, para se poder tornar sócio efectivo.

Sexto

São os seguintes os direitos dos sócios desta Associação:

a) Eleger e serem eleitos;

b) Apresentar críticas e propostas;

c) Participar em actividades culturais, educacionais, comerciais, industriais, recreativas e assistenciais, promovidas por esta Associação.

Sétimo

São os seguintes os deveres dos sócios desta Associação:

a) Cumprir os estatutos e executar as deliberações da Associação;

b) Impulsionar o desenvolvimento das actividades associativas e promover a inter-ajuda e a colaboração entre sócios;

c) Pagar a jóia e as quotas.

Oitavo

Os sócios ordinários que continuem a não pagar as quotas em débito há um ano, apesar de insistência nesse sentido, serão automaticamente considerados desistentes, não lhes sendo restituídas a jóia e demais importâncias anteriormente pagas. Os que solicitarem a desistência ou forem expulsos receberão idêntico tratamento.

Nono

No caso dos sócios infringirem os estatutos e praticarem actos lesivos a esta Associação, poderão ser punidos pela Direcção com advertência, censura ou expulsão, conforme a gravidade dos casos.

CAPÍTULO III

Organização

Décimo

O órgão com maiores poderes nesta Associação é a Assembleia Geral, cuja competência é a seguinte:

a) Elaborar ou alterar os estatutos;

b) Eleger os membros da Direcção e os membros do Conselho Fiscal;

c) Decidir sobre as linhas de acção, missões, planos de trabalho e assuntos de particular relevância;

d) Apreciar e aprovar o relatório de trabalho da Direcção.

Décimo primeiro

O órgão executivo desta Associação é a Direcção, constituída por quarenta e sete directores e quatro suplentes, eleitos pela Assembleia Geral dentre os representantes dos sócios de entidades colectivas e de estabelecimentos comerciais (ou industriais) e os sócios individuais, cuja competência é a seguinte:

a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

b) Planear o desenvolvimento das actividades associativas;

c) Angariar fundos;

d) Apresentar relatório de trabalho e proposta à Assembleia Geral;

e) Convocar a Assembleia Geral, nos termos estatutários.

Décimo segundo

Fazem parte da Direcção um presidente que representa a Associação fora dela, convoca as reuniões dentro dela, preside às diversas secções e superintende, de um modo geral, os trabalhos inerentes à Associação; três a seis vice-presidentes que coadjuvam nos trabalhos do presidente, substituindo-o nas suas ausências, segundo a ordem estabelecida, bem como a Secção de Serviços Gerais, a Secção de Ligação, a Secção de Educação e Cultura, a Secção de Assuntos Comerciais e Industriais, a Secção Recreativa, a Secção de Assuntos Financeiros, a Secção de Relações Públicas e a Comissão para Juventude. O presidente, os vice-presidentes e os responsáveis pelas diversas secções e comissão citadas são eleitos por proposta da Direcção. Quando julgar necessária, a Direcção pode criar comissões «ad-hoc» (especiais) e aprovar a nomeação de alguns dos seus membros para organizá-las. As competências e atribuições das diversas secções e comissões serão objecto de regulamento interno a estabelecer pela Direcção.

Décimo terceiro

A Direcção tem dezassete a vinte e três directores permanentes para tratar de assuntos correntes. Afora o presidente, os vice-presidentes e os principais responsáveis pelas diversas secções e comissão permanente da Direcção, que são considerados directores permanentes natos, os restantes são eleitos por proposta da Direcção.

Décimo quarto

É de dois anos o mandato dos directores, os quais poderão ser reeleitos. Em caso de vacatura, o respectivo director será substituído por um suplente, segundo a ordem estabelecida.

Décimo quinto

O órgão de fiscalização desta Associação é o Conselho Fiscal, eleito de entre os sócios da Assembleia Geral, dos representantes dos associados estabelecimentos comerciais e dos associados individuais, com o mandato igual ao da Direcção e poderão ser reeleitos.

São competências do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a Direcção na execução das deliberações da Assembleia Geral;

b) Fiscalizar periodicamente os livros de contas;

c) Assistir às reuniões da Direcção ou às reuniões dos directores permanentes;

d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral as propostas relativas ao relatório e contas anuais.

Décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, dois fiscais permanentes, quatro fiscais e um fiscal suplente.

O presidente e os fiscais permanentes são eleitos de entre os fiscais elegidos. Os fiscais são substituídos nas vacaturas pelos fiscais suplentes.

Décimo sétimo

O presidente do Conselho Fiscal cessante e em caso de deixar de fazer parte do Conselho Fiscal será tacitamente presidente honorário do Conselho Fiscal, podendo participar nas reuniões do Conselho Fiscal, com direito ao uso de palavra e à votação.

Décimo oitavo

Conforme as necessidades do serviço, esta Associação pode convidar pessoas que lhe prestaram relevantes contributos para presidente honorário, consultor honorário, consultor para actividades associativas, consultor jurídico e consultor para a educação.

Décimo nono

O presidente e os vice-presidentes da Direcção cessantes, e em caso de deixarem de fazer parte da Direcção, serão tacitamente presidentes honorários da Associação, podendo participar nas reuniões da Direcção, com direito ao uso da palavra e à votação.

Vigésimo

Conforme as necessidades do serviço, a Direcção pode admitir pessoal remunerado.

CAPÍTULO IV

Reunião

Vigésimo primeiro

A Assembleia Geral, que se realiza bienalmente, é convocada pela Direcção. Caso esta julgar necessária ou a pedido conjunto de mais de um sétimo dos sócios, poderá ser convocada uma Assembleia Geral extraordinária. A Assembleia Geral será convocada, pelo menos, com cinco dias de antecedência e só se reunirá com a presença de sócios em número superior ao quádruplo do número dos directores e fiscais. Na eleição dos directores e dos fiscais, os sócios que não puderem comparecer na reunião, por impedimento, poderão incumbir outros sócios para votarem em sua representação.

Vigésimo segundo

As reuniões do Conselho da Direcção, da Direcção Permanente e do Conselho Fiscal são mensais e convocadas, respectivamente, pelos presidentes da Direcção do Conselho Fiscal. Caso julgar necessário, os presidentes da Direcção e do Conselho Fiscal poderão convocar uma reunião extraordinária. No entanto, as reuniões só se realizarão com a participação de mais de um terço dos membros.

Vigésimo terceiro

As deliberações a tomar nas diversas reuniões desta Associação necessitarão da aprovação de mais de metade dos membros presentes (os directores suplentes não terão direito a voto nas reuniões da Direcção e os fiscais suplentes não terão direito a voto nas reuniões do Conselho Fiscal).

CAPÍTULO V

Fundos

Vigésimo quarto

Os sócios desta Associação devem pagar as seguintes importâncias:

a) Sócio vitalício de entidade colectiva: Paga, duma só vez, uma jóia-quota no valor de três mil patacas;

b) Sócio vitalício de estabelecimento comercial (ou industrial): Paga, duma só vez, uma jóia-quota no valor de duas mil patacas;

c) Sócio vitalício individual: Paga, duma só vez, uma jóia-quota no valor de mil patacas;

d) Sócio ordinário de entidade colectiva: Paga, no acto de ingresso, uma jóia no valor de trezentas patacas; semestralmente, paga uma quota correspondente ao número dos seus representantes, sendo de cinquenta patacas por pessoa;

e) Sócio ordinário de estabelecimento comercial (ou industrial): Paga, no acto de ingresso, uma jóia no valor de sessenta patacas; semestralmente, paga uma quota no valor de trinta patacas;

f) Sócio ordinário individual: Paga, no acto de ingresso, uma jóia no valor de trinta patacas; semestralmente, paga uma quota no valor de quinze patacas.

Vigésimo quinto

No caso dos fundos desta Associação serem insuficientes ou de haver necessidade urgente, a Direcção poderá determinar a angariação de fundos.

Vigésimo sexto

As receitas e despesas dos fundos desta Associação, que constarão do relatório de contas a elaborar pela Direcção, terão que ser aprovadas pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares

Vigésimo sétimo

Os presentes estatutos entrarão em vigor, após aprovação pela Assembleia Geral.

Vigésimo oitavo

O direito de alterar os presentes estatutos pertence à Assembleia Geral.

Está conforme o original.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos dezoito de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Américo Fernandes.